TRF1 - 1006292-63.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006292-63.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315 IMPETRADO: PAULO BORGES DA CUNHA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, objetivando sua remoção do campus IFPI de São Raimundo Nonato/PI para o campus do IFPI na cidade de Floriano-PI, por motivo de saúde de sua genitora.
O IFPI requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1431412775).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações alegando que o pedido de remoção do servidor foi indeferido administrativamente, pois a Junta Médica Oficial concluiu que: "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor" (processo administrativo nº23186.000734/2022-87, pg. 36).
Por fim, requereu a extinção do feito, em razão da ausência prova pré-constituída.
Decido.
Por meio da presente ação mandamental, o impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda com sua remoção para o campus IFPI de Floriano/PI, por motivo de tratamento de saúde de sua genitora.
Faço notar que o pedido trata de remoção em razão de doença em pessoa da família do autor, bem como que as informações prestadas pela autoridade coatora, são de que o pedido de remoção foi indeferido em razão de junta médica ter concluído que a doença do familiar pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.
Assim, percebo a necessidade de dilação probatória, consistente em prova pericial.
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
O pedido de remoção para tratamento de saúde de sua genitora, não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, inclusive com prova pericial.
Daí não ser possível a demonstração prima facie do direito subjetivo que o impetrante alega titularizar.
Patente a inadequação da via eleita.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/12/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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