TRF1 - 1002447-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002447-59.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GLEIBER DE QUEIROZ SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO - GO26067 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por GLEIBER DE QUEIROZ SIQUEIRA, concernente à restituição do veículo Fiat Palio Attract 1.4, ano/modelo 2012/2013, cor prata, chassi 8AP196272D4602668, Renavan: *05.***.*92-24, placa ONR2E60, e do celular iPhone 12 PRO, apreendidos no bojo do inquérito policial 1001872-51.2022.4.01.3507.
Instado a se manifestar, o Delegado de Polícia Federal informar que o veículo em questão encontra-se no pátio da DPF/JTI e que o celular iPhone 12 PRO foi remetido a esta Subseção Judiciária.
Informa, ainda, que “foi confeccionada a respectiva representação pela alienação antecipada (Processo PJE nº 1002207-70.2022.4.01.3507) do veículo Fiat/Palio Attract 1.4, 2012/2013, cor prata, Placa: ONR2E60, tendo em vista o risco de perda do valor do bem, bem como a crescente necessidade de zelar pelas boas condições de depósitos e pela manutenção e conservação do veículo apreendido”. (id 1313360271) Com vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (id 1333525766).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) os bens já foram periciados, não mais interessando à persecussão penal, conforme manifestação da autoridade policial; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa, não tendo sido demonstrado liame subjetivo entre o proprietário do veículo, ora requerente, e o autor da infração penal; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo Fiat Palio Attract 1.4, ano/modelo 2012/2013, cor prata, chassi 8AP196272D4602668, Renavan: *05.***.*92-24, placa ONR2E60, e do celular iPhone 12 PRO, apreendidos no bojo do inquérito policial 1001872-51.2022.4.01.3507, ao seu legítimo proprietário, ora requerente.
Traslade-se cópia desta sentença ao procedimento de alienação antecipada nº 1002207-70.2022.4.01.3507.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência junto à DPF/JTI/GO.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:22
Juntada de parecer
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15/09/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:28
Juntada de manifestação
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08/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/09/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 02:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 02:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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