TRF1 - 1006788-14.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIL REIS PINHEIRO, LAURTE LEANDRO LESSA FILHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância. 02. É desnecessária nova intimação das partes porque ausentes alteração da situação anterior e interesse recursal.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) suspender a tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1007655-35.2023.4.01.0000.); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como a seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2026. 05.
Palmas, 17 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2.
A decisão que decidiu a impugnação da CEF deliberou o seguinte (ID 1485543878): (a) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF para fixar o valor da dívida em R$ 78.940,45 (atualizado até janeiro/2023), conforme cálculos de ID 1467010383, sendo R$ 34.207,52 para o advogado LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (6,5%) e R$ 44.732,92 para o advogado GIL REIS PINHEIRO (8,5%), conforme acordo entabulado entre os causídicos; (b) condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela CEF (sobre o valor de R$ 19.665,62). 3.
A CEF manifestou ciência em 15/02/2023 (ID 1495112874), e efetuou o depósito do valor total de dívida, conforme comprovante juntado aos autos (ID 1553830388). 4.
O exequente LAURTE LEANDRO LESSA FILHO opôs embargos de declaração (ID 1500261874), não tendo sido conhecido dos embargos (ID 1503146394).
Posteriormente, opôs novos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu dos embargos (ID 1505682348), os quais foram conhecidos e rejeitados.
Na oportunidade, foi o embargante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos protelatórios e multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 1509268348). 5.
Houve a interposição de agravo de instrumento da decisão que julgou a impugnação (ID 1515300358). 6.
Por meio da decisão de ID 1630076369, foi deliberado o seguinte: (a) indeferir o pedido de levantamento porquanto o agravo de instrumento pendente de julgamento (AI nº 1007655-35.2023.4.01.0000) versa valor controvertido; (b) determinar à Secretaria da Vara que certifique se a CEF realizou o depósito voluntário do valor fixado a decisão de ID 1485543878 (R$ 78.940,45), dentro do prazo de 15 dias úteis da intimação do cumprimento da sentença, devendo juntar aos autos o extrato da conta vinculada. 7.
Considerando que a CEF não efetivou o depósito do valor devido no prazo determinado, foi condenada ao pagamento de R$ 15.788,09, a título de acréscimo referente à multa e honorários pelo atraso no depósito do valor (ID 1757505576). 8.
A CEF comprovou o depósito do valor acima mencionado (ID 1821832184), tendo sido autorizado o levantamento pela parte credora (ID 1918033688), o qual fora efetuado, conforme se infere dos ofícios constantes dos IDs 1981174193 e 1981202157. 9.
Determinada a juntada dos extratos de todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos, a Secretaria juntou os documentos de ID 2030572153 a 2030572156, demonstrando a existência das seguintes contas judiciais e respectivos saldos: (a) 3924 / 005 / 86407221-2 - saldo atual R$ 0,00 (b) 3924 / 005 / 86407223-9 - saldo atual R$ 80.587,24 (c) 3924 / 005 / 86407900-4 - saldo atual R$ 16,81 10. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO CONTA JUDICIAL 3924 / 005 / 86407223-9 11.
O saldo existente na conta judicial 3924 / 005 / 86407223-9 se refere ao depósito efetivado pela CEF na data de 07/03/2023, no valor originário de R$ 79.374,62, correspondente ao valor total da dívida (honorários de sucumbência) discutido nos presentes autos, conforme comprovante juntado no ID 1553830388. 12.
Esse valor não pode ser levantado por ser controvertido, em razão da existência do agravo de instrumento pendente de julgamento (AI nº 1007655-35.2023.4.01.0000), conforme deliberado na decisão de ID 1630076369.
CONTA JUDICIAL 3924 / 005 / 86407900-4 13.
O saldo existente na conta judicial 3924 / 005 / 86407900-4, no valor de R$ 16,81, deve ser restituído à CEF, porquanto já levantados da mencionada conta os valores que eram devidos aos exequentes (ID 1981174193 e 1981202157).
DECISÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir, por ora, o levantamento do valor existente na conta judicial 3924 / 005 / 86407223-9, porquanto o agravo de instrumento (AI nº 1007655-35.2023.4.01.0000) versa valor controvertido e encontra-se pendente de julgamento; (b) determinar a restituição à CEF do saldo existente na conta judicial 3924 / 005 / 86407900-4.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato da tramitação do agravo nº 1007655-35.2023.4.01.0000; (c) intimar as partes; (d) oficiar à CEF para restituição em seu favor, no prazo de 10 dias, do saldo existente na conta judicial 3924 / 005 / 86407900-4; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas/TO, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extratos de todas as contas judiciais; c) certificar ou juntar os saldos de cada uma das contas judiciais;; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia 22/01/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE LEVANTAMENTO 01.
A CEF efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 15.788,09, a título de acréscimo referente à multa e honorários pelo atraso no depósito efetuado, depositado na conta judicial nº 3924/005/86407900 (ID 1821832184) e a parte demandante requereu o levantamento desse valor (ID 1874266649). 02.
Intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento, a CEF concordou (ID 1894950692). 03.
Considerando a concordância da CEF, merece acolhimento o pedido de levantamento do valor depositado pela CEF.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a transferência do valor depositado na conta judicial nº 3924/005/86407900 para a parte credora; (b) determinar a juntada aos autos do extrato atualizado da mencionada conta e a intimação da parte credora para informar os valores discriminados devidos a cada credor e as respectivas contas bancárias para possibilitar a transferência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) juntar o extrato da conta judicial nº 3924/005/86407900; b) intimar a parte credora para informar os valores exatos discriminados que são devidos a cada credor e as respectivas contas bancárias para transferência desses valores; c) após, oficiar à CEF para transferência desse valor; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SIMULTÂNEO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o cumprimento de sentença alusivo às multas aplicadas nos presentes autos em desfavor da parte demandante (ID 1852924693).
O pedido não pode ser processado nestes autos, uma vez que: a) está tramitando pedido de cumprimento de sentença de LAURTE LEANDRO LESSA FILHO e GIL REIS PINHEIRO contra a CEF, sendo que o PJE não permite execuções simultâneas; b) o cumprimento de sentença promovido pelos demandantes está em fase distinta, de sorte que a inclusão de nova execução implicaria execuções em fases diversas, com indesejável tumulto processual.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO 02.
A CEF efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 15.788,09, a título de acréscimo referente à multa e honorários pelo atraso no depósito efetuado (ID 1821832184) e a parte demandante requereu o levantamento desse valor (ID 1874266649). 03.
A CEF deve ser intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer do pedido de cumprimento de sentença formulado pela CEF nestes autos; (b) determinar a intimação da CEF para manifestar sobre o pedido de levantamento formulado pelos demandantes (ID 1874266649).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a CEF para postular o cumprimento de sentença por meio de NOVO PROCESSO INCIDENTAL, em processo que será associado ao presente feito; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para manifestar sobre o depósito efetuado pela CEF; c) juntar extrato da tramitação do agravo nº 1007655-35.2023.4.01.0000; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2.
A decisão que decidiu a impugnação da CEF deliberou o seguinte (ID 1485543878): (a) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF para fixar o valor da dívida em R$ 78.940,45 (atualizado até janeiro/2023), conforme cálculos de ID 1467010383, sendo R$ 34.207,52 para o advogado LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (6,5%) e R$ 44.732,92 para o advogado GIL REIS PINHEIRO (8,5%), conforme acordo entabulado entre os causídicos; (b) condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela CEF (sobre o valor de R$ 19.665,62). 3.
A CEF manifestou ciência em 15/02/2023 (ID 1495112874), e efetuou o depósito do valor total de dívida, conforme comprovante juntado aos autos (ID 1553830388). 4.
O exequente LAURTE LEANDRO LESSA FILHO opôs embargos de declaração (ID 1500261874), não tendo sido conhecido dos embargos (ID 1503146394).
