TRF1 - 1003208-02.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 15:14
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:13
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:54
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:27
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:33
Juntada de manifestação
-
23/03/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 20:48
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 15:28
Juntada de outras peças
-
15/03/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:32
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 12:18
Juntada de outras peças
-
07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de HEMAXUEL DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO EDITAL DE LEILÃO e de intimação do reú HEMAXUEL DA SILVA SANTOS, e seus cônjuges se casados forem.
A Doutora TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os Autos de ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HEMAXUEL DA SILVA SANTOS – Processo nº 1003208-02.2022.4.01.3601, e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) – O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
Através do site www.balbinoleiloes.com.br os usuários terão acesso à descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DA VISITAÇÃO – Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DO LEILÃO – O Leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br. 1º Leilão: Dia 13 de março de 2023, com encerramento às 13:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão: Dia 13 de março de 2023, com encerramento às 16:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
CONDUTOR DO LEILÃO – O leilão será conduzido pela Leiloeira Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Oficial matriculada na JUCEMAT nº. 22.
FORMA DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á com depósito à vista e ou conforme prevê o artigo 895 do CPC.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC.
O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: apresentação de cheque de titularidade do arrematante no valor total do parcelamento, seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 48 horas, a forma de pagamento automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DA COMISSÃO DO(S) LEILOEIRO(S) OFICIAL(IS) – O arrematante deverá pagar a Leiloeira Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns).
A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.
DO PAGAMENTO – O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematados, deduzindo o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento do leilão, através das guias próprias de depósito judicial, operação 005, 280 e 635, conforme o caso, em favor do Juízo da 2ª Vara Federal/MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº. 9.289/96), conforme o valor previsto na tabela III, da Portaria PRESI/COREJ 84 de 14/02/2011 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através do depósito em conta vinculada ao processo, a ser fornecida pelo leiloeiro.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão da Leiloeira Oficial.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01) 01 (uma) Caminhonete, marca Ford, modelo F250 XL 4X2 Turbo Diesel, ano de fabricação e modelo 2003/2003, cor verde, placa KFB-9189/GO, Renavam nº. *07.***.*18-12, Chassi 9BFFF25L43B080263, em regular estado de conservação, com pintura bem desgastada, falta das sinaleiras traseiras, sem funcionamento há vários anos, estando todos as correias, borrachas de suspensão, vedação e demais itens que se deterioram pela exposição às intempéries condenadas para funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 24 de outubro de 2022. ÔNUS: Consta Débitos no Detran/GO no valor de R$ 4.021,25 (quatro mil e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), em 13 de janeiro de 2023.
Outros eventuais constantes no Detran/GO.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Pátio de Depósito da Policia Federal de Cáceres, Bairro COC, Cáceres/MT.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC e o caput do artigo 335 do CP.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.balbinoleiloes.com.br.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o réu HEMAXUEL DA SILVA SANTOS, e seus respectivos cônjuges se casados forem; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Cáceres, Estado do Mato Grosso.
Cáceres/MT, 19 de janeiro de 2023.
TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
25/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 16:08
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 14:27
Juntada de documentos diversos
-
10/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de HEMAXUEL DA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:12
Decorrido prazo de HEMAXUEL DA SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
14/10/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005935-18.2023.4.01.3400
Valmir Rodrigues Pereira
Uniao Federal
Advogado: Sebastiao Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 13:45
Processo nº 1015609-43.2021.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Goncalves de Assis
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 19:28
Processo nº 1008658-60.2022.4.01.4300
Eloisa Cristina da Silva Alves Damasceno
Centro Universitario Luterano de Palmas ...
Advogado: Daniel Burchardt Piccoli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 16:19
Processo nº 1008658-60.2022.4.01.4300
Centro Universitario Luterano de Palmas ...
Eloisa Cristina da Silva Alves Damasceno
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 11:42
Processo nº 1033723-32.2022.4.01.3500
Jeane Sousa de Oliveira
Bisa Incorporadora LTDA
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 17:38