TRF1 - 0001796-78.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001796-78.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001796-78.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ADEMILSON CABRAL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR RODRIGUES - MT6166/O RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001796-78.2007.4.01.3601 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença em embargos de terceiro que, julgando-os procedentes, afastou a alegação de fraude à execução e manteve os embargados em posse do imóvel sob discussão, asseverando que a falta de registro da penhora realizada nos autos da execução fiscal afastou o conhecimento dos adquirentes de que sobre o antigo proprietário pairava execução, restando ausente má-fé.
Alega a apelante, em síntese, que o imóvel, de matrícula 27.398, foi adquirido pelos embargantes em 12.05.2001, quase cinco anos após o ajuizamento da execução fiscal e três anos após a penhora, e que, no ofício expedido pelo CRI, seguiu registrado o imóvel em nome do co-devedor da dívida.
Argumenta também que o contrato no qual o embargante fundamenta seus direitos não obedeceu à forma prevista à lei da época, que exigia escritura pública, e que, se o embargante tivesse registrado a transferência do imóvel no cartório de registro competente, não teria ocorrido constrição sobre o imóvel.
Em contrarrazões, pugnam ADEMILSON CABRAL DE OLIVEIRA E CARLA KRÜGER pela manutenção da sentença, alegando que o ato de constrição realizada ocorreu sobre imóveis de localização distinta do questionado, e que sequer houve avaliação sobre o lote controvertido, bem como que a validade do contrato particular de compra do lote e a boa-fé dos adquirentes são inquestionáveis.
Aduz também ser seu único imóvel. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001796-78.2007.4.01.3601 V O T O Primeiramente, destaque-se que o contrato particular de compra e venda autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro, ainda que desprovido de registro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 84 DO STJ). 1.
O embargante comprovou a aquisição do imóvel penhorado através de cópia do contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 20/07/2006.
Ocupação do imóvel contemporânea, que demonstra inexistência de fraude à execução proposta em 2008. 2.
Aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou a validade do compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, como elemento apto a fundamentar embargos de terceiro. 3.
Remessa necessária que se nega provimento. (REO 0039178-46.2014.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) Assim, assiste direito aos apelados quando dos embargos de terceiro contra penhora de imóvel em execução fiscal.
Acerca da fraude à execução, dispõe o art. 185, caput, do CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Em que pese ter sido dado provimento aos embargos de terceiro dos apelados, por não haver registro da penhora realizada nos autos da execução fiscal que ensejou os embargos, entende-se desnecessária tal medida para que seja configurada a fraude à execução, não se exigindo, ainda, prova de má-fé dos adquirentes, porquanto a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2.
O imóvel foi adquirido após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Apelação não provida. (AC 0002882-52.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) No caso em tela, buscavam os embargantes afastar a penhora sobre o bem de matrícula 27.398, consubstanciando-se no Lote 7, Quadra C do Condomínio Residencial Morada do Sol.
Referido lote, conforme documento ID n. 32493525, p. 27/29, foi adquirido de terceiro, Sr.
LÚCIO OLIVEIRA FILHO, em 12.05.2001.
Este alega que o adquiriu do Sr.
ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO, codevedor da execução fiscal e alegado antigo proprietário do imóvel sob discussão.
Em que pese o exposto, conforme certidão do registro de imóveis (ID n. 32493525, p. 30/31), consta o lote como sendo de propriedade do coexecutado, nada mencionando acerca dos supostos adquirentes.
Conquanto seja possível o ajuizamento de embargos de terceiro advindos de contrato de compra e venda, conforme súmula 84 do STJ, que aduz que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”, para avaliar se a aquisição é ou não fraudulenta, tendo em vista que ocorreu antes da vigência da LC 118/2005, deve-se analisar se ocorreu antes ou depois da citação válida do proprietário, conforme assente a jurisprudência já apresentada.
A empresa executada foi citada em 16 de Outubro de 1996 (ID n. 32493525, p. 74), na pessoa do representante legal, o codevedor – conforme CDAs – e proprietário registrado do lote 7, quadra C: Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado da MM.
Juiza de Direito da 1 s Vara Cível e extraído do processo de n°258/96, dirigi-me ao endereço constante e ali, sendo, com as formalidades legais e de direito, Citei P.
J.
S.
CONSTRUÇÕES COM.
IMPORT.
EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa de seu representante legal, que após a leitura exarou o seu ciente e aceitou a contrafé juntamente com a cópia da inicial que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé.
Caceres-MT, 1de outubro de 1996.
