TRF1 - 0003494-62.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003494-62.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Julgamento Conjunto: Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100 e Mandado de Segurança nº 1015632-05.2020.4.01.4100 SENTENÇA Relatório da Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100 Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-31), qualificada nos autos, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do débito representado pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10240.720899/2011-72.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, bem como que a ré não obste a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Alega, em síntese, que é autorizado o creditamento em relação a bens adquiridos para revenda, os quais na origem possuem alíquota zero de PIS/COFINS, até porque redução de alíquota e isenção se equivalem, conforme doutrina e jurisprudência.
Instruiu a inicial com procuração, comprovante de recolhimentos de custas e outros documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID nº 437670482 – fls. 168/172).
Apresentados embargos de declaração pela empresa autora (ID nº 437670482 – fls. 175/184).
Determinada a citação da ré para apresentação de contestação e posterior conclusão para reanálise do pedido de tutela de urgência (ID nº 437670482 – fl. 186).
Apresentada contestação pela União (ID nº 437670482 – fls. 190/195), na qual sustenta, em suma, que: a) a legislação exclui expressamente a possibilidade de creditamento quando a operação anterior tenha sido alcançada por qualquer forma de desoneração do PIS/COFINS, inclusive alíquota zero e isenção; b) o RE 635688 firmou entendimento que, mesmo nos casos de redução da base de cálculo, o Fisco poderia anular os creditamentos realizados pelo contribuinte, uma vez que a redução da base imponível se equipara a isenção parcial, não sendo favorável à autora.
Reiterado o pedido de julgamento dos embargos de declaração (ID nº 437670482 – fls. 197/202).
Indeferido novamente o pedido de tutela de urgência (ID nº 437670482 – fls. 203/207).
Informada a interposição de agravo de instrumento (ID nº 437670489 – fls. 2/27).
Requerido pela autora a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, mediante caução judicial de imóvel situado nesta Capital (ID nº 437670489 – fls. 30/34).
Juntou documentos.
Manifestação da União (ID nº 437670489 – fls. 79/80), pugnando pelo deferimento do pleito de expedição Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, com a consequente anotação da constrição sobre o imóvel na respectiva matrícula, e indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deferido o pedido para expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (ID nº 437670489 – fls. 87/88).
Juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento, indeferindo a tutela recursal (ID nº 437670489 – fls. 114/119).
As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID nº 437670489 – fls. 134 e 142).
Requerida sustação/suspensão de protesto relativo aos débitos em discussão (ID nº 437670489 – fls. 153/159), o pedido foi deferido pelo Juízo (ID nº 437670489 – fls. 172/173).
Processo migrado para o PJe.
Memorial apresentado pela parte autora (ID nº 43793651).
Certificada a associação dos presentes autos ao MS nº 1015632-05.2020.4.01.4100 (ID nº 1049276282).
Relatório do MS nº 1015632-05.2020.4.01.4100 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-31), qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO, objetivando compensação de ofício do crédito a ser compensado com as parcelas vincendas da Lei nº 11.941/2009 – PGFN – DEMAIS DÉBITOS (código receita 1194 – R$ 3.810.893,47 – situação: parcelado).
