TRF1 - 1001861-79.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001861-79.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO MORAES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDO VALENTE FREIRE - AP1242-B e MARCIONILIA NUNES FREIRE - AP1300-B POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, JÂMISON FRANÇA VIEIRA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RAIMUNDO MORAES MENDES contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise procedimento administrativo nº 05504.005728/2018-16.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a concessão da segurança no sentido de “impondo o CEEXT a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo, PROTOCOLO Nº 05504005728201816, no prazo de 30 (trinta) dias ou conforme entendimento do juízo, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação”.
Sustenta, em síntese, que “ingressou com pedido administrativo, com base na EC.
Nº 98/2017, pleiteando transposição para os quadros de funcionários da UNIÃO, conforme requerimento de PROTOCOLO Nº 05504005728201816, protocolizados em 06/04/2018, conforme andamento processual anexo”.
Alega que, apesar da data em que requereu administrativamente sua transposição (06/04/2018), até o presente momento, o processo se encontra parado, sem qualquer manifestação da parte impetrada, seja para deferir ou indeferir a solicitação da parte impetrante.
Discorrendo sobre o direto líquido e certo que invoca em seu favor, bem como sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da segurança, conclui por requerer a concessão da segurança, nos termos da petição inicial.
A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Determinada a emenda à inicial (id. 967090156), sobreveio a petição e documentos de id. 968215690 e 968229149.
O pedido liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade coatora (Id. 967090156).
A autoridade coatora prestou informações (Id. 1024507791).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 1034676776).
A liminar foi indeferida na ID nº 1060495788.
Em sede de parecer (id. 1149588249), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
No caso, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do posicionamento já explanado nestes autos, transcrevo os termos prolatados na decisão liminar, a qual, quanto ao mérito, está assim fundamentada: "(...) Em análise tangencial dos autos, própria dos provimentos liminares, não vislumbro a relevância dos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem como a presença do perigo de ineficácia de futuro provimento jurisdicional (periculum in mora), o que impede a concessão da medida liminar, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso concreto, a União, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Partindo dessa premissa, pode-se afirmar que a União tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não o pedido.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vê-se que o mencionado diploma legal, expressamente, prevê a contagem do prazo a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
Entretanto, entendo que, no caso concreto, não houve a conclusão da instrução do processo administrativo diante do grau de complexidade da transposição de servidores para os quadros da União.
Ademais, tenho que a afronta ao princípio da razoável duração do processo deve se dar de maneira a observar as circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (HC 124804, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015)”.
Nesse contexto, como bem pontuado pela autoridade coatora, há prova de que a instrução do processo administrativo em que foi requerida a transposição do servidor RAIMUNDO MORAES MENDES para os quadros da União, por força da Emenda Constitucional nº 98/2017, demanda alta complexidade para sua adequada conclusão, uma vez que há necessidade de se obedecer a inúmeras etapas processuais, inclusive recursais, com a finalidade de se resguardar o contraditório e ampla defesa dos requerentes e o interesse público.
Importante registrar, ainda, a informação de que o “conjunto de processos, na CEEXT, compreende o número de 75.386 cadernos processuais apresentados no período de 2015 – 2021”, dos quais 51.507 foram julgados e 23.879 pendentes de julgamento, números que demonstram o esforço da União para cumprir as determinações de ordem constitucional, assim como o elevado grau de complexidade dos mencionados procedimentos, necessários à realização deste objetivo.
Além disso, como apontado pela autoridade coatora, cumpre consignar, que “existem gravíssimas fraudes processuais consistentes em falsificações de documentos verificadas somente a partir da análise da Comissão, dando-se conhecimento à autoridade policial federal.
Os requerimentos e os respectivos acervos fático-probatórios exigem dos Agentes Públicos prudente e minucioso exame especialmente nesses casos mais sensíveis que poderão comprometer o Erário federal de maneira ilegal, além da inafastável responsabilidade funcional e civil”, o que revela a complexidade da demanda de transposição de servidores.
Por fim, cumpre ressaltar, que tema semelhante ao debatido nos autos é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ACO 3193/RO, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ainda pendente de julgamento, na qual foi indeferida a liminar para que a União finalizasse “os processos referentes à transposição de servidores, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009”, asseverando a complexidade dos processos administrativos de transposição de servidores, in verbis: “a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa”.
Logo, não há que se falar em violação ao prazo previsto para conclusão do procedimento administrativo no caso concreto, bem como não há que se falar em direito líquido e certo, impondo-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar ora pleiteada. (...)" Nesse contexto, entendo que as razões que levaram a negar a medida liminar pleiteada nos autos permanecem inalteradas, motivo pelo qual a sua manutenção, no mérito, é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor 2ª Vara Federal -
17/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 17:58
Juntada de parecer
-
14/06/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES MENDES em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, JÂMISON FRANÇA VIEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:25
Juntada de diligência
-
06/05/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, JÂMISON FRANÇA VIEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:38
Juntada de diligência
-
04/04/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES MENDES em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:31
Juntada de procuração
-
09/03/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 13:34
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/03/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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