TRF1 - 1011295-47.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1011295-47.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BOA SORTE CARNEIRO DESPACHO I - Intime-se a Caixa Econômica Federal para promover a apropriação administrativa dos valores penhorados, via SISBAJUD (ID 2166252859), comprovando-se nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
II - No mesmo prazo, a Exequente deverá manifestar-se acerca da penhora em relação aos veículos com restrição RENAJUD de ID 2150704745, indicando, se for o caso, o endereço para cumprimento da diligência.
III - Intimem-se.
Cuiabá, 13 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1011295-47.2022.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BOA SORTE CARNEIRO Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão: "(...) Efetivada a penhora SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte Executada, converto em penhora os valores constritos, dispensando a lavratura do termo respectivo.
Transfiram-se os valores penhorados para conta de depósito judicial, à ordem deste Juízo, e expeça-se o necessário para conversão em renda ou levantamento por parte do Exequente." -
24/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011295-47.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LUIZ EDUARDO BOA SORTE CARNEIRO SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LUIZ EDUARDO BOA SORTE CARNEIRO visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (0000000207091122 e 102317107000036901), no valor total de R$ 50.682,72 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Narra, a parte autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à Autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o Requerido deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse pagamento do débito reclamado ou ofertasse embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da parte autora no valor de R$ 50.682,72 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 26/04/2022, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (0000000207091122 e 102317107000036901), com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno o requerido ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
09/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOA SORTE CARNEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:14
Juntada de diligência
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20/06/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/06/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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