TRF1 - 1000033-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000033-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073386-67.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1000033-02.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a tutela concedida para determinar o repasse do FPM nos exatos termos da MC-ADPF/DF nº 1.043. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1000033-02.2023.4.01.0000 VOTO Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.
No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que o STF já se manifestou sobre o tema por decisão monocrática em controle concentrado de constitucionalidade (MC-ADPF 1043/DF, Min.
Relator Ricardo Lewandowski), afastando cautelarmente a redução do FPM, devendo seu entendimento ser prestigiado: "MC-ADPF 1043/DF, Min.
Relator Ricardo Lewandowski: "Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, contra a Decisão Normativa - TCU 201/2022, que aprovou “para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.” "é o motivo, inclusive, pelo qual se exige do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas. " ...................................................................................................................................................................
Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas, a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das suas populações locais.
Justificada, portanto, a urgência do provimento cautelar.
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.
Comunique-se com urgência." Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1208) Nº 1000033-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a tutela concedida para determinar o repasse do FPM nos exatos termos da MC-ADPF/DF nº 1.043. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que o STF já se manifestou sobre o tema por decisão monocrática em controle concentrado de constitucionalidade (MC-ADPF 1043/DF, Min.
Relator Ricardo Lewandowski), afastando cautelarmente a redução do FPM, devendo seu entendimento ser prestigiado. 4 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000033-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073386-67.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE - CNPJ: 33.***.***/0016-26 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
02/01/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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