TRF1 - 1003022-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:49
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:11
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:39
Desentranhado o documento
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14/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003022-67.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 10:35
Juntada de manifestação
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02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003022-67.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/12/2023 21:21
Juntada de Informação
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05/12/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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20/09/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 09:53
Juntada de manifestação
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20/09/2023 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:36
Juntada de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 02/04/21 2.
Sem questões preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1571462364 e seu complemento de Id 1712924976) constatou o seguinte: DOENÇA: Amputação de hálux esquerdo, fratura anel pélvico e fratura de patela direita REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SIM. 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
Importante frisar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.( STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010). 9.
Também entende o STJ que “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ - EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 10.
Pois bem 11.
Conquanto o laudo pericial diga que as lesões estejam relacionadas com o acidente ocorrido em 13/11/2021, a perícia administrativa de Id 1503451879 demonstram que a amputação do Halux Direito e o trauma em joelho esquerdo já tiverm origem no primeiro acidente de trânsito, o ocorrido em 21/12/2020.
Assim, vislumbra-se interesse processual, já que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa. 12.
Por fim, o perito conclui que o autor apresenta consolidação das lesões que implicam na redução da sua capacidade laborativa. 13.
Assim, constato que está presente o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 14.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com o EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (Id 1755343552), a parte autora, na data do acidente de trânsito que sofrera, mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
Consequentemente, usufruiu do benefício previdenciário do auxílio-doença NB 633.514.194-2 no lapso temporal compreendido entre os dias 06/01/2021 e 02/04/2021 15.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 03/04/2021 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 633.514.194-2), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ – REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 03/04/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 22. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 03/04/2021, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 28.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MANOEL MARCOS DA SILVA Nº DO CPF: *70.***.*22-06 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: 50% do salário de benefício DIP: 01/09/23 DIB: 03/04/21 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, o EXECUTADO será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 36. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/09/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 10:18
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de acordo feita pelo INSS no Id 1755343551. 3.
Após, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
JATAÍ, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:49
Juntada de laudo pericial complementar
-
11/07/2023 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:58
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 1571462364 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, manifestando-se acerca dos apontamentos trazidos aos autos pela autarquia previdenciária na petição de ID 1662878480. 4.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:53
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 08:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Tendo em vista petição e documentos acostados pelo INSS determino o cancelamento da audiência de conciliação e a remessa dos autos conclusos para julgamento. 2.
Intimem-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/06/2023 13:55
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:46
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/06/2023 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:02
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 15/06/2023, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:20
Juntada de contestação
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:33
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:01
Juntada de informação
-
28/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:38
Juntada de manifestação
-
04/02/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:57
Perícia agendada
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003022-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 17/02/2023, às 14h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
19/01/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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