TRF1 - 1009050-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:04
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
10/06/2025 16:53
Juntada de substabelecimento
-
09/06/2025 12:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 12:16
Juntada de documento sirea
-
09/06/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 11:01
Juntada de documento sirea
-
09/06/2025 10:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 10:31
Juntada de documento sirea
-
09/06/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 10:30
Juntada de documento sirea
-
30/04/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2025 13:58
Juntada de outras peças
-
26/04/2025 14:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/01/2025 14:58
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 15:11
Juntada de documentos diversos
-
22/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:04
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009050-66.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 23:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009050-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN KEYLLA DE OLIVEIRA SA - GO38885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id: 1687814983) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1672597967) incorreu em CONTRADIÇÃO, ao fixar a data de início do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência na data da citação.
Decido.
Conforme CadÚNICO constante do processo administrativo acostado aos autos (id. 1627549358, pág. 13), tem-se que a realização do cadastro se dera em 20/12/2021.
Assim, tem-se que o requerente de fato já estava cadastrado no CadÚNICO quando do pleito administrativo ocorrido na DER: 09/01/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/01/2022).
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos efeitos infringentes, e o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 09/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:23
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2023 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009050-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN KEYLLA DE OLIVEIRA SA - GO38885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 710.942.626-3; DER: 09/01/2022 – id. 1627549356).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 1588222352) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “neoplasia maligna de esôfago, com metástases para sistema nervoso centra” e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (tópico “histórico” e quesito “2”).
No quesito “2”, o perito afirma, ainda: “há necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de vida diária”.
No quesito “3”, o perito afirma que a deficiência/impedimento impede o periciado de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” o perito afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 19/05/2021 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “doença neoplásica.
Prognóstico reservado” (quesito “7”).
Por fim, conclui o perito: “há incapacidade para o trabalho e para a vida independente”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1511419372), o seguinte quadro: a parte autora reside com sua companheira em imóvel alugado, há cinco anos, localizado nos fundos do quintal, com piso em cerâmica, paredes pintadas, muros nas laterais, fundos e frente com portão.
As despesas do autor com moradia totalizam R$500,00; com água, R$89,00; com energia elétrica, cerca de R$190,00; com alimentação, cerca de R$300,00; com medicamentos, em torno de R$200,00, além dos exames solicitados de ressonância (R$620,00), endoscopia (R$290,00) e biópsia (R$100,00).
Despesas totais: R$2.289,00.
A expert, por fim, conclui: “Evidenciou-se durante a visita domiciliar a vulnerabilidade econômica do requerente.
Vivencia grave situação de enfermidade, reside em condições modestas e depende de terceiros para seu sustento.
Considerando os dados coletados e análise de estudo socioeconômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não auferir renda e viver à mercê da ajuda de amigos e familiares.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora é nula, já que nem o autor nem sua companheira trabalham.
Resta cumprido, assim, o requisito legal do Art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (renda até ¼ do salário mínimo).
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde, pela incapacidade multiprofissional, pela idade já avançada e pela baixa escolaridade (id. 1511419372).
Denota-se, assim, que a parte autora, segundo informações do laudo socioeconômico, está morando apenas com sua companheira, que também não trabalha, dependendo exclusivamente do apoio de amigos e familiares.
Não obstante o autor tenha declarado possuir três filhos, extrai-se de seus respectivos CNIS acostados aos autos (id. 1672473455, 1672473457, 1672473459) que estes não auferem renda capaz de auxiliar o autor financeiramente.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: No entanto, verifica-se que a data de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) remonta a 15/08/2022.
Desse modo, ao tempo em que fora realizado o requerimento administrativo, em 09/01/2022 (id. 1627549356), ainda não haviam sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (art. 6º-F, §2º, Lei nº 8.742/93).
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 09/01/2022 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixado a data de início do benefício na data da citação 18/05/2023.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início de benefício e de pagamento a contar da data citação (DIB: 18/05/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:58
Juntada de impugnação
-
18/05/2023 15:53
Juntada de contestação
-
15/05/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:36
Juntada de manifestação
-
21/04/2023 21:00
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2023 20:07
Juntada de outras peças
-
02/03/2023 00:12
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009050-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/03/2023 (SÁBADO), às 12:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/01/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021775-07.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Adelmar Pereira da Silva Junior
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2018 00:00
Processo nº 1019251-32.2022.4.01.3304
Jailton do Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 10:26
Processo nº 1000004-19.2023.4.01.3502
Lenaide Marcelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2023 15:03
Processo nº 1000004-19.2023.4.01.3502
Lenaide Marcelino da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andressa Prado Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 10:44
Processo nº 1002892-77.2022.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Ieda Correa de Souza
Advogado: Cyro Morioka
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 12:24