TRF1 - 1002986-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002986-25.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIONOR CALIXTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINE RIBEIRO E SILVA - GO42559 POLO PASSIVO:Gerente da Agência da Previdencia Social de São Simão e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIONOR CALIXTO em que indica como autoridade coatora o(a) CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO SIMÃO/GO, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que imponha ao(a) impetrado(a) a obrigação de analisar o seu requerimento administrativo de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição.
Em síntese, alega que: I- requereu administrativamente, em 31/10/2022, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com tempo especial, protocolado sob o nº 1705334897; II- o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não possui o tempo de contribuição suficiente para aposentar; III- o impetrado, em sua análise do requerimento, não computou o período especial, sendo que os documentos que comprova esse período foram devidamente anexados; IV no dia 22/11/2022 solicitou novamente pela via administrativa a Aposentadoria Especial, (protocolo nº 1381638481), o qual foi indeferido imediatamente pelo mesmo motivo do pedido anterior; V- a autarquia previdenciária sequer analisou os documentos em ambos os pedidos; VI- diante da conduta da autoridade assinalada como coatara que, supostamente, viola seu direito líquido e certo à concessão do benefício previdenciário, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato que indeferiu a concessão de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição.
O impetrante alega ter direito líquido e certo ao recebimento do benefício e que o INSS, ao indeferir seu pedido, não analisou a documentação anexada aos pedidos administrativos que, supostamente, comprovariam o tempo especial.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, percebo que o impetrante intenta, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos.
Isto é, o deslinde da demanda enseja dilação probatória, pois a matéria controvertida não restou suficientemente comprovada, motivo pelo qual não poderá ocorrer via mandamus, ressalvada, obviamente, a possibilidade de discutir a matéria nas vias ordinárias.
Inclusive, o impetrante já lançou mão de Ação Ordinária visando a concessão do benefício pretendido, através do feito de nº 1002933-44.2022.4.01.3507, conforme se verifica na certidão de prevenção lavrada no evento de nº 1407616280.
Logo, uma vez que o rito especial do mandado de segurança não suporta a dilação probatória, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09).
Inclusive, a esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para postular o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Compulsando os autos, observo que a via mandamental não se revela adequada, mostrando-se necessária a dilação probatória, à vista os documentos acostados à exordial pelo impetrante. 3.
A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída.
Na hipótese, mostra-se inadequada a eleição dessa via pelo fato de que a matéria em discussão está a exigir, inequivocamente, dilação probatória, em especial no que concerne à observância, ou não, do requisito atinente à renda per capita do grupo familiar envolvido. 4.
Apelação improvida. (PROCESSO: 00000566920124058202, AC542490/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2012 – Página 194) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O objeto do agravo retido contido nos autos se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a análise de ambos foi realizada em conjunto. 2.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do chefe do serviço de benefícios do INSS em Pouso Alegre/MG que, após procedimento administrativo de revisão de concessão, suspendeu a aposentadoria por invalidez recebida pelo impetrante. 3.
Como o ajuizamento do writ ocorreu no prazo de 120 dias a partir da comunicação da autarquia enviada ao segurado, não se há falar em decadência da impetração. 4.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 5.
No caso concreto o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 01/12/1997, antes da edição da Lei nº 9.784/99, donde se conclui que o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é a data da edição desta lei (01/02/1999).
Como a notificação para comparecimento à perícia médica no procedimento administrativo de revisão ocorreu em 24/10/2007, não ocorreu a decadência do direito de revisão administrativa.
Razão assiste ao INSS. 6.
A comprovação da incapacidade total e permanente em sede de mandado de segurança não é possível se deficiente a prova documental, dada a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Logo, os elementos de prova carreados com a inicial são insuficientes à análise e reconhecimento da incapacidade do impetrante, não bastando para o afastamento do ato de revisão de benefício impugnado. 7.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (AMS nº 00023414920104013600.
Rel.
Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 03/07/2004). 8.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída, ficando ressalvada ao impetrante a utilização das vias ordinária.
Liminar revogada e agravo retido desprovido. (TRF1, AMS 0000828-66.2008.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.286 de 11/01/2016).(destaquei) Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/11/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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