Posteriormente, opôs novos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu dos embargos (ID 1505682348), os quais foram conhecidos e rejeitados.
Na oportunidade, foi o embargante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos protelatórios e multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 1509268348). 5.
Houve a interposição de agravo de instrumento da decisão que julgou a impugnação (ID 1515300358), cuja decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 1544496866). 6.
Por meio da petição de ID 1515326866, a parte exequente requereu: (a) seja apurado e certificado pela Secretaria da Vara, se a CEF realizou o depósito voluntário do valor incontroverso (R$ 78.940,45), dentro do prazo de 15 dias da intimação do cumprimento da sentença; (b) tendo havido o deposito, desde já requer seja determinado o levantamento em favor do causídico GIL REIS PINHEIRO (CPF *74.***.*44-20), Banco do Brasil, agência 0794-3, conta corrente 3956-0; (c) na hipótese de não ter ocorrido o depósito, requer sejam aplicados os acréscimos previstos no § 1º do Art. 523 do CPC, com o seguimento da execução sobre a parcela incontroversa, no valor de R$ 94.728,54; (d) seja determinado o bloqueio SISBAJUD do valor remanescente apurado. 7.
Intimada para manifestar sobre a suficiência do depósito para extinção da obrigação (ID 1544496866), a parte exequente informou que o valor depositado não é suficiente para a extinção da obrigação.
Requereu a aplicação do acréscimo de previsto no § 1º do art. 523 (ID 1568975352). 8.
Intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento de valores, complementar o depósito e manifestar sobre a alegação de deposito insuficiente, sob pena de penhora, a CEF manifestou (ID 1622469884) alegando que o valor depositado é suficiente para pagamento da condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a decisão de ID 1485543878. 9.
A parte exequente reiterou o pedido de levantamento de valores e continuidade da execução em razão da existência de valor remanescente, por ter sido efetuado o depósito fora do prazo (ID 1624435895).
II.
FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE LEVANTAMENTO - PENDÊNCIA DE AGRAVO 10.
O agravo de instrumento interposto pelos demandantes (AI nº 1007655-35.2023.4.01.0000) busca a reforma da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (a) o objeto da execução não versa sobre “quantia certa”, sendo reconhecida como correta a correção do valor da causa a partir do ajuizamento da ação e não a partir da prolação da sentença; (b) requer seja decretada a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual fundamentou sua causa de pedir na tese de que a atualização deveria partir da prolação da sentença; (c) por conseguinte, requer seja afastada a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais atribuídos no item “b” da decisão recorrida. 11.
Assim, o valor referente ao excesso de execução alegado na impugnação da CEF decorre da atualização do principal, cujos valores permanecem controversos.
Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido de levantamento, por se tratar de valores controvertidos, objeto de discussão em agravo de instrumento.
EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE 12.
A parte exequente alega a existência de valor remanescente, por ter a CEF efetuado o depósito fora do prazo.
Requer sejam aplicados os acréscimos previstos no § 1º do Art. 523 do CPC (ID 1515326866). 13.
Antes de deliberar sobre a existência de valor remanescente, deve ser certificado pela Secretaria da Vara, se a CEF realizou o depósito voluntário do valor estabelecido na decisão de ID 1485543878 (R$ 78.940,45), dentro do prazo de 15 dias úteis da intimação do cumprimento da sentença.
III.
DECISÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de levantamento porquanto o agravo de instrumento pendente de julgamento (AI nº 1007655-35.2023.4.01.0000) versa valor controvertido; (b) determinar à Secretaria da Vara que certifique se a CEF realizou o depósito voluntário do valor fixado a decisão de ID 1485543878 (R$ 78.940,45), dentro do prazo de 15 dias úteis da intimação do cumprimento da sentença, devendo juntar aos autos o extrato da conta vinculada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certifiar se a CEF realizou o depósito voluntário do valor fixado a decisão de ID 1485543878 (R$ 78.940,45), dentro do prazo de 15 dias úteis da intimação do cumprimento da sentença, devendo juntar aos autos o extrato da conta vinculada; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas/TO, 31 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2.
