TRF1 - 1003094-54.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003094-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANKEL MARCIO MORAIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine, além do valor total apresentado na planilha id 1850473655, o valor total do principal e valor total dos juros, para devida informação na requisição de pagamento, conforme solicitados pela PFN na manifestação de id 1923690662.
Após, cumpra-se o item '2' e demais do despacho proferido no evento nº 1857760672.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003094-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANKEL MARCIO MORAIS SOUZA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor, acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, sem a inversão dos polos. 2 - Tendo em vista a concordância da executada com os cálculos apresentados (ID 1857243689), expeça-se RPV. 3 - Após, intimem-se os interessados para conferência. 4 - Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal –SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003094-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANKEL MARCIO MORAIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado (id 1824507183) e a inércia do requerente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003094-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANKEL MARCIO MORAIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por ANKEL MÁRCIO MORAIS SOUZA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, até sua cessação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtor rural, pessoa física, sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (ii) no exercício de suas atividades rurais, possui matrícula junto ao Cadastro Específico do INSS, CEI nº 51.229.90754/80, através da qual recolhe, mensalmente, contribuições sociais através de GFIP/SEFIP; (iii) a União está cobrando ilegalmente de produtores rurais pessoas físicas, empregadores, o recolhimento de 2,5% incidente sobre o valor de sua folha de salários, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a título de Salário-Educação; (iv) na condição de produtor rural, pessoa física, não está sujeito ao recolhimento da referida contribuição sobre a sua folha de pagamento, pois, em hipótese alguma, pode ser equiparado à empresa; (v) diante dos fatos, a cobrança do Salário-Educação a seu cargo é totalmente indevida, razão pela qual buscou amparo perante o Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de tal tributo, reavendo, inclusive, todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 1532788892), por ser o autor empregador desprovido de CNPJ, de modo que reconheceu a procedência do pedido.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 5.
Em sua manifestação (Id 1540435861), o autor requereu o julgamento antecipado da lide. 6. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 8.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 9.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 10.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 11.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 12.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 13.
In casu, o autor ANKEL MÁRCIO MORAIS SOUZA é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 14.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor, em virtude da UNIÃO informar que o mesmo não possui atividades empresariais registradas no CNPJ (Id 1532788892). 15.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que o autor exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 17.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 19.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 13623271). 20.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigida na forma do item 17. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 22.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003094-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANKEL MARCIO MORAIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito, ajuizada por ANKEL MARCIO MORAIS SOUSA, em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação e a condenação da requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos 5 anos, corrigidos desde as respectivas datas dos pagamentos nos moldes do enunciado nº 162 da Súmula do STJ, e com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, consoante o verbete nº 188 da Súmula do STJ.
Em suma, o autor alega que: I- produtor rural, pessoa física, sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II- no exercício de suas atividades rurais, possui matrícula junto ao Cadastro Específico do INSS, CEI nº 51.229.90754/80, através da qual recolhe, mensalmente, contribuições sociais através de GFIP/SEFIP; III- a União está cobrando ilegalmente de produtores rurais pessoas físicas, empregadores, o recolhimento de 2,5% incidente sobre o valor de sua folha de salários, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a título de Salário-Educação; IV- na condição de produtor rural, pessoa física, não está sujeito ao recolhimento da referida contribuição sobre a sua folha de pagamento, pois, em hipótese alguma, pode ser equiparado à empresa; V- diante dos fatos, a cobrança do Salário-Educação a seu cargo é totalmente indevida, razão pela qual não resta alternativa, senão, a presente via judicial para restaurar a injustiça perpetrada.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Fazenda Nacional que suspenda a exigibilidade da contribuição do Salário-Educação da folha de pagamento vinculada ao CEI em seu nome, dispensando-o dos respectivos recolhimentos.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes e objeto com o processo em análise.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro o risco de perecimento de direito, uma vez que não foi comprovada nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final.
Além do mais, há nos autos pedido de repetição de indébito de todos os valores recolhidos de forma supostamente ilegal, de modo que nenhum prejuízo sofrerá o autor em aguardar o pronunciamento final da presente ação.
Desse modo, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5° LV, CF), a pretensão do demandante será analisada na oportunidade do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada.
CITE-SE a União/Fazenda Nacional de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/12/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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