TRF1 - 1000355-23.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-23.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000355-23.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho de ID 1640253864. -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-23.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-23.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 7 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000355-23.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
PEDRO IVO ELOI MARTINS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) alegando, em síntese, é ilegal a exigência de apresentação do diploma para inscrição no REVALIDA, uma vez que: a) está diante de impossibilidade de obter o diploma em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID19; b) o diploma deve ser apresentado somente no momento da revalidação, na linha da compreensão consolidada na súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. 02.
A decisão de ID 1455959386 indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante. 03.
No ID 1466758882, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer afirmando que a causa versa sobre interesse individual disponível, sendo desnecessária sua intervenção no mérito da demanda. 04.
O Impetrante peticionou no ID 1468681891 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela (comprovante de protocolo do recurso juntado no ID 1468681892), requerendo, na oportunidade, a retratação deste Juízo quanto ao ato impugnado. 05.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 1469950347 pugnando, preliminarmente pelo indeferimento da petição inicial e, no mérito, pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) a ausência de prova documental ou a sua apresentação em língua estrangeira sem a devida tradução obsta a utilização da via mandamental; b) As normas que obrigam os interessados a consularizar ou apostilar os documentos visam conferir segurança jurídica a esses documentos e devem ser observadas como medida de cautela para se evitar fraudes, infrações administrativas e a consumação de crimes que seriam facilitados caso essas "formalidades" não sejam observadas, tais como falsificação de papéis públicos, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, entre outros. 06. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERPOSTO 07.
Tendo em conta a inexistência de desacerto na decisão combatida, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
QUESTÕES PRELIMINARES 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
O impetrante pretende a efetivação de inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, independentemente da apresentação de um diploma de conclusão de curso. 10.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão (ID 1455959386): […] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante invoca dois fundamentos para não apresentar o diploma no ato da inscrição no Exame Revalida: a) impossibilidade de obter o diploma em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID19; b) o diploma deve ser apresentado somente no momento da revalidação, na linha da compreensão consolidada na súmual 266 do Superior Tribunal de Justiça.
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA: 04.
O diploma a ser revalidado deve ser apresentado no momento da inscrição, uma vez que esse documento é o próprio objeto do procedimento escalonado de revalidação.
Não se aplica ao caso a compreensão consolidada na jurisprudência em matéria de concursos públicos (súmula 266-STJ) porque a hipótese não guarda similituade paradigmática.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou precedente qualificado e de força vinculante no sentido de que "não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (IRDR de nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, publicado em 27/02/2019).
A exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição, portanto, não se mostra ilegal.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR: 05.
A parte impetrante não fez qualquer prova de que as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID19 impediram a obtenção do diploma e sua consularização ou apostilamento.
O diploma da parte impetrante foi obtido na República do Paraguai.
Segundo notícia veiculada pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC), órgão oficial de imprensa brasileira, as restrições sanitárias motivadas pela pandemia foram cessadas no Paraguai há quase 01 ano (fevereiro de 2022) (fonte: EBC, em https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2022-02/paraguai-suspende-medidas-sanitarias-da-pandemia-exceto-mascara, consultado em 16 de janeiro de 2022, às 20h45min).
A alegação de força maior, portanto, à míngua de provas capazes de embasar sua pretensão, não pode ser tomada como verdadeira. 06.
Não há relevante fundamento na impetração.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; c) deferir a gratuidade processual; d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. [...] 11.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito porque os documentos apresentados no curso da tramitação processual não infirmam as razões de decidir levadas a efeito.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Custas pela parte autora (CPC, art. 90), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC (gratuidade processual deferida no ID 1455959386). 13.
Sem honorários (Lei 12.016/09, artigo 25).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 15.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos; b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 31 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-23.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO IVO ELOI MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 24 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/01/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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