TRF1 - 1002784-51.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1002784-51.2021.4.01.3000 Processo Referência: 1002784-51.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PETRINA SANTOS DE LIMA ADVOGADA: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - OAB/4426 VOTO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
CÔNJUGE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la na implantação do benefício de pensão por morte – dependente de segurado urbano, com DIB em 16/01/2020 e DIP em 16/05//2022, sem possibilidade de cumulação com o benefício de prestação continuada ao idoso.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: a) a parte autora, ao formular seu pedido, deve respeitar o mandamento legal da inacumulabilidade de determinados benefícios; b) o benefício de prestação continuada, regulado na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93), veda o recebimento cumulado com qualquer outro benefício da Seguridade Social, nos termos de seu art. 20; c) Correto o indeferimento administrativo; d) não houve prévio requerimento administrativo, o que importa considerar como DIB a DATA DA CITAÇÃO.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço parcialmente do recurso interposto, pois a sentença recorrida já declarou sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte e de prestação continuada da LOAS, determinando a cessação deste em concomitância à implantação daquele.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que, diferentemente da alegação trazida em sede de recurso, a parte Autora apresentou prévio requerimento administrativo (Número do Benefício: 188.551.064-8), em 13/02/2020.
Assim, não há que se falar em fixação da DIB na data da citação.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) Da análise da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE: a) o óbito do pretenso instituidor da pensão; b) qualidade de segurado do falecido; e c) a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
No caso em tela, está evidenciado o óbito do pretenso instituidor, em 16/01/2020, por meio da certidão de óbito coligida com a documentação inicial.
No que tange à qualidade de segurado do falecido ao tempo de seu óbito, insta salientar que ele recebeu aposentadoria por idade (NB 1584557262), de 18/07/2012 a 16/01/2020, sendo incontroverso, portanto, o preenchimento deste requisito.
No que concerne à alegada qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, há de se ressaltar que esta é presumida nos termos do art. 16, inciso I e §4º da Lei 8.213/91, uma vez que era cônjuge do falecido, conforme comprovam a certidão de casamento (1978) e certidão de óbito com indicação da autora como esposa dele.
Por fim, insta mencionar que o Réu não apresentou qualquer fato e/ou prova documental que elida a presunção do direito ora vindicado pela Autora Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Frente o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002784-51.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PETRINA SANTOS DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - AC4426-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: PETRINA SANTOS DE LIMA O processo nº 1002784-51.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
28/11/2022 06:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:57
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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