TRF1 - 1004465-61.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2022 10:34
Juntada de Informação
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04/07/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 16:22
Juntada de procuração/habilitação
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20/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ANITA PRESA em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:27
Juntada de manifestação
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07/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2021 19:31
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ANITA PRESA em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 21:13
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 12:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2021.
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07/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004465-61.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA PRESA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANITA PRESA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez O benefício de auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Os requisitos consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 contribuições) e na qualidade de segurada restaram satisfeitos, uma vez que a autora recebeu benefício de 01/07/2008 a 11/04/2017.
Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial consigna que a parte autora apresenta lombociatalgia e discopatia lombar, com idade avançada e baixa escolaridade.
Em reposta aos quesitos formulados, a expert afirmou que a autora está incapacitada de forma total e definitiva ao trabalho.
Assim, presente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
A data de início do benefício (DIB) dever ser a data da cessação, ou seja, DIB em 12/04/2017, e a data do inicio de pagamento (DIP) 01/03/2021.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de conceder em favor da parte autora – ANITA PRESA - o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com (DIB) 12/04/2017, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença, intime-se o INSS para manifestar-se.
Havendo concordância, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação da Procuradoria Federal servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, §2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: ANITA PRESA Filiação: Laura Zanelato Presa Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *76.***.*54-04 Data e local de nascimento: 25/10/1958 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Data de início do benefício (DIB): 12/04/2017 Data do início de pagamento (DIP): 01/03/2021 Observação: Sem custas.
Sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara Federal -
01/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:57
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
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16/09/2020 22:48
Juntada de Contestação
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21/07/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 18:01
Juntada de laudo pericial
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06/07/2020 14:46
Juntada de Certidão.
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06/07/2020 13:25
Juntada de Certidão.
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18/06/2020 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 19:28
Conclusos para despacho
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24/03/2020 19:27
Juntada de Certidão.
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10/03/2020 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
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20/11/2019 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/11/2019 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2019 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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