TRF1 - 1050126-40.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050126-40.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO GORDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA BEZERRA DE BARROS - PA22737 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS APS BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação de imediata implantação do benefício de pensão concedido nos autos do processo nº 1007530-75.2021.4.01.3900, em trâmite na 10ª Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Em apertada síntese, narra que o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária proferiu sentença para a implantação do benefício supramencionado.
Juntou a sentença para comprovar sua afirmação (ID 1427052278).
Alega que o INSS estaria descumprindo a sentença, pois não teria implantado o benefício, extrapolando o prazo de 30 dias determinado em sentença, ensejando o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, tendo em vista que não teria como juntar petição intercorrente no processo principal pois está em grau de recurso ao 2º grau Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte impetrante.
Isto porque, verificado o inadimplemento de acordo ou qualquer outra causa que impossibilite o cumprimento da sentença homologatória, as medidas concernentes à inadimplência devem ser formuladas nos autos do processo 1007530-75.2021.4.01.3900 e não mediante ajuizamento de nova demanda judicial.
Com efeito, a presente ação tem idêntico pedido, partes e causa de pedir em relação à ação em trâmite na 10ª Vara/JEF, acrescentando-se tão somente o alegado descumprimento da sentença.
Por tais motivos, não há fundamento para alteração da competência para o juiz natural do Juizado.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZ FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 10.259/2001, ART. 17, § 4º.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos moldes da Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º, o Juizado Especial é competente para executar seus julgados, mesmo que o valor da condenação ultrapasse sessenta salários mínimos, devendo ser expedido o competente precatório, nos casos em que a parte não optar pela renúncia do valor excedente. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente para julgar a causa o Juizado Especial Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitado. (CC 0072906-03.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.553 de 11/10/2013) Por tais motivos a parte impetrante é carecedora de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I e VI, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/12/2022 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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