Alega, em síntese, que: a) entre 24/09/2018 e 08/10/2018, solicitou restituição de valores pagos indevidamente, por meio da transmissão da PER/DCOMP; b) a Receita Federal procedeu a análise dos créditos, deferindo o pedido, intimando a empresa para manifestar concordância ou não acerca da realização da compensação; c) a empresa não concordou com a compensação de ofício dos débitos referentes ao Processo Administrativo nº 10240-720.899/2011-72, código receita 4493 e 0810, pois referidos débitos correspondem as CDA´s nºs 24.6.17.000123-87 e 24.7.17.000025-67, em discussão judicial na Ação Ordinária nº 0003494-62-2016.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal/SJRO, havendo possibilidade de serem extintos em sua integralidade; d) na referida ação foi dado bem em garantia para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, estando os autos conclusos para sentença; f) houve concordância da empresa apenas com a compensação de ofício com as parcelas vincendas da Lei nº 11.941/2009 – PGFN – DEMAIS DÉBITOS, mais antigos (código receita 1194 – R$ 3.810.893,47 – situação: parcelado); g) o Auditor-Fiscal indeferiu o pedido ao fundamento que os débitos estão exigíveis e são prioridade para compensação, na forma da IN 1717/2017; h) não questiona a ordem estabelecida pela Receita Federal, mas discute a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à hipótese, porquanto os débitos mencionados são objeto de ação judicial e mais recentes do que os parcelados, os quais requer sejam compensados.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
A impetrante adequou o valor da causa para R$ 1.804.986,03 (um milhão, oitocentos e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e três centavos), recolhendo as custas complementares (ID nº 429795449).
Indeferido o pedido liminar (ID nº 463011889).
Requerida pela União Federal (Fazenda Nacional) a reunião dos presentes autos com os autos da Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100/1ª Vara Federa/SJRO (ID nº 479875863).
Manifestação da impetrante alegando a inexistência de conexão (ID nº 506790909).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID nº 514529890), na qual sustenta, em síntese, inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder, porquanto foi aplicada a ordem de imputação em caso de compensação de ofício prevista na legislação.
O Ministério Público Federal afirmou a desnecessidade de manifestação no feito (590410377).
Reconhecida a conexão com a Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100/1ª Vara Federa/SJRO, sendo determinada a redistribuição do feito (ID nº 712654483).
Firmada a competência deste Juízo e determinada a reunião com o Processo nº 0003494-62.2016.4.01.4100/1ª Vara Federa/SJRO, bem coo a conclusão destes para sentença (ID nº 891877593).
Certificada a reunião dos processos (ID nº 1049276276). É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 55, § 3º, do CPC que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, como é a hipótese.
Da fundamentação quanto à Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100 Na Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100 foi efetuado pedido de reanálise do pedido de tutela de urgência, sendo este analisado e motivado pelo Juízo nos seguintes termos (ID nº 437670482 – fls. 203/207): (...) A questão central a ser analisada nos autos se refere à possibilidade ou não de creditamento em relação a bens adquiridos para revenda, os quais, na origem, possuem alíquota zero de PIS/COFINS.
Prevê o art. 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002 (COFINS), os quais possuem a mesma redação, que: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
A parte autora sustenta, em síntese, que o dispositivo, a contrario sensu, permite o crédito nos casos em que o não pagamento da contribuição decorre de isenção e a revenda for tributada.
Sustenta, ainda, que, conforme o RE 635.688, redução de alíquota equivale à isenção.
Assim, conclui que nas hipóteses de alíquota zero, como é o caso, que equivaleria à isenção, também seria possível o creditamento.
Em que pese às alegações da parte autora contidas na petição inicial, este juízo não coaduna com o entendimento ali expressado.
O artigo 111 do CTN dispõe que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Referida disposição se aplica aos casos em que se requer creditamento, por ser situação assemelhada.
Assim, os artigos 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002 (COFINS) devem ser interpretados literalmente.
Em consequência, somente nos casos de isenção, com posterior venda tributada, poderia haver o creditamento.
Os dispositivos citados não previram creditamento para os casos de alíquota zero decorrentes de área de livre comércio, como é a hipótese dos autos.
Apesar de não estar evidenciado nos autos, a presunção é de que, ao conceder o benefício somente para os casos de isenção, o legislador assim o fez por alguma razão, em uma típica escolha decorrente da política fiscal.
Não cabe ao Judiciário interpretar a legislação para conceder benefícios tributários não previstos na lei, porquanto, em regra, há amplo estudo anterior sobre a conveniência e oportunidade para se concedê-los, bem como objetivos específicos a serem alcançados.
