TRF1 - 1008443-66.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/05/2023 17:07
Juntada de Informação
-
31/05/2023 17:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ADAO CESAR TEIXEIRA NUNES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RED. JARDIM DAS OLIVEIRAS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 07:21
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008443-66.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008443-66.2020.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - AP1840-A e ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES - AP3156-A POLO PASSIVO:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RED.
JARDIM DAS OLIVEIRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A e ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - AP1686-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008443-66.2020.4.01.3100 Processo na Origem: 1008443-66.2020.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença queextinguiu a ação popular sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em face da ocorrência de litispendência entre este processo e a ação civil pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, pendente de julgamento em grau recursal (Id. 283508677).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF opinou pelo não provimento da remessa necessária (Id. 285520065). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008443-66.2020.4.01.3100 Processo na Origem: 1008443-66.2020.4.01.3100 VOTO A sentença não merece reparo.
A Constituição Federal de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei nº 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
No caso em apreço, a ação popular foi ajuizada com objetivo de, em síntese, paralisar qualquer obra que tivesse por intuito a obstrução do acesso dos moradores à rua principal do Mônaco ou a realização de construções sobre as áreas verdes da localidade.
Por ocasião da inicial, argumentaram os autores que são moradores e comerciantes do Bairro Pedrinhas, no município de Macapá/AP, há quase 20 (vinte) anos e que, da mesma forma que outros moradores da comunidade, sempre se utilizaram da Travessa da Vila das Oliveiras (avenida principal do Mônaco) para trafegar e exercer o direito de ir e vir, assim como das áreas verdes destinadas ao lazer da comunidade, as quais constituiriam bens públicos de uso comum do povo, insuscetíveis de serem obstruídas ou suprimidas por particulares.
Reputam, assim, irregular a venda de lotes que estaria sendo realizada nesses espaços, sobretudo em vista da ausência de notificação ou aviso prévio à população que deles se vale e da natureza jurídica de loteamento, e não de condomínio, ostentada pelo Residencial demandado (Id. 283508545).
Sucede que, como bem assentado na sentença em exame que verificou a litispendência da matéria dos autos, “(...) apesar de a parte autora desta ação popular não figurar como autora na ação civil pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, pendente de julgamento em grau de recurso, há evidente identidade de partes, uma vez que, em sede de ações de cunho coletivo, devem ser observados os possíveis beneficiários do resultado das sentenças, o que se coaduna ao caso concreto (identidade entre beneficiários do resultado da ação).
Ademais, tanto neste feito quanto naquela ação a pretensão formulada, amparada em idêntica causa de pedir, é a mesma.
Essa situação fática configura litispendência entre as aludidas ações. (...)”.
Nesse sentido, colacionam-se, ainda, as ponderações constantes do parecer apresentado pelo MPF em primeira instância, que opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 283508672): “(...) Além da ausência do requisito processual intrínseco supracitado, deve-se reconhecer, no plano extrínseco, a litispendência integral da presente demanda com a Ação Civil Pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, de competência deste juízo, inicialmente ajuizada pela Associação Beneficente Do Ylê da Oxum Apará - Abyoá em desfavor do Município de Macapá e do Residencial Mônaco, com posterior assunção do polo ativo pelo Ministério Público Federal.
A referida ACP visa efetivar a demolição do portal de acesso e muro do entorno do Residencial Mônaco, o qual foi construído em terreno de marinha e possui natureza jurídica de loteamento urbano, bem como objetiva a recuperação das áreas verdes degradadas pelo empreendimento.
Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido entre ações.
Todavia, o referido instituto possui diferentes contornos no microssistema do processo coletivo, o qual norteia a ação civil pública e a ação popular, em decorrência da transindividualidade dos direitos que por ela são tutelados.
Nesse caso, a identidade entre partes que figuram no polo ativo da demanda é dispensada, exigindo-se apenas a coincidência entre os beneficiários do resultado da ação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, embora as ações nº 1008443-66.2020.4.01.3100 e nº 1000597- 03.2017.4.01.3100 tenham sido ajuizadas por legitimados diversos, este critério não é determinante para o afastamento do requisito processual negativo.
Há, portanto, a identidade de pedido e de beneficiários de ambas as causas, o que é suficiente para configurar a litispendência entre processos coletivos.
Por derradeiro, constata-se que a ACP nº 1000597-03.2017.4.01.3100 já obteve julgamento procedente em 24/11/2021, conforme sentença anexa, o que corrobora a desnecessidade do seguimento do presente feito.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e por litispendência integral em relação à Ação Civil Pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, de competência deste juízo, nos termos do art. 485, incisos V e VI do Código de Processo Civil. (...)” Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Acerca da identidade das partes, conforme a reiterada jurisprudência do STJ, “nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.” (STJ, REsp n. 1.726.147/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2019).
Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
ADMISSIBILIDADE.
AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1.
Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2.
Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3.
Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505359/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Nesse contexto, restando evidenciada a identidade de causa de pedir (possíveis irregularidades nas obras realizadas em via pública e nas áreas verdes da comunidade) e de pedido (paralisação dessas atividades)e sendo certo que os beneficiários de ambas as ações são os mesmos, notadamente os moradores da comunidade de Pedrinhas, há que se reconhecer, na espécie, a configuração de litispendência entre a presente ação popular e a Ação Civil Pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, que inclusive já havia sido julgada procedente pelo mesmo juízo de origem (Id. 283508673).
Sem reparo, portanto, à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Vejam-se, por fim, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE PROIBIR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE REALIZAR PASSEIOS PÚBLICOS SEM SEGUIR ORIENTAÇÕES SANITÁRIAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando que o Presidente da República se abstenha de realizar passeios públicos sem seguir orientações sanitárias, de proferir discursos em cadeia de rádio e tevê e de publicar mensagens em redes sociais contrários aos protocolos sanitários. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4.
A litispendência das tutelas coletivas é analisada com fundamento na identidade da situação jurídica substancial devida, isto é, com base na relação material do bem jurídico almejado que se avaliará a existência ou não de duplicidade de ações, razão pela qual é possível, portanto, que haja litispendência sem identidade entre as partes autoras.
Precedentes desta Corte. 5.
Há, no caso, litispendência entre a presente ação e a Ação Civil Pública n. 1022148-07.2020.4.01.3400, que reproduz a mesma pretensão ora apresentada, com mesmos pedidos e mesma causa de pedir. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1027214-65.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 23/03/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular mediante a qual o cidadão pleiteia a anulação do contrato n. 071/2000, celebrado entre as rés, tendo em vista a presença de indícios de irregularidades. 2.
Na hipótese dos autos, nada a reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência, uma vez que existe Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em trâmite com o mesmo objeto. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0005020-18.2007.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 30/04/2021) AÇÃO POPULAR.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA EM TUTELAS COLETIVAS. 1.
Remessa oficial de sentença, proferida em ação popular versando sobre suposto ato lesivo ao patrimônio da União, em que julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por litispendência. 2.
No caso de ajuizamento de ação popular, a litispendência é reconhecida quando se busca a mesma pretensão jurisdicional nas duas ações, ainda que tenham sido propostas por diferentes autores, em virtude de ambos atuarem na defesa de interesse social ou coletivo, não de direito subjetivo (TRF1, AC 0019136-07.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Caio Castagine Marinho, 5T, e-DJF1 de 21/01/2020).
Confira-se também: REO 0035642-97.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 06/10/2015). 3.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1011586-07.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/05/2020).
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008443-66.2020.4.01.3100 Processo na Origem: 1008443-66.2020.4.01.3100 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA, ADAO CESAR TEIXEIRA NUNES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - AP1840-A, ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES - AP3156-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RED.
JARDIM DAS OLIVEIRAS, MUNICIPIO DE MACAPA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - AP1686-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PARALISAÇÃO DE OBRAS IRREGULARES EDIFICADAS EM VIA PÚBLICA E EM ÁREAS VERDES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O MESMO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para a configuração de litispendência é necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, parágrafos 1º ao 3º). 2.
Conforme já decidido de maneira reiterada pelo STJ, “nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.” (STJ, REsp n. 1.726.147/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2019). 3.
Há que se reconhecer, no caso, a litispendência entre a presente ação popular e a Ação Civil Pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, tendo em vista a identidade de causa de pedir (possíveis irregularidades nas obras realizadas em via pública e nas áreas verdes da comunidade), pedido (paralisação dessas atividades) e dos possíveis beneficiários de ambas as ações, notadamente os moradores da comunidade de Pedrinhas, do município de Macapá/AP, sendo certo, ademais, que, por ocasião da extinção da demanda popular, a ação civil pública já havia sido julgada procedente pelo mesmo juízo de origem. 4.
Confirmação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, cuja higidez é reforçada em virtude da ausência de recurso voluntário. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 15 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:57
Conhecido o recurso de ADAO CESAR TEIXEIRA NUNES - CPF: *27.***.*20-34 (JUIZO RECORRENTE) e CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*84-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RED. JARDIM DAS OLIVEIRAS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA, ADAO CESAR TEIXEIRA NUNES, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - AP1840-A, ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES - AP3156-A .
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RED.
JARDIM DAS OLIVEIRAS, MUNICIPIO DE MACAPA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - AP1686-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A .
O processo nº 1008443-66.2020.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/02/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:39
Incluído em pauta para 15/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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23/01/2023 18:29
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
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23/01/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/01/2023 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 11:57
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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