TRF1 - 1000096-03.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2023 20:38
Juntada de Informação
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06/05/2023 20:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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01/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:36
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000096-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5012359-81.2021.8.09.0082 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS RICARDO DE SOUSA FERREIRA - GO60162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000096-03.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000096-03.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “O feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, registro que em matéria previdenciária o magistrado deve ser flexível na análise da petição inicial, sobretudo dos pedidos, considerando a vulnerabilidade social comum à generalidade dos demandantes.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que, tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cumpre ao julgador examinar se a parte autora preenche os pressupostos legais da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, e, se for o caso, conceder o benefício compatível com a sua incapacidade, ainda que o requerimento tenha sido direcionado ao outro, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei de Benefícios n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 e 44 da LBP).
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (art. 59 e art. 61 da LPB).
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Transportando tais lições para o caso em exame, a qualidade de segurado do autor, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado, restou comprovada de forma inconteste pelo CNIS de evento n. 45, lado outro, é coesa e serena prova testemunhal angariada.
Em juízo, o autor afirmou que: “sempre laborou em fazenda; que trabalhava na fazenda do Paulo Bassan; que sofre convulsões; que quando o sol esquenta não consegue trabalhar”.
Fatos esses corroborados pelas testemunhas Nilton Agostinho Gonçalves e José Firmino Borges.
No tocante a capacidade laborativa, verifico que o laudo médico pericial consignou que o autor é portador de neoplasia benigna das meninges, convulsões e transtornos da função vestibular, comprova incapacidade parcial definitiva para suas atividades habituais a partir de 17/03/2020 (evento n. 33).
Diante de tais razões, é conveniente destacar que o julgador não está vinculado à prova pericial para decidir e “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez” (Súmula 47, TNU), tais como grau de escolaridade e idade, a fim de se obter a proteção social ao trabalhador assegurado pela previdência social.
Além disso, pondera-se o fato de que (…) a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho.
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana.
A restrição do idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez. (Extraído do voto constante do PEDILEF 200583005060902, Juíza Federal Maria Divina Vitória, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 17/03/2008).
Nesse sentido, é entendimento reiterado do TRF da 1ª Região e do STJ, a exemplo: STJ AgRg no REsp 1055886/PB; TRF-1 AC 2001.38.0.2001443-7.
O autor é pessoa de baixa instrução e se encontra impossibilitado de exercer atividades que lhe exijam esforço físico, justamente as que estava habituado a exercer (rurícola/trabalhador braçal) durante toda a vida.
Ademais, o seu grau de instrução, aliado à sua idade (61 anos), demonstram ser improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
Por tais razões, analisando o conjunto probatório como um todo, entendo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida correta.
Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido a aposentadoria por invalidez requerida na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ).
No presente caso, o DIB foi em 14.12.2020 (evento n. 01, doc. 05). É o quanto basta.” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000096-03.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS RICARDO DE SOUSA FERREIRA - GO60162 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/03/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:31
Sentença confirmada
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06/03/2023 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS RICARDO DE SOUSA FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000096-03.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5012359-81.2021.8.09.0082 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RICARDO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000096-03.2023.4.01.9999 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
23/01/2023 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:27
Incluído em pauta para 01/03/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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11/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/01/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2023 11:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/01/2023 11:10
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/01/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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