TRF1 - 0001567-60.2017.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001567-60.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:KLEBER LUCIO COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737 DESPACHO Recebo os autos com pedido do exequente.
Verifico que a prestação jurisdicional já foi exaurida por este Juízo, com a sentença prolatada no id 1462970369 e transitada em julgado, conforme certidão id 1556626873.
Assim deixo de analisar o pleito do CRC_id 1742772070.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001567-60.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:KLEBER LUCIO COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em desfavor de KLEBER LUCIO COSTA SILVA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
RENAJUD – fls. 42/46 dos autos físicos digitalizados.
Conversão em renda determinada conforme despacho de id 806486075.
O exequente informou que o executado providenciou a quitação do débito objeto da execução.
Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1262055777). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento das restrições inseridas no RENAJUD.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:42
Juntada de manifestação
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08/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de KLEBER LUCIO COSTA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:13
Juntada de manifestação
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23/06/2021 12:07
Juntada de manifestação
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18/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:34
Decorrido prazo de KLEBER LUCIO COSTA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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22/04/2021 14:22
Juntada de manifestação
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19/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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17/04/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 11:15
Decorrido prazo de KLEBER LUCIO COSTA SILVA em 12/02/2021 23:59.
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26/01/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:14
Juntada de manifestação
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03/11/2020 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2020 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/10/2020 11:57
Juntada de volume
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28/10/2020 15:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
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13/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
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13/10/2020 16:10
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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13/10/2020 16:10
TRASLADO PECAS ORDENADO
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06/05/2019 10:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - N. 1729-21.2018.4.01.3507
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10/04/2019 12:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SEI 0002592-26.2019.4.01.8006
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28/03/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/02/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/02/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2019 18:49
Conclusos para despacho
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13/11/2018 13:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/10/2018 13:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/10/2018 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2018 15:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2018 17:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/05/2018 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2018 13:29
Conclusos para despacho
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23/03/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/02/2018 15:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2018 18:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/02/2018 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2017 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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06/12/2017 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2017 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2017 15:05
INICIAL AUTUADA
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16/10/2017 19:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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