Por sua vez, estando à empresa autora fora da área de livre comércio, a concessão do creditamento faria com que obtivesse benefício fiscal não previsto em lei, eis que suas mercadorias poderiam ser revendidas com preço inferior ao da concorrência, porquanto teria a vantagem do creditamento.
Ou seja, obteria benefício tributário sem estar na área de livre comércio, o que, certamente, não foi o objetivo da legislação sobre a matéria.
A legislação tributária referente às áreas de livre comércio visa, em especial, promover o desenvolvimento das cidades fronteiriças, por meio do oferecimento de benefícios fiscais às empresas ali sediadas, e não às que estão fora.
O benefício fiscal da alíquota zero é direcionado para as empresas estabelecidas na área de livre comércio, bem como para comercialização das mercadorias dentro da referida área.
Assim, se mostra incabível a extensão desse benefício, via creditamento, para empresas sediadas fora da área de livre comércio, como é o caso da autora.
Por fim, no que se refere à decisão proferida no RE 635.688, há distinções em relação ao caso em julgamento.
Da análise do inteiro teor do mencionado Recurso Especial se verifica que a controvérsia se referia à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo, interpretando o art. 155, 2º, II, da CF.
Isto é, discutia-se se a Fazenda Estadual (Rio Grande do Sul) poderia proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que eram beneficiadas por redução de base de cálculo.
O STF entendeu que, para os fins do art. 155, § 2º, II, da CF, que trata do ICMS, a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo ato legal da Fazenda Estadual a anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, impossibilitando, assim, o creditamento integral.
Ou seja, no RE 635.688 interpretava-se o art. 155, 2º, II, da CF, em caso de aproveitamento integral de crédito de ICMS quando a empresa havia, na operação subsquente, sido beneficiada com redução da base de cálculo, tendo o STF entendido pelo não creditamento integral, sendo a decisão favorável ao Fisco Estadual, que pôde anular proporcionalmente os créditos das operações anteriores.
Nos presentes autos se interpreta, em especial, os artigos 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002 (COFINS) c/c a legislação relativa à área de livre comércio, em caso de alíquota zero de PIS/COFINS e tributação na revenda fora da área de livre comércio.
Além disso, requer-se nos presentes autos o creditamento do tributo e, consequentemente, decisão desfavorável ao Fisco.
Apesar de a fundamentação do referido acórdão efetivamente definir que, naquele caso concreto, a redução da base de cálculo se equipara a isenção parcial, há dúvidas quanto a se o STF, se a presente demanda porventura futuramente for por ele analisada, seguirá a mesma linha de raciocínio, até porque o presente caso, como já fundamentado, apresenta diversas peculiaridades que podem levar ao indeferimento do pedido.
Ademais, o STF, no âmbito tributário, em casos de empresas requerendo a extensão de benefícios fiscais em seu favor utilizando a analogia, decide, em regra, contrário à pretensão da empresa e a favor do Fisco.
Por sua vez, anoto que este juízo não localizou precedentes dos Tribunais Superiores em que houvesse sido feita análise de casos com as mesmas circunstâncias apresentadas nos autos.
Dessa forma, há de se considerar válida à decisão da autoridade fiscal, a qual, com base no art. 3º, § 2º, II, da Lei n 10637/2002 e art. 3º, § 2º, II, da Lei n 10.833/2002, indeferiu a pretensão da requerente.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito, resultando prejudicado a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.(...) Interposto Agravo de Instrumento da referida decisão, o Relator do Agravo de Instrumento nº 0049045-46.2016.4.01.0000/RO assim decidiu: (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela judicial, requerida para suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído em decorrência da desconsideração de aproveitamento de créditos, de PIS e COFINS, realizado pela agravante, relativamente a mercadorias adquiridas para revenda de fornecedor beneficiado por redução tributária (alíquota zero), relativamente às referenciadas contribuições.
