TRF1 - 1002892-77.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002892-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA CORREA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO MORIOKA - GO60680 e PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Vieram os conclusos com pedido de providências pela autora, no sentido de compelir a Caixa Econômica Federal (CEF) ao cumprimento da determinação contida na decisão ID 1456928358. 2.
Analisando os autos, vejo, de fato, que a CEF, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação e nem justificou a impossibilidade de descumprimento.
Ou seja, apenas ignorou a determinação que lhe fora imposta. 3.
Dessa maneira, intime-se novamente a CEF para que, em 15 dias, cumpra a determinação contida na decisão ID 1456928358, sob pena de lhe ser aplicada multa diária pelo descumprimento, a qual majoro para R$ 300,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a obrigação lhe fora imposta em 19/1/2023 e até o momento não foi cumprida. 4.
Fica também desde logo advertida que o eventual descumprimento da determinação poderá ser considerando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a sanções cíveis e criminais. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002892-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA CORREA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO MORIOKA - GO60680 e PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002892-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA CORREA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO MORIOKA - GO60680 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IEDA CORREA DE SOUZA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos Contratos de Crédito Consignado Caixa nº 08.0565.110.0017568-94 e nº 08.0565.110.0017569-75, cumulado com a restituição em dobro das parcelas descontadas na folha de benefícios da autora, devidamente atualizadas, além da condenação da parte ré na obrigação de cancelar as transferências eletrônicas realizadas no dia 28/04/2022 e ressarcir todos os valores de taxas de serviços e juros do “limite cheque azul” que sejam decorrentes dessas operações. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) possui duas contas bancárias junto à CEF, ambas na agência 0565, de Jataí/GO, nas quais recebe, respectivamente, pensão por morte e sua aposentadoria; (ii) no dia 19/04/2022 recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição bancária requerida; (iii) após a identificação com todas as perguntas de praxe, sob a alegação de “REGRAS DE SEGURANÇA”, a atendente avisou que o seu aplicativo bancário foi bloqueado por questões de segurança e instruiu-a a comparecer na agência mais próxima para realizar o desbloqueio no caixa eletrônico; (iv) no dia 25/04/2022, ao tentar acessar o aplicativo da CEF, se deparou com a mensagem de “Desbloqueio Pendente”; (v) no dia 29/04/2022, ao solicitar extrato bancário diretamente na agência da requerida, para seu espanto, verificou a existência de várias operações bancárias que não havia autorizado, dentre elas dois empréstimos consignados realizados no dia 27/04/2022, no valor de R$ 15.498,93 e R$ 31.073,14, além de várias transferências eletrônicas, cuja a soma perfazem a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); (vi) em decorrência dos empréstimos consignados, estão sendo descontados parcelas mensais no valor de R$ 1.274,20 diretamente nas suas fontes de renda, sendo R$ 850,00 descontados da aposentadoria e R$ 424,00 descontados da pensão por morte; (vii) somado a isso, devido às transferências realizadas, foram debitados no limite especial de suas contas valores que superam o montante indevidamente transferido; (viii) tentou uma resolução administrativa com a requerida, porém sem sucesso, motivo pelo qual registrou o ocorrido na 14ª Delegacia de Polícia, conforme RAI nº 24490410; (ix) os prejuízos financeiros mensais causados em decorrência dos empréstimos têm gerado vários infortúnios, afetando drasticamente seus hábitos de consumo e agravando sua subsistência; (x) diante do caráter alimentar dos benefícios afetados pelos empréstimos, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao poder judiciário com a finalidade de cessar tamanha injustiça e resgatar sua dignidade.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1456928358).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 5.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 1502499952), impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Arguiu, ainda em sede de preliminar, a ausência de pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente de terceiro, havendo clara excludente de responsabilidade da Caixa, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Rogou pela improcedência do pleito autoral. 6.
Em réplica (Id 1555358359), a autora requereu, preliminarmente, a decretação da revelia da demandada, em razão de ter apresentado a contestação intempestivamente.
