TRF1 - 1001497-50.2021.4.01.3001
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001497-50.2021.4.01.3001 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: EDSON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO Ausente o cumprimento da obrigação e não opostos embargos, fica convertido, de pleno direito, o mandado inicial (1000260843) em título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Assim, autue-se o presente feito na classe 'Cumprimento de Sentença (156)', sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC.
Decorrido o prazo de que trata o art. 523, caput, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença, acresça-se ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, e efetue-se o SISBAJUD a fim de proceder ao bloqueio de eventuais valores encontrados em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores ou ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, exceto se o(s) valor(es) bloqueado(s) for(em) inferior(es) a R$ 200,00, o(s) qual(is) deverá(ão) ser desbloqueado(s), imediatamente, em razão de seu caráter irrisório que fere o princípio da economia processual, pelo próprio Juízo.
Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinoa transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial junto a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA MACÊDO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
28/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:07
Decorrido prazo de EDSON PRUDENCIO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:44
Juntada de diligência
-
19/08/2022 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:40
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 18:33
Declarada incompetência
-
18/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:43
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
09/06/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005953-22.2022.4.01.3902
Otilia Furtado da Silva
Uniao Federal
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 09:19
Processo nº 0001371-46.2010.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Porto Martins
Advogado: Marco Aurelio Guimaraes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2010 13:05
Processo nº 1002965-95.2021.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Maria do Carmo Ataide
Advogado: Romario de Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2021 14:16
Processo nº 1002904-09.2017.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Palmeira Express, Distribuidora de Carne...
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2017 10:59
Processo nº 0006423-80.2011.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kelly Nubia Lima Martins
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2011 18:30