TRF1 - 1037840-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037840-30.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISOESTE MOLDADOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando medida liminar a fim de que seja suspensa a exigibilidade de PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante.
Afirma que recebe subvenções estatuais, as quais estão sendo incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Defende que, após a publicação da Lei Complementar 160/2017, todas as subvenções concedidas por Estados e Distrito Federal são consideradas subvenção de investimento e podem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Sustenta que igualmente as subvenções podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Informa que a Receita Federal concordou com a exclusão, conforme Solução de Consulta COSIT n. 99011/21, no entanto exige que tais benefícios sejam concedidos como estímulo à implantação e expansão do empreendimento, com o qual o impetrante não concorda.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a inclusão nas suas bases de cálculo do de subvenções estaduais, independentemente de comprovação de que os benefícios tenham sido concedidos como estímulo à implantação e expansão do empreendimento.
A LC 160/17 incluiu os §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/14, que passou a ter a seguinte redação: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Com o advento da Lei Complementar 160/17, ficou definido que os incentivos e os benefícios fiscais e financeiro-fiscais relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no citado artigo.
O caput do citado artigo traz expressa previsão de que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções de investimentos “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Ou seja, ainda que o § 4º indique que todo incentivo e benefícios fiscais e financeiros-ficais serão tratados como subvenções de investimento, o caput indicou que apenas deixam de compor o lucro real aqueles que concedidos como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento.
A Solução de Consulta COSIT n. 99011/21 demonstra que o fisco reconhece a exclusão das subvenções de investimentos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas exige que tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Essa exigência que o impetrante pretende afastar está prevista na lei.
Com isso, não há fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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