No mais, reiterou os termos da inicial. 7.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes não manifestaram interesse em produzi-las. 8.
Posteriormente, a parte autora veio aos autos (Id 1572466853) para informar que a requerida não cumpriu a determinação judicial contida na decisão liminar, requerendo que a multa aplicada seja majorada para até o limite máximo de R$ 50.000,00.
Pugnou para que seja expedido ofício ao INSS, visando à suspensão dos débitos das parcelas referentes a tais contratos que estão sendo lançados diretamente nos seus benefícios previdenciários.
Juntou comprovante de depósito judicial (Id 1572466857). 9. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 11.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ônus de provar a condição financeira da autora, que seria, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é da demandada. 12.
Inexistindo, in casu, prova robusta e cabal da capacidade financeira da requerente, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 13.
Rejeito, pois, a impugnação apresentada pela requerida. 14.
Da revelia 15.
A autora pretende que seja decretada a revelia da parte requerida, ao argumento de que a peça contestatória seria intempestiva. 16.
Sem razão, no entanto. É que, na citação eletrônica, tem-se um prazo procedimental, que se destina à ciência do ato, que são de dez dias corridos, e um efetivo prazo processual, que se destina à manifestação do ato, o qual fluirá após o ato de ciência, ou automaticamente, se transcorrido o prazo procedimental. 17.
No caso em apreço, a mandado de citação e intimação eletrônico foi expedido em 20/01/2023 (Id 1460234387), e o prazo de 15 dias úteis para a contestação começou a fluir após 10 (dez) dias corridos da expedição do mandado citatório. 18.
Na hipótese, o prazo para a CEF apresentar contestação expirou no dia 28/02/2023, em razão do feriado de carnaval, sendo que a peça de defesa foi juntada aos autos no dia 23/02/2023, portanto, tempestiva. 19.
Sendo assim, não há que se falar em revelia da parte requerida. 20.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 21.
Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 22.
Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 23.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 24.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse. 25.
Do mérito 26.
A pretensão autoral consiste: a) na declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos Contratos de Crédito Consignado Caixa n. 08.0565.110.0017568-94 e n. 08.0565.110.0017569-75, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas diretamente na folha de benefícios da Autora, que deverão ser devidamente atualizadas no curso do processo; e b) na condenação da requerida à obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento das transferências eletrônicas realizadas no dia 28/08/2022, com o ressarcimento de todos valores, inclusive taxas de serviço, juros limite cheque azul, decorrentes dessas operações fraudulentas. 27.
Diz a autora que possui 2 (duas) contas bancárias junto à CEF, agência 0565, em Jataí/GO, onde recebe pensão por morte em uma conta e aposentaria em outra. 28.
Relata que, no dia 19/04/2022, recebeu ligação de uma pessoa, que se identificou como funcionária da requerida, e, após conferir seus dados pessoais, a fim de verificar se estariam corretos, a avisou que o seu aplicativo bancário foi bloqueado por questões de segurança e a instrui a comparecer na agência mais próxima para realizar o desbloqueio no caixa eletrônico. 29.
De acordo com a inicial, no dia 25/04/2022, ao tentar acessar o aplicativo bancário da requerida, a autora visualizou a seguinte mensagem “Desbloqueio pendente”.
Diante disso, de acordo com as instruções do aplicativo, dirigiu-se à agência da CEF, no dia 26/04/2022, e, com a ajuda da filha, realizou o desbloqueio das funcionalidades do aplicativo, o qual voltou a funcionar plenamente. 30.
Consta, ainda, dos autos, que, no dia 28/04/2022, a autora percebeu que seu celular estava sem o sinal da operadora telefônica, e, aflita com a situação, pois não estava conseguindo acessar sua conta pelo celular, foi até a agência da CEF, no dia 29/04/2022, para solicitar um extrato bancário das suas contas, onde se deparou com as operações realizadas em seu nome. 31.
Diante dessas informações, tentou resolveu seu problema junto à CEF, mas a atendente restringiu-se a lhe sugerir o procedimento de “contestação em conta de depósito”, que foi providenciado, bem como foi à 14ª Delegacia de Polícia, onde registrou o ocorrido.
