TRF1 - 1000298-71.2023.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000298-71.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000298-71.2023.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 06 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
08/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-07-05 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000298-71.2023.4.01.3502, [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito], foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 23/07/2024 a 29/07/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 19/07/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
16/02/2024 00:00
Intimação
1000298-71.2023.4.01.3502 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas referidas partes.
Goiânia-GO, 2024-02-15 (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000298-71.2023.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000298-71.2023.4.01.3502 V O T O / E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
INSS.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO.
CONTRATOS FRAUDULENTOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO PAN.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PAN NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e o BANCO PAN S/A em relação aos contratos 354757402-4 e 356450612-5, pois firmados por fraudadores; condenou o BANCO PAN S/A a restituição das parcelas descontadas dos referidos empréstimos (354757402-4 e 356458612-5) no benefício da autora: (I) R$ 263,90, descontados nas competências 04/2022 a 02/2023; (II) R$ 90,00, descontados da requerente entre as competências 06/2022 e 02/2023, conforme Histórico de Créditos (id1573286367), num montante total de R$ 3.712,90 (três mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), corrigido pela taxa Selic a partir da citação; condenou o INSS na obrigação de fazer consistente em EXCLUIR do Histórico de Empréstimos Consignado (id1573286366) os contratos 354757402-4 e 356458612-5, averbados em favor do BANCO PAN S/A; e declarou extinto o processo em relação ao Banco Bradesco ante a ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O Banco Pan alega inépcia da inicial, eis que a autora apenas alega fatos sem fundamentação, não tendo sido acompanhados de documentação, bem como alega a ilegitimidade passiva do banco, eis que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não se encontra na esfera do banco PAN.
Sustenta a legalidade da contratação com o Banco Pan, uma vez que foi requerido pela parte autora, tendo ela aceitado todos es termos do contrato e confirmou todos os passos da contratação.
Alega, ainda, que o banco não compactuou e nem mesmo tinha conhecimento da negociação ocorrida entre a autora e as empresas PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTÊNCIA E RIBEIRO BRANDÃO SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
Alega, também, que o contrato é digital, que possui alerta contra golpes e a assinatura é digital, por meio de biometria facial, o que comprova que a autora sempre soube que estava contratando um empréstimo.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora.
Requer também o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, em caso de ser mantida a decisão, requer a devolução/compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como sejam observados os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A parte autora alega que a decisão é equivocada no que se refere à não condenação do bando no pagamento de indenização por danos morais.
Alega que os fatos ocorreram no ambiente bancário, estando comprovada a falha na prestação dos serviços.
Alega que restou configurado o dano moral, eis que os descontos se estenderam por quase um ano e estavam sendo efetuados sobre verba de natureza essencialmente alimentar.
Por fim, alega que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira que ao devolver os valores descontados da aposentadoria daquela, deve fazê-lo de forma igual e dúplice, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Requer a reforma parcial da sentença para que o banco recorrido seja condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a efetuar a devolução em dobro dos valores descontados, atualmente em R$ 7.425,80 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). 3.
No curso do processo verificou-se que, em 12/2020, se deu o último desconto anotado como “consignação” no benefício do autor, conforme Hiscre anexado ao despacho.
Assim, em razão da perda do objeto, já não subsiste o interesse processual para se postular a determinação de cessação dos descontos. 4.
No caso em exame, não restou comprovado que a parte autora de fato realizou os empréstimos consignados junto ao Banco PAN S/A e, considerando o Boletim de ocorrência efetuado para a comunicação de crime de estelionato, tem-se que é possível concluir pela fraude sofrida pela requerente quando da realização de empréstimos consignados em seu nome, sem seu prévio conhecimento, junto à referida instituição financeira.
O histórico de crédito comprova que foram deduzidos o valor de R$ 263,93 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos) desde a competência de 04/2022 até a competência de 02/2023, cessada por determinação de Decisão daquele Juízo.
Ademais, tem-se que houve o desconto da quantia de R$90,00 (noventa reais), a partir da competência de 06/2022 até a competência de 02/2023, também cessada em conformidade com a mencionada Decisão.
Assim, tem-se que tais valores deverão ser devidamente restituídos à parte autora pelo Banco PAN S/A.
Todavia, não se configura a devolução em dobro, considerando que o Banco PAN S/A não agiu com má-fé, tendo sido vítima de estelionatários que utilizaram a documentação da parte autora para realizar os empréstimos, devendo ser excluídos do Histórico de Empréstimo Consignado da requerente os os contratos 54757402-4 e 56450612-5.
Conforme concluiu a sentença, “não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a requerente, ainda que vítima da fraude, colaborou ativamente para sua consumação ao efetuar as transações de R$ 9.755,59 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 3.268,75 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) para os supostos estelionatários, sem ao menos investigar a origem das quantias recebidas, não tendo incorrido as partes rés em qualquer pratica de ato ilícito que ensejasse reparação de danos morais.” 5.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Recurso do Banco Pan a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados em partes iguais entre os recorrentes (art. 85, §§ 11 e 14, do CPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000298-71.2023.4.01.3502 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
INSS.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO.
CONTRATOS FRAUDULENTOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO PAN.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PAN NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Goiânia, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRUNO BEZERRA SAMPAIO - DF68570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000298-71.2023.4.01.3502, [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
09/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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