TRF1 - 1004556-38.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:00
Juntada de manifestação
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14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:27
Juntada de Vistos em correição
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03/02/2023 19:46
Juntada de manifestação
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24/01/2023 11:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004556-38.2021.4.01.4200 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME, ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS, IRENE GONCALVES DIAS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME, ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS e IRENE GONCALVES DIAS.
No id 646895975 foi determinada a citação para pagamento ou embargo, sob pena de execução, bem como, sem manifestação, a conversão do rito executivo e a penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Em id 664478992 foi noticiado o falecimento da parte requerida ANTÔNIO AIRTON DE OLIVEIRA DIAS no dia 21/09/2016 quando da tentativa de citação.
A parte requerida IRENE GONÇALVES DIAS foi citada por oficial de justiça (id 664602967), não demonstrando o pagamento da dívida ou a interposição de embargos.
Da mesma forma, a parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA-ME foi citada por oficial de justiça (id 694956966), não demonstrando o pagamento da dívida ou a interposição de embargos.
No id 703411512, a parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA-ME solicitou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias até finalização do inventário para venda de algum bem e quitação do débito.
Remetidos os autos ao centro de conciliação (id 769406964), foi certificado o envio de carta de intimação de audiência de conciliação virtual para o endereço Rua Perimetral Norte, 753, Nossa Senhora Aparecida, BOA VISTA - RR - CEP: 69306-394 (id 769228069), presentes na inicial em nome dos executados ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS e IRENE GONCALVES DIAS.
Na sequência, foi certificada a verificação de entrega no endereço informado e, diante do destinatário não entrar em contato com o órgão de conciliação, a não realização da audiência de conciliação (id 813978572).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial, diante da citação da parte executada na pessoa de sua sócia (id 852010556). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Revelia Inicialmente, verifica-se que a parte requerida IRENE GONCALVES DIAS foi citada (id 664602967) não apresentando manifestação nos autos.
Assim, declaro a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, com os seus efeitos materiais e processuais, devendo ser intimada pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Anota-se que a parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA-ME (I R DIAS EIRELI), embora não tenha apresentado impugnação ou comprovante de pagamento, no prazo de citação juntou o requerimento de id 703411512, constituindo representante, razão pela qual deverá ser cadastrado seu Procurador no feito para as intimações eletrônicas (id 703500951).
II.2.
Do pedido da parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO ÁGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI) de id 703411512 Como relatado, no id 703411512, a parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA-ME (I R DIAS EIRELI) solicitou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias até finalização do inventário de Antônio Airton Oliveira Dias para venda de algum bem e quitação do débito.
No ponto, observa-se que diante do pedido, os autos foram encaminhado ao CEJUC para conciliação (id 738782475).
Contudo, após o encaminhamento de carta de intimação para audiência de conciliação (id 769228069), não houve a realização da diligência de conciliação em razão da ausência de contato da parte requerida (id 813978572).
Dessa forma, desde logo se observa a incompatibilidade entre a solicitação e a ausência de contato para conciliação no âmbito judicial.
Ademais, registra-se que foi solicitada a suspensão do processo para alienação de bem no prazo de 90 (noventa) dias.
No ponto, nota-se que o requerimento foi realizado em 25/08/2021, já transcorrendo de forma expressiva o prazo solicitado para a realização da diligência sem notícias acerca do pagamento do débito.
Além disso, anota-se que o requerido Antônio Airton Oliveira Dias consistiu no avalista do contrato objeto da presente ação monitória.
Na espécie, verifica-se que embora ainda dependa de manifestação da parte autora, sobretudo diante da ausência de certidão de óbito nos autos, o falecimento do requerido não impede o prosseguimento do processo em relação ao beneficiário final e ao segundo avalista devidamente citados e solidariamente responsáveis pelo débito.
Nesse sentido, recorda-se o teor do art. 264 e do art. 899, ambos do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (...) Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Na mesma ordem de ideias, verifica-se a redação da súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Da mesma forma, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA.
FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos executivos opostos em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal CEF, proveniente de Contrato de Cédula de Crédito bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica. 2.
A responsabilidade solidária assumida pelo apelante no contrato em tela subsiste e não obsta o prosseguimento da execução, ante óbito da proprietária da empresa devedora e a extinção da pessoa jurídica.
Súmula 26 do STJ. 3.
Na hipótese dos autos a parte recorrente não nega a existência da dívida, limitando-se a alegar excesso do valor pleiteado, sem questionar especificamente os pontos que pretende ver revisados.
Não identifica os supostos vícios que poderiam infirmar a planilha apresentada pela exequente, limitando-se tão somente a afirmar que houve um excesso entre o que foi cobrado e o valor correto. 4.
Os encargos incidentes sobre o valor do débito estão especificados em planilha demonstrativa do débito, sendo que as questões relativas à onerosidade na cobrança dos mesmos é matéria exclusivamente de direito, bastando a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial. 5.
Inexistindo qualquer demonstração de irregularidade na apuração do montante do débito cobrado pela parte credora, é de rigor a manutenção da sentença que julgou pela improcedência dos embargos à execução. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do §11, do artigo 85 do CPC. 7.
Apelação desprovida. (AC 0003472-33.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) (grifo nosso) No mesmo sentido, quanto a informação acerca da transformação societária, nota-se que diante da responsabilidade solidária, permanecem as partes responsáveis pelo aval concedido à parte beneficiária.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO AVALISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA.
