TRF1 - 1000233-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Documento RPV.
-
10/01/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:09
Juntada de documento comprobatório
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03/12/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 10:51
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000233-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEFFERSON ALVES DE MELO - GO56260 e BRUNA RODRIGUES FERREIRA - GO52735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 206.604.756-7; DER: 25/08/2022 – id. 1454307357, pág. 52).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, bem como o reconhecimento de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
O CNIS (id. 1454307354) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possuía 65 anos na DER (documento pessoal id. 1454307349).
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo Não obstante o CNIS (id. 1454307354) aponte pontuais recolhimentos feitos como contribuinte individual abaixo do valor mínimo, como fora alegado pelo INSS em sede de contestação (id. 1600663358), tem-se que, conforme redação do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, que a exigibilidade de complementação das contribuições feitas a menor é feita apenas em caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: § 3ºO segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Assim, tem-se que o recolhimento de competência 04/2002 deve ser computado para fins de cálculo do tempo total de contribuição.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que o período de 02/05/1976 a 23/05/1979, anotado na CTPS da parte autora não está informado no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1454307352, pág. 3) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Do Reconhecimento e Conversão dos Períodos Especiais em Comuns Na exordial, a parte autora apresenta cálculo do tempo de contribuição considerando que dois desses períodos foram exercidos em condições especiais; assim, requer que sejam reconhecidos a especialidade desses períodos e, posteriormente, que sejam convertidos em comuns para fins de cômputo de carência.
Ocorre, porém, que tal possibilidade carece de previsão legal, uma vez que a conversão de períodos especiais em comuns é admitida tão somente para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os períodos laborados sejam anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ainda, tem-se que tal fato é inadmitido pela jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DE CARÊNCIA FICTA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984, ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2.
Para concessão de aposentadoria por idade urbana exige-se do segurado a efetiva contribuição, de sorte que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006840-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4.Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174138 - 0023756-33.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ) Nesse aspecto, tem-se que não há previsibilidade legal, na doutrina ou na jurisprudência para o reconhecimento e conversão de períodos especiais em comum para fins de cômputo de tempo de carência.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, ou seja, 210 contribuições, conforme cálculo em anexo; sendo tempo de contribuição suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/08/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão, após anotados os vínculos constante em sua CTPS (id. 1454307352, pág. 3).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:21
Juntada de impugnação
-
09/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:52
Juntada de contestação
-
28/04/2023 08:11
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000233-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:01
Juntada de emenda à inicial
-
27/01/2023 02:10
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000233-76.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/01/2023 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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