TRF1 - 1007195-10.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007195-10.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CIPRIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Além disso, na hipótese de segurado especial, este não precisa comprovar as contribuições mensais, mas o exercício de atividade rural durante o prazo estabelecido para contagem da carência (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e por força do disposto em seu art. 3º, caput.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No laudo de ID 1494067392, da perícia médica realizada em 15/02/2023, o perito concluiu que a parte autora, portadora de dor lombar (CID M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), espondilose (CID M47), ictiose congenita (CID Q 80) e cervicalgia (CID M 54.2), não estava incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Consta no laudo pericial a seguinte observação: "Bom estado geral, orientado (a), trófico (a) e deambulando sem auxílio, ausência de assimetrias ou contraturas musculares em região lombar e cervical, indolor à palpação muscular paravertebral, lombar e cervical, lesengue e spurling negativos (sem sinais de radiculopatia), sem deficts neuromusculares, pele difusamente aspera com descamação, mas intensa em mãos e pés, sem solução de continuidade(lesão de pele), há indicação de uso de hidratação de pele, uso de fotoproteção química (filtros solares) e mecânica (camisas e chapéus).
Periciando(a) com mínimas repercussões funcionais secundárias ás queixas relatadas e doenças diagnosticadas (descritas no item "histórico da doença/quadro clínico").
Não há incapacidade para a execução de sua e de outras atividades laborais ".
Reconheço a idoneidade e completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão dos benefícios pleiteados, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Há que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID n.1527849393), não produziu prova capaz de infirmar as suas conclusões.
Com efeito, exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares (ID n. 1408711774, 1408711772, 1527874360), não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Por fim, as perícias formalizadas em outros processos não servem para esse caso.
A realidade clínica de cada parte autora é particular, ainda que a doença descrita na perícia seja a mesma.
Não à toa, a regra de ouro da medicina afirma que "a clínica é soberana".
E só o exame clínico que o perito realiza é que serve para moldar a linguagem seca e objetiva dos exames de imagem.
Desse modo, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho, a parte autora não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, sendo de rigor a improcedência da ação (e desnecessária a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência –, uma vez que estes só podem ser aferidos tomando-se por referência a DII, inexistente no caso dos autos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da procuração, que contém cláusula específica de outorga de poderes para assinar declaração de insuficiência de recursos, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007195-10.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CIPRIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA - PI21654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL CIPRIANA DA SILVA FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA - (OAB: PI21654) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007195-10.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CIPRIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA - PI21654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL CIPRIANA DA SILVA FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA - (OAB: PI21654) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 16 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
24/11/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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