TRF1 - 0003832-03.2011.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 21:50
Baixa Definitiva
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05/09/2022 21:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/02/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2021 20:38
Juntada de manifestação
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26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MAURILIO DE JESUS ALMEIDA NETO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003832-03.2011.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO:MAURILIO DE JESUS ALMEIDA NETO SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG contra MAURÍLIO DE JESUS ALMEIDA NETO objetivando a cobrança de anuidades no valor total de R$ 988, 84 (novecentos e oitenta e oito e oitenta e quatro centavos).
Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral (fl. 73 de ID 398457945), o Exequente nada alegou.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Realmente.
O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".
Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito.
Dito isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN).
Por oportuno, reconhece-se que, no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional, essa lacuna foi suprida apenas com a edição daLeinº12.514 de 28 de outubro de 2011.
Aqui, registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dosConselhosProfissionais devem observar os princípios da anterioridadedeexercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011,de28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partirde01/01/2013 (Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015).
Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correçãodeerro material ou formal, vedada aalteração desujeito passivo (Súmula 392/STJ) oudenorma legal que, por equívoco, tenha servidodefundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782) Neste sentido, cito precedente do Tribunal Regional da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ADIN Nº 1.717.
ANUIDADE.
LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94.
ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO.
LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI.
ERRO NO LANÇAMENTO.
VÍCIO INSANÁVEL. 1.
A sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I e IV, c/c art. 295, III, do CPC/73. 2.
O recorrente ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de 2003 devida ao Conselho, sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.509/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 3.
O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82.
Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 4.
Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82.
Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade 1 tributária (art. 150, I, CRFB). 6.
A discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 30.06.2016". (Relator Ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 7.
Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos.
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia". (Relator Ministro Dias Tofolli, acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 8.
Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. 9.
Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013.
Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 10.
Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda.
Inviável a emenda ou substituição da CDA, 2 visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 11.
Nesse contexto, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 12.
Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002394-27.2013.4.02.5110, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC.
Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito.
Custas na forma da Lei.
Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
29/09/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:31
Juntada de manifestação
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04/03/2021 04:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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04/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 0003832-03.2011.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: MAURILIO DE JESUS ALMEIDA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURILIO DE JESUS ALMEIDA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SETE LAGOAS, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2020 21:51
Juntada de volume
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09/12/2020 08:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 13:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EXEQUENTE.
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05/02/2020 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2020 12:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDOS AO EXEQUENTE
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27/01/2020 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/01/2020 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2019 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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17/02/2017 10:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/01/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE.
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01/12/2016 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS AO CRA/MG.
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09/11/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2016 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2016 15:53
Conclusos para despacho
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25/10/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2016 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2016 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CRA/MG
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15/03/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2016 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2016 12:13
Conclusos para despacho
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24/02/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2015 13:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CRA/MG
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19/05/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2015 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2015 13:03
Conclusos para despacho
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15/12/2014 07:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2014 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2014 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REM.CRA VIA CORREIOS
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05/08/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/08/2014 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2014 12:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2014 14:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/06/2014 15:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2014 14:06
CitaçãoORDENADA
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14/05/2014 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2014 14:05
Conclusos para despacho
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07/06/2013 14:28
CitaçãoORDENADA
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06/06/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2013 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2013 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/11/2012 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/08/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/05/2012 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/05/2012 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2012 12:36
Conclusos para despacho
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16/01/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 11:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2012 11:16
INICIAL AUTUADA
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16/12/2011 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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