SÚMULA 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou, no contrato, como devedor solidário, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em tela, o apelante assinou o contrato na condição de codevedor, razão pela qual, a despeito de não mais integrar o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da demanda monitória. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação não provida. (AC 0014974-60.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) (grifo nosso) Pontua-se, ainda, que a alteração na espécie societária e na denominação social noticiada em id 703411542 não impacta na alteração do polo passivo, tratando-se da mesma pessoa jurídica requerida nestes autos, cujo nome nos registros processuais segue, em regra, o cadastro da Receita Federal do Brasil.
Assim, indefere-se o pedido de id 703411512.
II.3.
Do pedido da Caixa Econômica Federal de id 852010556 No tocante ao pedido da Caixa Econômica Federal, registra-se que o art. 701, §2º, do CPC, estabelece que se não realizado o pagamento ou oferecidos embargos, independente de qualquer formalidade, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme termos que se transcrevem: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Por conseguinte, deverá ocorrer a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, seguindo-se, a partir de então, o rito do cumprimento de sentença, constituindo-se o título executivo por força de lei.
Assim, cabe ao juízo a observância dos termos legais, tratando-se o ato de mero despacho, e não de sentença uma vez que desprovido de conteúdo decisório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1614229/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1646866/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifo nosso) Ainda assim, registra-se que no caso dos autos se verifica que não houve apreciação no despacho de id 646895975 acerca dos documentos apresentados pela parte requerente, bem como da fixação de honorários advocatícios.
Na espécie, constata-se que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação à Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Programa BNDES PER, celebrada em 01/07/2013, com o valor total de R$ 96.524,00 (noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais) (id 642271477).
O contrato foi celebrado entre a CEF e a parte requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI), como destinatária final, contando como avalistas as partes também requeridas ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS e IRENE GONCALVES DIAS.
Além disso, observa-se que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, verifica-se que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com notificação extrajudicial do inadimplemento (id 642271481), histórico do contrato (id 642271483), extrato da conta corrente da pessoa jurídica (id 642271484), demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida (id 642271485).
Ademais, constata-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Dessa forma, convencido da existência do direito e diante do teor do art. 701, §2º, do CPC, a conversão do feito para o rito executivo em face dos dois requeridos devidamente citados nos autos é medida que se impõe.
Assim, tendo em vista as citações de id 664602967 e id 694956966, a responsabilidade solidária, e a ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória, diante da constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, deverá ser convertido o rito em executivo judicial, nos termos do Título II, Capítulo I, do CPC, em face de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI) e IRENE GONCALVES DIAS.
Ademais, diante da ausência de apreciação no despacho de id 646895975, da ausência de pagamento no prazo e da previsão do art. 701, §1º, do CPC, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
II.4.
Da informação do óbito do requerido ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS Verifica-se que o requerido Antônio Airton Oliveira Dias não foi citado, constando a informação, por meio de certidão de oficial de justiça quando da tentativa de sua citação, de seu falecimento no dia 21/09/2016.
No mesmo sentido, verifica-se que a manifestação de id 703411512 pela requerida EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA-ME (I R DIAS EIRELI) também informa o falecimento de Antônio Airton Oliveira Dias.
Observa-se que não houve manifestação da parte autora neste aspecto.
Por outro lado, também se verifica que não foi juntada aos autos a certidão de falecimento da parte requerida.
Cumpre registrar que o falecimento noticiado teria ocorrido em 21/09/2016, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu em 20/07/2021.
Por conseguinte, confirmado o óbito antes da citação válida se nota não se tratar de hipótese de habilitação, cabível para sucessão das partes no processo, mas de ilegitimidade do polo passivo a demandar a extinção do processo quanto a esta parte requerida.
Nesse sentido, recordando-se a natureza híbrida da ação monitória entre demanda de conhecimento e de execução, menciona-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV).
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (AC 0036000-87.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV).
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (AC 0036000-87.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
RESP 1045472/BA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, tendo o ajuizamento ocorrido em 26/01/2015. 2.
Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4.
Apelação desprovida.(AC 0000126-82.2015.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) (grifo nosso) De qualquer forma, verifica-se que ainda não houve a manifestação da parte autora sobre este aspecto, atraindo a incidência dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, os quais consagram o princípio da vedação à surpresa.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação acerca do óbito informado no id 664478992 e no id 703411512, bem como para manifestação acerca do interesse na continuidade da demanda em face do requerido ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Declaro a revelia de IRENE GONCALVES DIAS, a qual deverá ser intimada pela publicação deste ato decisório no órgão oficial; 2) Proceda a Secretaria ao cadastro do representante de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI) (id 703500951) para as intimações da respectiva parte requerida; 3) Indefiro o pedido de id 703411512; 4) Converto o rito em executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, em face de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI) e IRENE GONCALVES DIAS, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requer o que entender devido. 5) Condeno as partes requeridas EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME (I R DIAS EIRELI) e IRENE GONCALVES DIAS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput e §1º, ambos do CPC. 6) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) estabelecido no item 4, manifestar-se acerca do óbito informado no id 664478992 e no id 703411512, bem como acerca do interesse na continuidade da demanda em face do requerido ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
15/01/2023 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2023 20:08
Juntada de Certidão
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15/01/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2023 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2023 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2023 20:08
Outras Decisões
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13/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:25
Juntada de manifestação
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16/11/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/11/2021 15:46
Audiência Conciliação não presencial não-realizada para 08/11/2021 15:20 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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12/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:37
Audiência Conciliação não presencial designada para 08/11/2021 15:20 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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11/10/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJRR
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20/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 21:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:51
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DIAS em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 11:29
Juntada de diligência
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05/08/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:26
Juntada de diligência
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03/08/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:02
Juntada de diligência
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28/07/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 19:02
Juntada de manifestação
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21/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/07/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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