TRF1 - 1000386-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000386-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DONISETE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de período especial em comum, bem como o reconhecimento do período rural (segurado especial) de 1°/01/1970 a 1°/06/1981 e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 194.996.550-0 - DER: 09/09/2021 - id: 1492542392).
Reconhecimento do período rural (segurado especial) de 1°/01/1970 a 1°/06/1981 O autor nasceu em 20/11/1959, tendo completado 12 (doze) anos de idade em 20/11/1971.
No regime constitucional pretérito era possível reconhecer o trabalho rural a partir de 12 anos de idade.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do e.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Nestes termos será analisado reconhecimento do período rural (segurado especial) de 1°/01/1972 (doze) anos de idade a 1°/06/1981 No que toca a prova material, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: autodeclaração de segurado especial; certificado de cadastro de imóvel rural (CCR) em nome do pai (FRANCISCO FARIA); matrícula de imóvel rural 3.385 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP em nome do pai; e escritura de venda e compra emitida pelo Tabelionato de Notas de Pitangueiras/SP em nome do pai.
Em seu depoimento a parte autora afirma que nasceu em Pitangueiras/SP; que morava com os pais na fazenda até os 21 anos de idade; que estudou o primário e ensino fundamental pela manhã no Distrito de Ibitiúva cerca de 12 km da fazenda; que fez o 2º grau em técnico de contabilidade na cidade de Pitangueiras/SP à noite; que ia de bicicleta; que desde os 14 anos trabalhava com trator no sítio dos pais na plantação de cana-de-açúcar; plantavam 30ha; a propriedade era de 33ha; que vendiam a cana-de-açúcar para a Usina de Açúcar e Álcool; que casou e saiu de casa em 1981.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor da cidade de Pitangueiras/SP; que a testemunha buscava cana-de-açúcar nas fazendas quando conheceu o autor; que o autor prestava serviços para a Usina como empregado com trator; que era um tipo de consórcio que prestava serviços; que o autor começou a trabalhar com 17 anos de idade.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor trabalhando no sítio dos pais; que conheceu o autor quando era jovem (16/17) anos; que a família plantava cana-de-açucar no sítio; que depois o autor foi trabalhar com caminhão; que puxaram cana-de-açúcar juntos para a Usina Santa Elisa; que os pais do autor tinha um ou dois tratores; que os pais do autor arrendavam terras para plantar cana-de-açúcar para a Usina.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural em nome do autor.
Os documentos juntados não comprovam que o autor exerceu atividade rural.
Os documentos; autodeclaração de segurado especial; certificado de cadastro de imóvel rural (CCR) em nome do pai (FRANCISCO FARIA); matrícula de imóvel rural 3.385 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP em nome do pai; e escritura de venda e compra emitida pelo Tabelionato de Notas de Pitangueiras/SP em nome do pai, não são prova suficiente de que o autor exerceu atividade rural.
Inclusive o pai do autor vendeu a propriedade rural em 1975, conforme escritura de compra venda.
Não existe comprovação de que o autor tenha estudado (primário, fundamental e 2º grau) na região.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que ficou não demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento tempo de serviço rural supostamente exercido pelo autor.
Vencido o prazo do recurso desta decisão, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006535-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJANIRA MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da audiência pelo Teams.
As testemunhas que residirem em lugar distante do local de realização da audiência, poderão ser ouvidas via aplicativo Microsoft Teams.
As testemunhas, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcxNGRhMGItZDllNS00ZDFjLTg2ODQtODZhODU0MjhlMmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227a3a35d9-849c-46b3-b26d-5e67d6a84fbc%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora deverá viabilizar a participação das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do AGENDAMENTO da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/02/2024, às 14h, nos termos da decisão id1985332683.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000386-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DONISETE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2023 07:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
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