TRF1 - 1001189-57.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001189-57.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001189-57.2022.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CEBRASPE (CESPE/UNB) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA - TO7696-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001189-57.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE (CESPE/UNB), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA - TO7696-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/RO nos autos do mandado de segurança impetrado por THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA em face do DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da DIRETORA EXECUTIVA DO DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL - DEPEN, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do exame psicotécnico a que foi submetida no âmbito do concurso público para o cargo Agente Federal de Execução Penal, regido pelo Edital nº 01/2020, com a determinação de que seja submetida a um novo exame e, em caso de aprovação, seja garantida sua nomeação e posse no cargo.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada para “anular a decisão que eliminou o impetrante do certame regido pelo Edital DEPEN nº 1/2020, bem como já autorizar a sua participação em todas as fases subsequentes, incluindo o curso de formação, ficando a União, no entanto, autorizada a submeter o impetrante à realização de uma nova avaliação psicológica, contanto que feita em bases objetivas e transparentes”.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, a inexistência de ilegalidade na avaliação psicológica aplicada no âmbito do certame em referência.
Alega que as normas previstas no edital são objetivas e transparentes, cumprindo os requisitos previstos na legislação de regência.
Afirma que os direitos ao contraditório e à ampla defesa foram devidamente respeitados, visto que o candidato teve livre acesso às razões de sua inaptidão.
Defende, ainda, que a concessão da segurança postulada nestes autos viola o princípio da isonomia e da separação dos poderes.
Por fim, sustenta a impossibilidade de nomeação e posse de candidatos em caráter precário.
Por sua vez, o CEBRASPE insiste na legalidade do teste psicológico a que o impetrante foi submetido, ressaltando que foram observados os critérios previamente definidos pelo edital regulador do certame.
Alega a recorrente que “todas as informações necessárias para que os candidatos realizassem a avaliação psicológica foram divulgadas em edital e todos tiveram acesso às mesmas informações, inclusive às características psicológicas que seriam aferidas”.
Defende que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos de concursos públicos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001189-57.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE (CESPE/UNB), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA - TO7696-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a avaliação psicológica aplicada a parte autora, no âmbito de concurso público para provimento de cargos de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, preencheu os critérios legais.
Inicialmente, cumpre observar que não resta qualquer dúvida quanto à orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legalidade da eliminação de candidato em virtude de inaptidão na avaliação psicológica.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelos recorrentes, a sentença monocrática não merece qualquer reparo, na medida em que não se afigurou legítima a exclusão do impetrante do certame em questão, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial firmado pelos nossos Tribunais sobre a matéria é na dicção de não se admitir, mesmo quando o exame psicotécnico for prescrito em lei, a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, como no caso.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob o regime de repercussão geral: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ORDEM DENEGADA.
I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.
II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame.
IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.V - Segurança denegada.(MS 30822, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) – grifou-se Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, no sentido de que o exame psicotécnico “deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação” (RMS 34.576/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
De igual forma vem se posicionando esta egrégia Corte, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF).
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Carta Política Federal.
Precedentes dos colendos STF e STJ, bem assim desta Corte Regional.
II - Ademais, não há razoabilidade para se afastar qualquer candidato do certame para provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie.
III - Embargos infringentes desprovidos.(EIAC 0005117-55.2010.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 18/11/2016) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 25/2004-DPF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INCLUSÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA NULA.
CAUSA MADURA.
AVANÇO NO MÉRITO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Não obstante o desatendimento da determinação de emenda da petição inicial, a sentença recorrida não merece subsistir, na medida em que, na hipótese, o acolhimento do pedido deduzido em juízo não importa em alteração da ordem de classificação, sendo que o candidato autor pretende apenas anular a avaliação psicológica e prosseguir nas demais etapas do concurso público.
II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, em virtude da avaliação psicológica.
III - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
IV - Ademais, na hipótese dos autos, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie.
V - Apelação do autor provida para anular a sentença recorrida e, nos termos do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, avançar no mérito e julgar procedente o pedido inicial, anulando a avaliação psicológica e assegurando o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do autor. (AC 0000024-27.2005.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
EXAME PSICOLÓGICO.
CARÁTER SIGILOSO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.I - Na hipótese dos autos, torna-se "desnecessária a citação de candidatos convocados para a realização do curso de formação para o cargo almejado pelo impetrante, visto que não se objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas assegurar-lhe, afastado o exame psicotécnico a que foi submetido, o direito de participar das demais etapas do certame, de acordo com a classificação por ele obtida" (AMS 0000633-16.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.107 de 26/07/2011).II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal.
III - Extinto o processo com resolução do mérito, sendo o pedido julgado procedente, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo.
Assim, considerando a natureza da demanda, além da repetitividade do tema na espécie, o princípio da causalidade e o esforço realizado pelos procuradores das partes, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que não merece reparos o julgado monocrático na espécie.III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(AC 67.52.01040-1/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.181 de 06/07/2012) - grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE INTERESSE NO PREENCHIMENTO DA VAGA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
I - Os Tribunais pátrios firmaram o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II - Reconhecido pela administração, com a realização de novo certame, o interesse no preenchimento da vaga, e tendo em vista a ocorrência de patente ilegalidade, ante a inexistência de previsão legal e em face do caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico, deve ser assegurada desde já a nomeação, pois o seu retardamento poderia implicar em maiores prejuízos para a administração que o provimento imediato do cargo.
Precedente ((SS 3583 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009, DJ-e-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00212).
III - Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 0007752-15.2006.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 27/08/2012).
Vê-se, pois, que a legitimidade da exigência do exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe, além da previsão em lei, a adoção de critérios objetivos e previamente definidos pela Administração, e que, na hipótese dos autos, tais critérios não restaram definidos no edital de regência, o qual consignou que a avaliação psicológica tinha por objetivo identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo (item 13.2 do Edital nº 1 – DEPEN, de 04 de maio de 2020), sem, contudo, restar delineado, nem por lei e nem pelo próprio edital, qual é o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, afigurando-se ilegítima a sua exigência, na espécie.
Ademais, não há razoabilidade para se afastar qualquer candidato do certame aos cargos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014).
Cabe observar, ainda, que o autor foi submetido a uma nova avaliação psicológica em cumprimento à decisão liminar proferida em 04/03/2022, tendo sido considerado apto pela banca examinadora, estando comprovado, portanto, a sua aptidão para ocupar o cargo público pretendido. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001189-57.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE (CESPE/UNB), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA - TO7696-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL – DEPEN.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude de inaptidão na avaliação psicológica.
II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão do autor do certame para provimento do cargo de Agente Federal de Execução Penal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado.
IV - Na espécie, o autor foi submetido a uma nova avaliação psicológica em cumprimento à decisão liminar proferida em 04/03/2022, tendo sido considerado apto pela banca examinadora, estando comprovado, portanto, a sua aptidão para ocupar o cargo público pretendido.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 08 de março de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CEBRASPE (CESPE/UNB), UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: THALISON CARLOS PORTILHO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA - TO7696-A .
O processo nº 1001189-57.2022.4.01.4301 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/12/2022 14:28
Juntada de parecer
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08/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/12/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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