TRF1 - 1002470-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002470-98.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco - SINDUPROM/PE e pelo Município de Taquaritinga do Norte em face da União Federal, objetivando, em suma, o implemento do valor referente ao repasse no âmbito do FUNDEB, bem como a correção dos seus valores tomando por base o patamar mínimo do VMAA do FUNDEF em 2006.
Pleiteia, ainda, o repasse 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão que, quando da instituição do FUNDEB pela Lei 11.494/2007, o Poder Executivo Federal estabeleceu o “Valor Anual Mínimo por Aluno – VAMA” abaixo dos critérios legais e constitucionais para o cálculo e fixação do piso nacional por aluno — o que se perpetuou ao longo dos pagamentos seguintes.
Aduz que a EC 14/96 estabeleceu um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da Federação - VMAA, sendo o piso estipulado pela Lei 9.424/1996, remontando, em 2006, o valor de R$ 1.165,32 (mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Relata que a União nunca fixou o VMAA de acordo com os parâmetros legais.
Requer o repasse das diferenças ao FUNDEB em decorrência da inobservância ao piso do VMAA do FUNDEF do ano de 2006.
Id. 1453624867 Inicial instruída com procuração e documentos ids. *14.***.*24-74, 1453624875 e 1453624879.
Despacho id. 1461137876 intimou o Município de Taquaritinga do Norte/PE para informar se pretende integrar na relação processual.
Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 1475961392, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade do Sindicato autor, a necessidade de inclusão do FNDE na lide e, em prejudicial, a prescrição.
No mérito, defende que a União sempre cumpriu a lei, pois considerava dados do censo nacional que serviam de base para a fixação do valor mínimo nacional, bem como dos valores estaduais.
Aponta a não observância do novo método de cálculo instituído pela MP 339/2006, convertida na lei federal n. 11.494/2007.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em resposta ao despacho id. 1677355956, o Município de Taquaritinga do Norte informou a concordância com a preliminar alegada pela União acerca da ilegitimidade do Sindicato autor.
Despacho abriu prazo para réplica.
Id. 1813501169 Em réplica, id. 1825302147, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça exordial e alega que o Município se manteve inerte e não ajuizou qualquer medida judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso em apreço, tenho que a demanda deve ser extinta, isso na consideração de que inexiste interesse jurídico e legitimidade ativa do Sindicato-autor, de acordo com os fundamentos a seguir elencados.
A parte autora, para justificar o ajuizamento da presente demanda, narrou que o Poder Executivo Federal estabeleceu o VMAA abaixo dos critérios legais e constitucionais desde 2007.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, “a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei”.
O tema em questão já foi enfrentado pelos Tribunais.
A peculiaridade desta ação reside na aplicação da novel Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da referida Lei n. 14.113/2020, prevendo qual parte dos recursos do fundo devem ser aplicados na valorização dos profissionais do magistério.
A citada alteração dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF, ao FUNDEB, no intervalo entre 2007/2020, e ao FUNDEB permanente.
Saliento, por oportuno, o que preconiza o art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, alterado pela Lei n. 14.325/2022 (art. 1º), in verbis: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” Na mesma linha de raciocínio, destaco que o art. 2º dispõe que os entes federados, à exceção da União, definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Nesse descortino, o art. 3º ainda prevê que a União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios.
Importante trazer à baila tais artigos, a saber: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Após percuciente análise de toda documentação colacionada, verifico que o autor realizou o ajuizamento da presente demanda, sem sequer ter certeza quanto à existência do crédito de titularidade do Município de Taquaritinga do Norte, vez que, dentre os pedidos, “requer que a União apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede municipal, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB.” Ainda que assim não fosse, a alegação de inércia do Município, de per si, não confere automaticamente legitimidade ativa do Sindicato, ainda que extraordinária, para o ajuizamento da presente ação.
O citado art. 47-A descreve que recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais, cujas ações são, exclusivamente, de legitimidade do Município, não existindo autorização legal para que o Sindicato dos servidores demandem, em nome próprio, direito creditício da municipalidade --- a transferência de recurso federal que, a posteriori e eventualmente, poderia beneficiar a categoria dos servidores da educação básica.
Nos termos do artigo 18 do CPC/2015, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não resta evidenciado na hipótese, em especial pela manifestação do Município de Taquaritinga do Norte ratificando o apontamento de ilegitimidade do Sindicato-autor (id. 1677355956).
Dessa forma, carece à parte autora interesse jurídico (utilidade) e legitimidade ativa para a propositura da presente ação.
A alegação de inércia do ente municipal e seu pedido de citação, por óbvio, não resolvem a ausência das condições da ação.
Inicialmente, por ausência de certeza quanto à existência do crédito do Município.
Como também, porque o crédito, antes mesmo de ser rateado, deve existir e, em existindo, deve ser reclamado, primeiramente, pelo credor legítimo, que é Município.
Aponto, por fim, que o pedido de rateio, cumpridas todas as determinações legais, tão somente deveria ser veiculado em face do ente municipal, quando já ocorrido o repasse pela União, isso quer dizer, existindo a verba extraordinária em virtude de decisões judiciais originadas de ações propostas pela municipalidade.
Assim sendo, calcado na legislação de regência, em todo entendimento jurisprudencial relacionado, como também, carreado pelas provas constante no presente caderno processual, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ausência de interesse processual e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002470-98.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nos termos do pedido formulado na peça inicial, cite-se a União para apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se o município de Taquaritinga do Norte/PE para que diga, em 15 (quinze) dias, se pretende integrar este relação processual.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/01/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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