TRF1 - 1000476-42.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:09
Desentranhado o documento
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16/04/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:02
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 14:44
Juntada de cumprimento de sentença
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000476-42.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 57.296,91 (cinquenta e sete mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), referentes aos contratos nºs. 0000000219750086 e 040791107002553760.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 951165687).
Segundo certidão ID 1319498766, a parte requerida foi citada, todavia não apresentou defesa.
Decretada a revelia da requerida no ID 1457096861.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo ID 1663150978, da qual as partes não solicitaram esclarecimentos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de réu revel que não requereu a produção de provas.
Além disso, trata-se de análise de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da falta de resposta, resulta a revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os documentos acostados pela CEF demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela parte requerida.
Tais documentos não foram refutados pela demandada, que não apresentou contestação.
Dessarte, a procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 57.296,91 (cinquenta e sete mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, na forma contratada.
Considerando a simplicidade do feito e celeridade na tramitação, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer o que de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
O réu revel deverá ser intimado por publicação no diário oficial.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/10/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 04:10
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000476-42.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA, objetivando a restituição de valor financiado pela autora e devidamente utilizado por meio de contratação de Cartão de Crédito/Crédito Direto Caixa – CDC, contratos n. 219750086 e 040791107002553760.
Diz apresentar a documentação que faz prova perfeita dos fatos e dos valores que foram utilizados pela parte requerida, tais como a ficha de cadastro, extratos bancários e faturas, além da Planilha de Evolução da Dívida, constituindo documentos plenamente aptos ao ajuizamento da presente ação de cobrança e requer seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia acima, a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento.
Custas iniciais recolhidas.
A requerida foi citada (certidão de ID 1163919761) e não contestou a demanda.
Decisão id. 1457096861 decretou a revelia da requerida.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória se resumem à verificação da existência da dívida em cobrança.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC/2015, vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) declaro o feito pronto para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo previsto no art. 357, § 1º, CPC, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000476-42.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA DECISÃO Face à ausência de contestação da requerida SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA, decreto sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
FORMOSA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FORMOSA, 17 de janeiro de 2023. -
19/01/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 17:12
Decretada a revelia
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19/01/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2022 23:59.
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02/03/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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25/02/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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