TRF1 - 1003408-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003408-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS - RN14484 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, objetivando “(...) a correção da peça prático-profissional do impetrante e atribuição de nota de acordo com o gabarito de correção e acaso alcance a nota para aprovação seja declarado aprovado”.
Informa a parte impetrante que escolheu a disciplina de Direito Constitucional para realizar sua prova prática na 2ª fase do XXXVI Exame da Ordem.
Indica que a prova prática é composta de duas etapas: quatro questões para serem respondidas, valendo 5,0 pontos, e uma prova prático-profissional valendo, 5,0 pontos.
Afirma que, nas questões subjetivas, pontou e obteve, conforme espelho de sua nota, 2,95 pontos.
Na prova prático-profissional sua nota foi zerada.
Alega que a atribuição de nota zero, de forma arbitrária, deu-se porque a banca, valendo-se dos itens 4.2.6 e 4.2.6.1 do Edital, entendeu que a peça elaborada teria sido inadequada.
Sustenta que peça inadequada é aquela inservível para o tema proposto, é a petição inepta, imprestável, inservível, o que nem de longe foi o seu caso.
Aduz que, em seu julgamento, elaborou criteriosa peça jurídica e redigiu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Todavia, o gabarito do certame entendeu que a única peça cabível no caso seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e, por essa única razão, zerou a sua prova de maneira arbitrária e absurda.
Pontua que a única justificativa jurídica constante do gabarito é que “deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88”.
Defende que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradas vezes, conhecido de ADPF em casos idênticos e noutros casos tem recebido ADI como ADPF e ADPF como ADI, de modo que a peça elaborada não teria sido inadequada.
Com a inicial, vieram os documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Inicialmente distribuídos para 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária, os autos foram encaminhados a esta Vara por declínio de competência (id. 1459293872).
Aportados os autos nesta Vara, foi indeferido o pedido de liminar (id 1461128869).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1481388860).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1517212394).
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento n. 1002440-78.2023.4.01.0000, interposto pelo impetrante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a analisar.
Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 1450362388, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "(...) Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a probabilidade do direito.
Isso porque, em matéria de provas e processos seletivos, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Nesse sentido, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Ademais, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise indevida da peça prático-profissional, entendo razoável e necessário o contraditório prévio, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas, de forma a se poder reconhecer possível erro grosseiro da banca examinadora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (...)." Destarte, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
Destarte, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas finais, uma vez que o valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta – em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
07/03/2023 14:05
Juntada de manifestação
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02/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003408-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS - RN14484 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, “(...) a correção da peça prático-profissional do impetrante e atribuição de nota de acordo com o gabarito de correção e acaso alcance a nota para aprovação seja declarado aprovado”.
Em suas razões, a parte impetrante informa que escolheu a disciplina de Direito Constitucional para realizar sua prova prática na 2ª fase do XXXVI Exame da Ordem.
Indica que a prova prática é composta de duas etapas: quatro questões para serem respondidas, valendo 5,0 pontos, e uma prova prático-profissional valendo, 5,0 pontos.
Afirma que, nas questões subjetivas, pontou e obteve, conforme espelho de sua nota, 2,95 pontos.
Na prova prático-profissional sua nota foi zerada.
Alega que a atribuição de nota zero, de forma arbitrária, deu-se porque a banca, valendo-se dos itens 4.2.6 e 4.2.6.1 do Edital, entendeu que a peça elaborada teria sido inadequada.
Sustenta que peça inadequada é aquela inservível para o tema proposto, é a petição inepta, imprestável, inservível, o que nem de longe foi o seu caso.
Refere que, em seu julgamento, elaborou criteriosa peça jurídica e redigiu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Todavia, o gabarito do certame entendeu que a única peça cabível no caso seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e, por essa única razão, zerou a sua prova de maneira arbitrária e absurda.
Pontua que a única justificativa jurídica constante do gabarito é que “deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88”.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradas vezes, conhecido de ADPF em casos idênticos e noutros casos tem recebido ADI como ADPF e ADPF como ADI, de modo que a peça elaborada não teria sido inadequada.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a probabilidade do direito.
Isso porque, em matéria de provas e processos seletivos, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Nesse sentido, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Ademais, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise indevida da peça prático-profissional, entendo razoável e necessário o contraditório prévio, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas, de forma a se poder reconhecer possível erro grosseiro da banca examinadora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
23/01/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:41
Outras Decisões
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18/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2023 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/01/2023 18:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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