TRF1 - 0033643-95.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033643-95.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033643-95.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A, ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A e CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A POLO PASSIVO:ROSANA MONTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROZIMEIRE DE MATOS - GO19021-A e PAULO CESAR ALVES CARRIJO - GO10666-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0033643-95.2016.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás, em sede de exceção de pré-executividade, contra sentença que declarou extinto o processo, em decorrência do não cumprimento da cobrança do limite mínimo de 04 (quatro) anuidades.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a profissional não juntou qualquer documento que pudesse servir de elemento probatório para o cancelamento do registro da mesma, cancelamento este que depende de pedido expresso da parte executada, como já delimitado na síntese fática.
Sustenta que para o exercício da atividade de técnico administrativo é necessário a inscrição no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional.
Defende que no caso concreto o conselho propôs ação objetivando à cobrança de quatro anuidades, independentemente do valor que essas anuidades tenham, atendendo aos reclames da lei e da legislação vigente a época, não podendo se aplicar a redação definida na atual Lei 14.195/2021, pois a mesma não pode retroagir.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033643-95.2016.4.01.3500 VOTO É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 638221 / SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Neste sentido, na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta às pessoas jurídicas pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade.
A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade.
Não procede, portanto, o pedido de anulação das anuidades cobradas nos anos de 2012 a 2015, haja vista que a apelada encontrava-se inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás.
Sobre a alegação do apelante de que o profissional que exerce o cargo de técnico administrativo deve obrigatoriamente se inscrever no referido conselho, tal tese não deve prosperar, porquanto não é requisito para a investidura no cargo a inscrição no Conselho de Administração, sendo exigido apenas o nível médio.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (REsp nº 1.524.930/RS).
In verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2.
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3.
Desse modo, indevida a cobrança das anuidades referentes ao período de 2009 a 2011. 4.
Deve ser observada a norma do art. 8º do referido diploma legal, que impõe a cobrança mínima de quatro anuidades, de modo que resta impossibilitado o prosseguimento da execução quanto à única anuidade remanescente, referente a 2012.
Nesse sentido: TRF-2, AC 201451160002081, rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 07/01/2015. 5.
Apelação não provida. (AC 0057382-75.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022) Neste prisma, a sentença sob reexame se encontra dissonante da Jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser anulada, para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução em relação às cobranças das anuidades de 2012 a 2015. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033643-95.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: ROSANA MONTES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 - MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). 1.
Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC. 2.
Não procede, portanto, o pedido de anulação das anuidades cobradas nos anos de 2012 a 2015, haja vista que a apelada encontrava-se inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás. 3.
Sobre a alegação da apelante de que o profissional que exerce o cargo de técnico administrativo deve obrigatoriamente se inscrever no referido conselho, tal tese não deve prosperar, porquanto não é requisito para a investidura no cargo a inscrição no Conselho de Administração, sendo exigido apenas o nível médio. 4.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (REsp nº 1.524.930/RS). 5.
Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução em relação às cobranças das anuidades de 2012 a 2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A .
APELADO: ROSANA MONTES, Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR ALVES CARRIJO - GO10666-A, ROZIMEIRE DE MATOS - GO19021-A .
O processo nº 0033643-95.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/12/2022 07:56
Recebidos os autos
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01/12/2022 07:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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