Contudo, para sua surpresa, a instituição financeira concluiu, de forma genérica e imprecisa, que não havia indícios de fraude eletrônica. 32.
Em razão das transações bancárias efetivadas em seu nome, está com dificuldades financeiras para arcar com o próprio sustento, razão porque se socorreu ao Poder Judiciário para tentar resolver seu problema. 33.
Pois bem.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos que comprovam os fatos alegados: a) a mensagem de “Desbloqueio pendente” no seu aplicativo (Id 1389714247); b) os extratos das suas contas bancárias indicando os empréstimos consignados realizados e as transferências efetivadas (Ids 1389714252 e 1389714256); c) as mensagens SMS da CEF, informando as transferências bancárias (Id 1389714259); e d) os contratos de empréstimo consignado (Ids 1389714260 e 1389714263). 34.
Restou incontroverso nos autos que logo após contato telefônico feito por alguém que se identificou como funcionário do banco, foram realizadas diversas transferências via PIX e TED, em valores elevados, entre os dias 27/04/2022 a 29/04/2022, conforme mensagens SMS transmitidas pela CEF à autora (Id 1389714259), transferências essas não autorizadas pela autora.
Os 2 (dois) empréstimos consignados também foram realizados no dia 27/04/2022. 35.
A Caixa não nega tais fatos, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima e ausência de sua responsabilidade. 36. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração da existência de sua culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A transação bancária realizada, sem autorização do consumidor, evidencia a falha na prestação de serviços e implica no dever de indenizar os prejuízos materiais. 37.
A autora alega que foi surpreendida ao consultar seu extrato com várias transações PIX e TED realizadas de sua conta no valor total de R$ 28.000,00.
Relatou contato telefônico precedente com o possível fraudador. 38.
Porém, desconhece o envio desses PIX e TEDs, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência anexado aos autos (Id 1389714271).
Mas o banco recusou ressarcimento pela via administrativa. 39.
Logo, caberia ao banco demonstrar a existência de autorização para as transações de alto valor.
Caber-lhe-ia, ainda, localizar a funcionária que entrou em contato com a autora, a fim de demonstrar que não se trata de fraude e que as transferências e os contratos foram, de fato, efetuados por ela.
Porém, nada foi comprovado pela instituição bancária capaz de contradizer as alegações da correntista. 40.
Considerando-se a parte autora consumidora, há inversão do ônus da prova (artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que cabia à instituição financeira a prova da contratação legítima do terceiro e, não o fazendo, não há como eximi-la da responsabilidade, ora objetiva, por força do art. 14 da legislação consumerista. 41.
Assim, repito, caberia ao banco requerido ter comprovado que a transação foi devidamente realizada, com o uso de senha pessoal e intransferível, bem como identificado o fraudador, a fim de aferir a regularidade do recebimento ou possibilitar à autora mover a ação diretamente contra o agente. 42.
Existindo falha na prestação dos serviços, por falta de aferição da regularidade de abertura de conta ou conferência de veracidade das informações prestadas pelo correntista fraudador, que recebeu o numerário, há desídia do banco requerido. 43.
Nos termos do artigo 2º da Resolução 4.753/2019, “As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado”. 44.
Logo, ainda que disponham de contas digitais abertas em plataforma virtual, utilizando-se das tecnologias disponíveis, conforme permissão do artigo 7º da citada resolução, é certo que devem prover de mecanismos de autenticidade e confiabilidade dos dados e documentos, à semelhança da contratação presencial. 45.
Já determinava a Resolução nº 2.025 de 1993 do Banco Central, in verbis: Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. 46.
Em que pese o valor tenha sido voluntariamente pago, desconhece-se a origem da transação, tendo sido negada pela titular da conta, e uma vez que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, com transferências imediatas de valores entre as instituições bancárias, a requerida responsabiliza-se perante a consumidora. 47.
Decorre daí a responsabilidade, no caso objetiva, atribuída ao banco pela fraude praticada por terceiros, tendo sido objeto da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 48.