A decisão agravada não merece censura ao não antever plausibilidade jurídica para a pretensão ajuizada.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido a propósito da equiparação entre isenção e redução tributária, para fins de justificar o aproveitamento de créditos em ambas as situações, tal como pontuou a decisão agravada a exegese se referiu ao regime jurídico do ICMS.
Relativamente às contribuições, PIS/COFINS, o regime de não cumulatividade possui características próprias e mais restritivas.
No pertinente, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, oportunidade em que julgou inexistir fundamento jurídico para o aproveitamento de créditos, para o PIS/COFINS, em idênticas condições previstas para outras espécies tributárias, consoante se verifica pelo julgado que tenho por oportuno colacionar: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
RESSARCIMENTO DE SALDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DA LEI.
COMPENSAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
EQUIPARAÇÃO COM ISENÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte Autora pretende ver reconhecido o direito ao ressarcimento dos créditos obtidos em razão da existência de saldo acumulado relativo à contribuição para o PIS e para a COFINS em virtude da redução da base de cálculo que recai sobre as vendas de mercadorias por ela realizadas. 2.
Reconhece, também, que está submetida ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em suas modalidades de incidência não cumulativa, instituídas a partir da edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 3.
Como expressamente determinado na Lei nº 11.116, o saldo credor da contribuição para o PIS e da COFINS, nos limites indicados naquele dispositivo, cumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, por força do preceituado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de compensação.
Desse modo, vale explicitar que o mencionado art. 17, determina que: "As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.". 4.
Ocorre que, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto aos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade do ICMS e do IPI, houve o reconhecimento de que a isenção parcial se equipara à redução da base de cálculo do tributo. 5.
E, de fato, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema "isenção" foi adotada também pelo Superior Tribunal de Justiça.
Porém, houve expressa limitação da Corte Constitucional e da Corte de Justiça, ao tratamento dado aos créditos de ICMS e IPI, e, não houve atribuição de igual entendimento quanto ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS, como se vê do julgado adiante incluso:"(...) 1. É firme a orientação no sentido de que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da CF, não se havendo falar em violação do princípio da não cumulatividade. 2.
Precedentes: AgRg no Ag 1.337.167/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; RMS 29.366/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.2.2011; RMS 31.044/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2010; REsp 762.754/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.10.2007.
Agravo regimental improvido." ((AROMS 201101687082, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/10/2011 ..DTPB:.) 6.
E, visando melhor distinguir os institutos em exame, conveniente a identificação das diferenças da não cumulatividade do ICMS e IPI e do PIS e da COFINS: "(...) O IPI e o ICMS são impostos que gravam coisas ou atos relacionados a coisas, pois o primeiro incide sobre produtos industrializados e o segundo sobre circulação de mercadorias.
O fato gerador do PIS e da COFINS, em contrapartida, decorre do auferimento de receita e não há interferência de outros fatores ou coisas, pois a "receita" não se vincula a um bem especial, ao invés, abrange ingressos de qualquer natureza, inclusive de caráter financeiro.
Ainda que a receita venha a ser decorrente da venda de bens, não existe um bem particular que seja ou estabeleça o fato gerador do PIS e da COFINS, porque estes tributos incidem sobre a totalidade das receitas.
Os créditos do IPI e do ICMS são baseados nos valores constantes nas notas fiscais das operações anteriores.
Por outro lado, os créditos do PIS e da COFINS não são vinculados a esta formalidade e são apurados por meio de cálculo em relação a gastos com bens e serviços empregados na atividade da sociedade, que geraram receita. (...)". 7.
E, como visto, o entendimento de que a redução na base de cálculo do ICMS e IPI enseja a isenção parcial, para efeito de creditamento destes tributos, não pode receber mesmo tratamento para as contribuições (PIS e COFINS) somente pela aplicação do regime de não cumulatividade, conforme pode ser observado em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Verbis: "(...) De acordo com a sistemática de não cumulatividade prevista pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os créditos de PIS/COFINS devem ser utilizados somente para abater os débitos de PIS/COFINS.
