TRF1 - 1011332-74.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
Coju1 INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 1011332-74.2022.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011332-74.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LUZIA FRANCISCA DE BARROS E SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1011332-74.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011332-74.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUZIA FRANCISCA DE BARROS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Federal Cível da SJMT, que concedeu a segurança e deferiu a medida liminar “para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo, sob o protocolo nº 598300097, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Autos conclusos, decido.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, art. 49 da Lei 9.784/99, a administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que constata-se a mora excessiva na resposta ao requerimento apresentado pela agravante.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir os seguintes prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento, in verbis: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo." No caso em exame, verifico que a sentença fixou um prazo inferior ao estabelecido na transação homologada pelo STF, que, tratando-se de benefício assistencial, deve ser de 90 (noventa) dias, ponto em que merece provimento a remessa.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão do agravante encontra amparo em jurisprudência consolidada dos Colendo STF, STJ e desta e. corte regional sobre o tema, merece parcial provimento a remessa, nos termos da fundamentação anteriormente esposada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, para que a Administração analise o requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
21/10/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 10:42
Juntada de parecer
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15/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/08/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 19:08
Recebidos os autos
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12/08/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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