Pela teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva, protege-se a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude negocial deve ser reparada. 49.
E mesmo que os fatos tenham sido praticados por estelionatários, ainda que o banco tenha sido vítima de terceiro, o fato não o exonera de reparar os danos, pois, argumentando-se que ambos estavam de boa-fé, a opção deve ser pelo direito da autora, na medida em que a ré responde objetivamente pelo risco de sua atividade, não podendo repassá-lo ao consumidor. 50.
No caso vertente, não se pode descartar também a possibilidade de falha na prestação do serviço bancário, mesmo porque, os dispositivos de segurança do sistema de automação bancário não são invioláveis ou totalmente seguros à ação de fraudadores. 51.
Ademais, com tanta facilidade tecnológica e meios de verificação de informações, não é crível que uma empresa de grande porte ainda seja vítima de suposta fraude perpetrada por terceiros, já que possui meios para conferir os dados do correntista.
Não agindo com a devida cautela, há de se responsabilizar-se por eventuais danos ao consumidor, ainda que equiparado (art. 17, CDC). 52.
Em casos semelhantes ao desses autos, os Tribunais Pátrios, inclusive na esfera estadual, têm se posicionado no seguinte sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inocorrência.
Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada.
Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Realização de empréstimo e seguidas transferências, inclusive mediante uso do limite do cheque especial para terceiros, alguns correntistas da própria instituição bancária demandada.
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências.
Sentença integralmente mantida. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10195067320218260562 SP 1019506-73.2021.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) 53.
Ressalta-se que a responsabilidade deriva da obrigação imposta ao fornecedor de garantir a plena segurança na utilização do serviço, o qual, por sua própria natureza, reveste-se de periculosidade, ante a facilitação do uso do dinheiro, que expõe o consumidor à vulnerabilidade em alto grau.
Tal periculosidade, aliás, já é reconhecida pelo ordenamento jurídico, em especial pela Lei nº 7.102/8 3, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de sistema de segurança em razão dos riscos inerentes às atividades bancárias. 54.
Ante os transtornos que a transferência indevida causou à parte autora, inconteste os danos morais suportados.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos. 55.
Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. 56.
Uma vez não demonstrada a má-fé do fornecedor de serviço, não cabe devolução em dobro.
DISPOSTIVO 57.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar nulos os débitos decorrentes dos Contratos de Crédito Consignado Caixa nº 08.0565.110.0017568-94 e nº 08.0565.110.0017569-75, celebrados em 27/04/2022, nos valores de R$ 15.498,93 e R$ 31.073,14, respectivamente, devendo a instituição financeira afastar imediatamente a cobrança das prestações e restituir as parcelas dos empréstimos que tenham sido saldadas pela requerente, corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do vencimento de cada parcela; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano material, de forma simples, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente a quantia subtraída de suas contas bancárias n. 20.382-4 e n. 780109561-9 (agência 0565), via PIX e TED, nos períodos entre 27/04 e 29/04/2022, corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data dos saques indevidos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); d) condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. e) considerando a informação da autora de que a ré não cumpriu a determinação judicial contida na decisão do Id 1456928358, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o efetivo cumprimento, sob pena de majoração da multa aplicada. f) após o trânsito em julgado, defiro à autora o levantamento dos valores depositados em conta judicial (Ids 1572466856 e 1572466857), mediante transferência bancária para a conta a ser fornecida por ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002892-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA CORREA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO MORIOKA - GO60680 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por IEDA CORREA DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando obter, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos.