As hipóteses em que é possível a compensação ou o ressarcimento são expressamente previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (receitas decorrentes de operações de exportação), justamente porque a não incidência de PIS/COFINS sobre essas receitas inviabiliza o aproveitamento dos créditos. (...) A premissa básica imposta pela Lei nº 9.430/1996, para que se viabilize a compensação, é que o crédito seja "passível de restituição ou de ressarcimento", nos termos do art. 165 do CTN.
Sem dúvida, não se pode considerar como pagamento indevido os créditos de PIS/COFINS, os quais derivam de uma técnica de arrecadação que consiste, em síntese, na dedução de certos créditos da base de cálculo das contribuições. (...) Conquanto as Leis nº 9.430/1996, 10.637/2002 e 10.833/2003 não contenham um dispositivo específico proibindo a compensação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de receitas com vendas tributadas no mercado interno, não é possível extrair conclusão a contrario sensu, visto que tal interpretação seria totalmente assistemática e oposta à teleologia dessas Leis. (...) Não calha a invocação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, pois o âmbito de incidência desses dispositivos restringe-se às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS.
A redução da base de cálculo dos tributos não se equipara à isenção. (....) Não se mostram presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos de fato e de direito que levaram o STF a concluir que a redução da base de cálculo do ICMS corresponde à figura da isenção parcial. (...)".(AC 00017328620094047005, Juiz Federal Convocado EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 10/11/2010). 8.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é aplicado à situação específica pertinente ao creditamento do ICMS e IPI, nas situações permitidas, enquanto que, para o PIS e a COFINS a situação diverge, recebendo tratamento conforme as peculiaridades aqui demonstradas.
Precedentes. 9.
Demonstrada a diferença na tributação em tela, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou da igualdade tributária (CF/arts. 5º e 150). 10.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0038952-82.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.403 de 09/08/2013).
Postas estas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal. (...) (AI 0049045-46.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1, E-DJF1 08/08/2017) Na espécie, acolho os aludidos fundamentos das decisões supramencionadas.
De fato, o art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2002 (COFINS), os quais possuem a mesma redação, não previram creditamento para os casos de alíquota zero decorrentes de área de livre comércio.
Assim, foi essa a intenção do legislador, em uma típica escolha decorrente da política fiscal.
Conforme já devidamente fundamentado, o RE 635.688 não é aplicável ao caso, porquanto trata de hipótese diversa.
O benefício fiscal da alíquota zero é direcionado às empresas estabelecidas na área de livre comércio, bem como para comercialização das mercadorias dentro da referida área, conforme expressa previsão para a área de livre comércio de Guajará-Mirim/RO.
Estando à empresa autora fora da área de livre comércio, a concessão do creditamento faria com que obtivesse benefício fiscal não previsto em lei, eis que suas mercadorias poderiam ser revendidas com preço inferior ao da concorrência, porquanto teria a vantagem do creditamento, o que não foi o objetivo do legislador.
Assim, incabível ao Judiciário interpretar a legislação para conceder benefícios tributários não previstos na lei, porquanto há amplo estudo anterior sobre a conveniência e oportunidade para se concedê-los, bem como objetivos específicos a serem alcançados, em especial no que se refere às áreas de livre comércio.
Da fundamentação quanto ao Mandado de Segurança nº 1015632-05.2020 Considerando que a impetrante fundamenta seu pedido de compensação de débito parcelado, formulado no mandado de segurança, em suma, no fato haver possibilidade de extinção dos débitos na Ação Ordinária nº 0003494-62-2016.4.01.4100, bem como que este Juízo reconheceu a exigibilidade dos débitos na presente decisão, conforme já fundamentado, incabível o deferimento do pedido formulado.
