TRF1 - 1008469-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008469-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1816847669) ajuizados por FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA em relação à sentença (id1801404186), alegando obscuridade/contradição.
DECIDO.
Não existe qualquer obscuridade/contradição nos fundamentos da sentença.
Caso a parte discorde, o recurso a ser interposto é outro e não embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008469-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 639.777.843-0 — DER:05/07/2022— id: 1424052288, pág. 12).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O perito do INSS (ID 1424052288, PÁG. 14) chegou a conclusão de que a parte autora sofreu derrame cerebral em 160/05/2022, ficando incapaz no período de 16/05/2022 a 15/11/2022.
O benefício foi indeferido, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado (a), conforme documento (id 1424052288, pág. 12).
QUALIDADE DE SEGURADO A parte autora apresenta contribuições como empregado de 02/05/2000 a 17/05/2010.
Reingressou no RGPS em 01/05/2011 como contribuinte individual e manteve-se nessa condição até 31/12/2016.
Desse modo não houve a perda da qualidade de segurado.
Reingresso no RPGS entre 01/01/2018 a 31/03/2020 como contribuinte individual (MEI) com pagamento extemporâneos: competência 01/2018, 02/2018, 03/2018, pagas na data de 10/05/2018; competências 04/2018 a 12/2019, todas pagas em 29/06/2020; a competência 01/2020 foi paga em 04/02/2021; a competência 02/2020 foi paga em 23/02/2021 e 03/202 foi paga em 23/02/2021.
Nenhuma contribuição foi paga no prazo legal, razão pela qual nenhuma serve para fins de carência.
Novo reingresso no RGPS a partir de 01/01/2021 com o pagamento 04/02/2021, portanto, no prazo legal.
Já as competências 02/2021 a 12/2021 foram pagas de forma extemporânea em 18/01/2022.
Desse modo, houve a perda da qualidade de segurado em 02/2022.
Outrossim, as competências 01/2022 a 05/2022 foram pagas em 14/06/2022, ou seja, readquiriu a qualidade de segurado a partir da competência 05/2022, com o pagamento desta competência dentro do prazo legal.
CARÊNCIA A Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Portanto, não contam para fins de carência as contribuições pagas de forma extemporânea antes da primeira paga no prazo legal.
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no Tema 192, nos moldes a seguir: Tese firmada: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Conforme exposto acima, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 02/2022 e a readquiriu com o pagamento a competência 05/2022 na data de 14/06/2022.
Desse modo, na data da incapacidade fixada pelo perito do INSS 15/05/2022, não possuía a qualidade de segurado que só veio acontecer com o pagamento da competência 05/2022 em 14/06/2022 no prazo legal.
Já no art. 27-A a Lei n. 8.213, de 1991, prevê: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A partir do reingresso na competência na competência 05/2022 a autora deveria comprovar 6 contribuições dentro do prazo até a data da incapacidade para fazer jus ao benefício, todavia, apenas na competência 05/2022 se restabeleceu a qualidade de segurado, todavia, a data de início da incapacidade foi fixada em 15/05/2022, ou seja, quando a competência foi paga já estava incapaz.
A conjugação do art. 27 e art. 27-A busca evitar burla ao sistema com o pagamento de várias contribuições na mesma data para fins de carência e qualidade de segurado.
Enfim, foi correto o indeferimento do INSS.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008469-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CANCELO a perícia marcada nestes autos, conforme requerido na petição de ID1499189881.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008469-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/03/2023 (SÁBADO), às 11:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003280-77.2022.4.01.3507
Lair Evaldo Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatielle Ferreira Barbosa Borille
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2022 10:19
Processo nº 1003280-77.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lair Evaldo Silva Santos
Advogado: Micael Borille Carrijo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 13:05
Processo nº 0016423-34.2019.4.01.4000
Uniao Federal
Limpel Servicos Gerais LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Nunes Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00
Processo nº 1002281-64.2021.4.01.3506
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Aristides Jose da Silva
Advogado: Fabio Novo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 09:53
Processo nº 1002281-64.2021.4.01.3506
Aristides Jose da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fabio Novo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 18:28