Em síntese, alega que: I- possui duas contas bancárias junto à CEF, ambas na agência 0565, de Jataí/GO, nas quais recebe, respectivamente, pensão por morte e sua aposentadoria; II- no dia 19/04/2022 recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição bancária requerida; III- após a identificação com todas perguntas de praxe sob a alegação de “REGRAS DE SEGURANÇA”, a atendente avisou que o seu aplicativo bancário foi bloqueado por questões de segurança e instruiu-a a comparecer na agência mais próxima para realizar o desbloqueio no caixa eletrônico; IV- no dia 25/04/2022, ao tentar acessar o aplicativo da CEF, se deparou com a mensagem de “Desbloqueio Pendente”; V- no dia 29/04/2022, ao solicitar extrato bancário diretamente na agência da requerida, para seu espanto, verificou a existência de várias operações bancárias que não havia autorizado, dentre elas dois empréstimos consignados realizados no dia 27/04/2022, no valor de R$ 15.498,93 e R$ 31.073,14, além de várias transferências eletrônicas, cuja a soma perfazem a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); VI- em decorrência dos empréstimos consignados, estão sendo descontados parcelas mensais no valor de R$ 1.274,20 diretamente nas suas fontes de renda, sendo R$ 850,00 descontados da aposentadoria e R$ 424,00 descontados da pensão por morte; VII- somado a isso, devido às transferências realizadas, foram debitados no limite especial de suas contas valores que superam o montante indevidamente transferido; VIII- tentou uma resolução administrativa com a requerida, porém sem sucesso, motivo pelo qual registrou o ocorrido na 14ª Delegacia de Polícia, conforme RAI nº 24490410; IX- os prejuízos financeiros mensais causados em decorrência dos empréstimos tem gerado vários infortúnios, afetando drasticamente seus hábitos de consumo e agravando sua subsistência; X- diante do caráter alimentar dos benefícios afetados pelos empréstimos, não resta alternativa, senão, recorrer ao poder judiciário com a finalidade de cessar tamanha injustiça e resgatar sua dignidade.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos Contratos de Crédito Consignado Caixa nº 08.0565.110.0017568-94 e nº 08.0565.110.0017569-75, cumulado com a restituição em dobro das parcelas descontadas diretamente na folha de benefícios da autora, devidamente atualizadas, além da condenação da parte da ré na obrigação de cancelar as transferências eletrônicas realizadas no dia 28/04/2022 e ressarcir todos os valores de taxas de serviços e juros do “limite cheque azul” que sejam decorrentes dessas operações.
De igual modo, pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem o feito são suficientes para assegurar um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado.
Compulsando os autos, percebe-se que o argumento da autora, de que não contratou os empréstimos consignados e, tampouco, realizou as transferências, supostamente, fraudulentas, é objeto de notitia criminis levada a conhecimento da autoridade policial (id. 1389714271), em que se apura a ocorrência de possível crime de estelionato, sendo a vítima comunicante a autora da presente ação.
Além disso, os contratos de crédito consignados não apresentam assinatura da contratante.
Esses fatos, portanto, revelam a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora também está presente, ante os prejuízos acarretados pelas parcelas dos empréstimos consignados debitados mensalmente em sua pensão e aposentadoria, comprometendo parte significativa de sua renda.
Logo, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, estão atendidos os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Além do mais, a medida é plenamente reversível, caso fique demonstrado na instrução processual que a autora, de fato, efetuou as transações aqui contestadas.
III- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ).
O CDC, em seu art. 14, prevê que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Opera-se, por força do aludido dispositivo, nítida hipótese expressa de inversão legal do ônus da prova, na medida em que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dita o Código de Defesa do Consumidor que o juiz inverterá o ônus probatório quando verificar na relação consumerista a verossimilhança das alegações do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré suspenda, imediatamente, a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados referentes aos contratos de nº 08.0565.110.0017568-94 e nº 08.0565.110.0017569-75, bem como, que se abstenha de promover qualquer restrição ou anotação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito, cujo fundamento seja relativo à dívida discutida nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Autorizo à autora depositar em juízo o valor residual dos empréstimos consignados no valor de R$ 18.572,07 (dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sete centavos).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
Constatando a hipossuficiência da parte autora e por considerar que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, devendo a parte ré juntar provas por todos os meios admitidos em direito que a isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
INTIME-SE e CITE-SE a Caixa Econômica Federal de todos os atos e termos da presente ação, sobretudo desta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenha interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Na mesma ocasião, deverá a parte Ré, juntamente à contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pretender produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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