Assim, inaplicável à hipótese os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, inexiste ato ilegal ou com abuso de poder praticado, eis que foi aplicada pelo Fisco a ordem de imputação em caso de compensação de ofício prevista na legislação tributária (IN RBF nº 1.717/2017).
Há de se denegar, portanto, a ordem requerida.
Ante o exposto: 1 – em relação à Ação Ordinária nº 0003494-62.2016.4.01.4100, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor dado à causa, nos percentuais mínimos de cada faixa previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, assegurada atualização plena na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Dê-se ciência da presente decisão ao relator do agravo de instrumento. 2 – em relação Mandado de Segurança nº 1015632-05.2020.4.01.4100, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias arquivem-se os autos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
28/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:33
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:18
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:11
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
08/02/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2021 12:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2019 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/11/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA COIMBRA FLS. 747/749.
-
09/10/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/10/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntada de petição de fls. 722/728 para regularização, tendo em vista o feito estar concluso na data da petição protocolizada.
-
04/09/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 212/019 FL. 745.
-
04/09/2019 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 70/019 DO CARTÓRIO FL. 744.
-
04/09/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
19/08/2019 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDO P/ PFN VIAS SECAM 15 DIAS 04 VOL.
-
16/08/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 212/19 - 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
-
16/08/2019 09:17
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
11/01/2019 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/10/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1091875 FL. 715.
-
09/10/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 17:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR DA PFN 15 DIAS 04 VOL.
-
27/09/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA COIMBRA, PROT. 1085711 FL. 708.
-
07/03/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição de protocolo nº 1085970.
-
08/02/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/01/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depo
-
13/09/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição de protocolo nº 1081964.
-
05/09/2017 16:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail protocolo
-
24/07/2017 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA, PROT. 1080386 FLS. 688/690.
-
22/05/2017 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
19/05/2017 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS 03 VOL.
-
07/04/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
06/04/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR ELIVAN 10 DIAS 03 VOL.
-
06/04/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1076714 FL. 685.
-
13/01/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 1921/016 DO CARTÓRIO, PROT. 1073686 FL. 683.
-
02/12/2016 10:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 0115/2016 JUNTADO
-
30/11/2016 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/11/2016 14:18
OFICIO EXPEDIDO - Of. 0115/2016 - Oficial do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho..
-
29/11/2016 14:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Of. 0115/2016.
-
29/11/2016 14:17
CAUCAO PRESTADA PARTE / TERCEIRO - Termo de Caução à fl. 680.
-
28/11/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
24/11/2016 10:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1073148 FLS. 670/675.
-
23/11/2016 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDO P/ PFN VIA SECAM 10 DIAS 03 VOL.
-
21/11/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Remessa dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para intimar a União (Fazenda Nacional) do presente termo de vista, no prazo de 10 (dez) dias.
-
21/11/2016 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista - petição/requerente.
-
21/11/2016 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Da Autora, protocolo 1073052, fls. 666/668.
-
18/11/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1073041 FLS. 660/664.
-
18/11/2016 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS - III VOL.
-
27/10/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
-
27/10/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição com pedido de tutela de urgência da autora
-
25/08/2016 10:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - Do Autor, protocolo 1070566, fls. 601/626.
-
25/08/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 13:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS - III VOL.
-
12/08/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/08/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/08/2016 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
12/07/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 13:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Da Ré, protocolo 1068723, fls. 584/586.
-
11/07/2016 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 15:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDO P/ PFN VIA SECAM 30 DIAS 03 VOL.
-
25/05/2016 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.033/2004 c/c os arts. 36, III , e 37 , da Lei Complementar n. 73/97, para: 1) CITAR a UNIÃO (Fazenda Nacional), na
-
25/05/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2016 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2016 18:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 18:36
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO EMBARGO DECLARAÇÃO PROTOCOLO 1065648
-
20/04/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/04/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/04/2016 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
13/04/2016 14:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 17:55
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2016 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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