Em que pese a citação não ter ocorrido no nome do Sr.
ALVARO, este foi intimado quando da penhora do imóvel discutido, de sua propriedade, matrícula 27.398 do Livro 2-T4, conforme ID n. 32493525, p. 80, atestando ainda o documento que o imóvel foi depositado em sua pessoa, que aceitou o encargo de depositário, como certifica a Oficiala de Justiça, em 28/04/1998.
Posteriormente, o Sr.
ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO, já depositário do bem à época, se manifestou nos autos da execução, em 07/05/2001, antes do contrato de compra e venda juntado pelas embargantes/apeladas, impugnando a avaliação de seus bens penhorados, suprindo eventual necessidade de sua citação.
Assim, cumpre observar que a alegada compra do imóvel objeto de discussão foi posterior tanto ao ajuizamento da execução fiscal, da penhora do bem que, reitere-se, prescinde de registro para configurar a fraude, bem como a citação das partes, revestindo-se, assim, de presunção absoluta de fraude.
Ademais, não há prova nos autos consubstanciando que terceiro adquirira o bem anteriormente à citação, e, conforme demonstrado, no cartório do registro de imóveis consta o executado como proprietário do bem, não se desincumbindo os embargantes de seu ônus probatório.
Tampouco há prova de ser o único imóvel do casal, tendo o mesmo adquirido outros lotes do referido condomínio residencial, como faz prova contrato de compra e venda de ID n. 32493525, p. 24 e 25.
Por fim, quanto à possibilidade de a empresa possuir outros bens suficientes para a garantia da execução, o que possibilitaria ensejar a ressalva do parágrafo único do art. 185 do CTN, qual seja, “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”, não foi objeto da apelação, tampouco fora enfrentada na sentença, devendo ser apreciada no primeiro grau.
Para mais, não há elementos para esta corte decidir quanto ao tema pois não há valor atualizado do excesso e da avaliação dos demais imóveis penhorados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, anulando a sentença para que seja apreciada a tese do excesso de penhora a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 185 do CTN. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001796-78.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001796-78.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ADEMILSON CABRAL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR RODRIGUES - MT6166/O E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DO IMÓVEL ATESTADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO DA PENHORA.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca da fraude à execução, dispõe o art. 185, caput, do CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa 2.
Conforme jurisprudência do egrégio TRF da 1ª região, não se aplica às execuções fiscais a súmula 375 do STJ, segunda a qual o reconhecimento da fraude depende de registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do adquirente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2.
O imóvel foi adquirido após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Apelação não provida. (AC 0002882-52.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) 3.
No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que houve contrato de compra e venda, que atesta que os embargantes compraram imóvel, em 12/05/2001 (ID n. 32493525, p. 28/29), antes da entrada em vigor da LC 118/2005, de pessoa estranha à execução, tendo esta alegado ter adquirido do co-devedor da execução, Sr.
Alvaro Ferreira da Silva Filho, que ainda consta no registro de imóveis como proprietário do imóvel. 4.
Em que pese o ajuizamento de embargos de terceiro advindos de posse ser possível, mesmo sem registro, vide súmula 84 do STJ, sendo o alegado negócio jurídico anterior à vigência da LC 118/2005, para apurar a ocorrência de fraude a execução, é preciso analisar se a alienação do imóvel ocorreu antes ou depois da citação válida do devedor proprietário. 5.
A citação do devedor, na pessoa do representante legal e co-devedor proprietário, conforme certidão de Oficial de Justiça nos autos da execução, ocorreu em 16/10/1996 (ID n. 32493525, p. 74), e a sua intimação da penhora ocorreu em 1998, vide ID n. 32493525, p. 81, tendo aceitado o cargo de fiel depositário e se manifestado nos autos em 07/05/2001 (ID n. 32493525, p. 108), antes da alienação mencionada pelos embargantes, na data de 12/05/2001. 6.
Assim, não havendo prova nos autos de que terceiro adquirira o bem anteriormente à citação, não há como afastar a tese de fraude à execução, por esse motivo. 7.
Quanto à questão do excesso de execução e da aplicação do art. 185, parágrafo único do CTN, não foi apreciado pelo juízo a quo e não há elementos para ser apreciado nesta instância. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, a fim de que sejam apreciadas as demais teses aventadas nos embargos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ADEMILSON CABRAL DE OLIVEIRA, CARLA KRUGER, Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES - MT6166/O .
O processo nº 0001796-78.2007.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:33
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:33
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:33
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/10/2009 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/10/2009 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2009 17:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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