TRF1 - 1009184-81.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1009184-81.2021.4.01.3000 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1009184-81.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALVES FURTADO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: JOSE GERONIMO MACHADO NETO - OAB SP446406-A VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
JOSE ALVES FURTADO, devidamente qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de ex-combatente.
No recurso, sustenta-se que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pois é portador de esquizofrenia, doença que se manifestou antes da morte de seu genitor.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O autor é filho de SINVAL SILVA FURTADO, falecido em 02/10/1987, conforme certidão de óbito acostada aos autos com a inicial.
Relativamente à qualidade de seringueiro do de cujus, em análise ao CNIS, depreende-se que o cônjuge do falecido, MARIA ALVES FURTADO, quando também em vida, era quem percebia pensão mensal vitalícia para soldado da borracha na qualidade de dependente (NB 43.666.436- 4).
Pode o autor, na qualidade de filho do instituidor, imiscuir-se nessa pensão, extinta pela morte da dependente, desde que comprove a dependência econômica dele como filho em relação ao de cujus ou invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, ou seja de SINVAL SILVA FURTADO.
Sob a ótica da invalidez, não há nos autos prova de que a alegada invalidez é anterior ao óbito do genitor do autor.
Documento médico que remanesce ao passado mais longínquo atesta que o autor é paciente do Hospital de Saúde Mental do Acre em tratamento desde 31/10/1995 (ID 804684071, p. 9).
Os demais documentos médicos são contemporâneos em relação à data do óbito do instituidor.
O máximo que guarnece os autos é um receituário médico datado de 17/12/1985, com prescrições de remédios, mas que isoladamente não se prestam a comprovar o desiderato da invalidez preexistente.
Por fim, prejudicada a análise da dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Ainda que se enfrentasse a discussão sobre o requisito de dependência econômica presumida até os 21 anos de idade, no momento do óbito, é patente que as parcelas estariam alcançadas pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o benefício perduraria até 20/09/1991 (nascimento do autor em 20/09/1970) e o ajuizamento deste processo ocorreu em 05/11/2021 fundado em requerimento administrativo datado de 04/08/2017.
De resto, não que se falar em nulidade da sentença para confecção de laudo pericial para saber a data da eclosão da doença.
Basta dizer que a parte autora não requereu a designação de perícia médica no momento oportuno, incidindo em preclusao consumativa.
Logo, a sentença há que ser mantida. 3.
Ante ao exposto CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO – VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009184-81.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALVES FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE GERONIMO MACHADO NETO - SP446406-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JOSE ALVES FURTADO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009184-81.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008903-40.2022.4.01.3502
Marta Pereira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nadilson Fernandes Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 12:33
Processo nº 0000049-83.2017.4.01.3200
Ye Xinjie
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:04
Processo nº 1007435-41.2022.4.01.3502
Ana Celia Romero de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 11:56
Processo nº 1010655-33.2021.4.01.4100
Nilson Rodrigues da Gama
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Erica Costa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 13:47
Processo nº 1009184-81.2021.4.01.3000
Jose Alves Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Geronimo Machado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2021 19:05