TRF1 - 1002233-40.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:16
Juntada de manifestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002233-40.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LENES DOS SANTOS - RO392 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo INSS contra Marcondes de Oliveira Pereira, objetivando o ressarcimento ao erário decorrente de fraudes contra o INSS na concessão do benefício de pensão por morte NB 146.071.977-5, que culminou com sua demissão da autarquia previdenciária.
A parte ré noticia que ajuizou no ano de 2017 a ação ordinária nº 1000742-66.2017.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão, e pugnou pela suspensão do presente feito até o deslinde da referida ação anulatória.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, prevê o § 3º do aludido dispositivo a reunião das causas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não conexas, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O dispositivo em questão consiste em inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e tem por fim a uniformização das decisões bem como a celeridade na sua prolação.
No presente caso, a ação foi ajuizada neste Juízo no dia 22/05/2019, no entanto, a parte ré ajuizou no dia 03/07/2017 ação anulatória nº 1000742-66.2017, em trâmite no juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, objetivando a anulação de sua demissão junto ao INSS decorrente de fraude que originou os valores objeto do ressarcimento nos presentes autos.
Como se vê, a ação anulatória ajuizada pela demandada, caso venha a ser procedente, afeta diretamente a presente ação de ressarcimento, razão pela qual há de ser reconhecida a conexão entre os feitos.
Assim, em face da existência de risco de decisões conflitantes, necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo pelo juízo da 2ª Vara Federal, o qual é prevento, tendo em vista que a ação mais antiga foi distribuída àquele juízo.
Com tais considerações, com fulcro no art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo em trâmite perante a 2ª Vara Federal, a fim de evitar decisões contraditórias.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à SECLA para redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Seccional, por dependência ao processo n° 1000742-66.2017.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE -
19/01/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 19:34
Outras Decisões
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08/12/2022 12:26
Juntada de comunicações
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14/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2020 18:34
Juntada de manifestação
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17/09/2020 17:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
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20/05/2020 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 20:02
Juntada de Petição intercorrente
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02/03/2020 12:15
Mandado devolvido cumprido
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02/03/2020 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/02/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 22:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 22:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2019 15:12
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/05/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2019 19:22
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2019 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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