TRF1 - 1006375-64.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006375-64.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ALDOMIR SILVA DA SILVA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do ALDOMIR SILVA DA SILVA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários de empréstimos consignados n.ºs 23.1829.110.0138935-78 e 23.1829.110.0139197-12. 2.
Após ser devidamente citada (ID 1721009986), a parte demandada apresenta manifestação, via "jus postulandi", requerendo o perdão da dívida com base em normativo interno da CAIXA "RH 204003B", informando, ainda, da possibilidade de proposta de liquidação da dívida no valor de R$ 25.602,54 (ID 172145993). 3.
Designada audiência de conciliação (ID 1833291182), restando infrutífera a celebração de acordo (ID 1905603685). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6.
Diante do não pagamento e/ou apresentação de embargos da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Nesse quadro, diante da não comprovação do pagamento da dívida pela parte demandada, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 9.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 10.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (12.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico e AR; (12.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (12.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (12.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (12.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias ORIGEM: Processo Judicial Eletrônico nº 1006375-64.2022.4.01.4300 - MONITÓRIA (40) ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de ALDOMIR SILVA DA SILVA.
CITANDO(A): ALDOMIR SILVA DA SILVA (CPF nº: *73.***.*87-91), que se encontra em local incerto e/ou não sabido.
FINALIDADE(S): CITAR para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$153.997,16 (cento e cinquenta e três mil e novecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a ser atualizado na data do pagamento, ou oferecer embargos (art. 701 do Código de Processo Civil), independente de prévia segurança do juízo (art. 702, CPC); CIENTIFICAR de que, caso haja o pagamento integral do débito no prazo citado, ficará livre do pagamento das custas (art. 701, §1º do CPC), e que, não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento ou oposição de embargos, fica decretada a revelia e será nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial (artigos 72, II, parágrafo único, 257, IV e 344 do CPC).
Sede do Juízo: 1ª Vara, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, Centro, Palmas (TO), CEP 77001-128, telefone nº (063) 3218-3816 /3815.
Palmas(TO), data da assinatura. - assinatura eletrônica - EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
18/11/2022 09:40
Juntada de termo
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04/11/2022 08:54
Juntada de termo
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04/11/2022 08:49
Juntada de termo
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14/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
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24/08/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:59
Juntada de termo
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28/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/07/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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