O credor requereu o cumprimento de sentença e informou que o valor do débito totaliza R$ 98.606,07 (R$ 42,729,30 + R$ 55.876,77), conforme ID 1357413790. 3.
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que: (a) os honorários foram fixados em 15% do valor atualizado da causa; (b) o valor atualizado da causa é R$ 605.210,13; (c) o valor devido a título de honorários é R$ 78.940,45; (d) entende que está havendo excesso de execução da ordem de R$ 19.665,62 (ID 1467010383); (e) requereu a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido. 4.
A parte exequente ratificou o pedido inicial, requereu condenação em multa por litigância de má-fé e o bloqueio da quantia pleiteada com os referidos acréscimos (ID 1484382850).
II.
FUNDAMENTAÇÃO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 5.
De início, registro que a correção monetária dos honorários sucumbenciais arbitrados em quantia certa deve ser computada a partir da fixação da verba, nos termos da jurisprudência do STJ (RESP 1155708/PR, Dje 29/06/2010). 6.
Assim a correção monetária incide a partir da prolação da sentença (05/09/2022 - data da assinatura da sentença), conforme cálculo da CEF (ID 1467010383). 7.
Quanto as juros moratórios, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução e não da prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado.
Nesse sentido: REsp 1.132.350/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária (STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017). 9.
O cálculo apresentado pela CEF em sede de impugnação (ID 1467010383) empregou corretamente a correção monetária e os juros moratórios, motivo pelo qual merece ser acolhido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Reconhecido o excesso de execução, na ordem de R$ 19.665,62 (R$ 98.606,07 - R$ 78.940,45), os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: verificou-se bom zelo profissional do advogado da CEF; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita por meio virtual, o que facilita a prestação do serviços do advogado; (c) natureza e importância da causa: a dívida tem natureza cível e valor considerável; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido pelo advogado da CEF não foi extenso porque esta fase processual teve curta duração. 11.
Com base na fundamentação acima, fixo os honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento da sentença em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 98.606,07 - R$ 78.940,45 = R$ 19.665,62).
III.
DECISÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da dívida em R$ 78.940,45 (atualizado até janeiro/2023), conforme cálculos de ID 1467010383, sendo R$ 34.207,52 para o advogado LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (6,5%) e R$ 44.732,92 para o advogado GIL REIS PINHEIRO (8,5%), conforme acordo entabulado entre os causídicos; (b) condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, em 15% sobre o proveito econômico obtido pela CEF (sobre o valor de R$ 19.665,62).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) após o transcurso do prazo para recurso, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas/TO, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/02/2023 08:29
Decorrido prazo de LAURTE LEANDRO LESSA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de LAURTE LEANDRO LESSA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de GIL REIS PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006788-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO, GIL REIS PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) desentranhar a petição contida no ID 1378973303, conforme postulado pela parte que peticionou por equívoco; b) intimar os credores para, em 05 dias, manifestarem sobre a impugnação e especificar as provas que pretendam produzir sobre a correção de seus cálculos; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
30/01/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:09
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LAURTE LEANDRO LESSA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:43
Decorrido prazo de GIL REIS PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 11:07
Juntada de manifestação
-
31/10/2022 10:48
Juntada de substabelecimento
-
27/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 09:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 08:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:18
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:46
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/04/2022 01:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:04
Juntada de Informação
-
23/02/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
23/02/2022 11:57
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2022 09:56
Juntada de substabelecimento
-
23/02/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 11:52
Juntada de informação
-
11/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 10:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
15/12/2021 09:09
Juntada de manifestação
-
11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOARES E LIMA LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:08
Juntada de informação
-
03/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
03/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 23:13
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 23:12
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 09:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
-
22/11/2021 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:10
Juntada de carta
-
06/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 09:30
Outras Decisões
-
06/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/08/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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