TRF1 - 1027308-94.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027308-94.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ REPRESENTANTES: BRUNO BIANCHINI - SC32659 EXECUTADO: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO (30 DIAS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
Hind G.
Kayath e, em cumprimento à decisão de ID 1681556989, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAR o executado O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME a pagar a dívida, o qual foi condenado, devidamente atualizada, no valor de valor de R$ 120.033,04 (cento e vinte mil, trinta e três reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias, nos termos da sentença, mais o valor a ser calculado a título de custas processuais, sob pena de acréscimo de 10% ao valor da condenação, a título de multa e 10% a titulo de horários advocatícios (art. 523, caput e § 1º do NOVO CPC), bem como, ao prosseguimento da ação na forma do art. art. 523 , § 3º, também do Novo CPC.
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, - até 1283/1284, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 BELÉM, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027308-94.2022.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC) para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. assinado eletronicamente Ruy Dias de Souza Junior Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027308-94.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BIANCHINI - SC32659 POLO PASSIVO:O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida, sob o rito comum, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, contra O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME (CNPJ Nº 05.***.***/0001-13) objetivando a condenação da ré no pagamento dos valores despendidos pela autora como responsável subsidiária na ação trabalhista n. 0001571-80.2016.5.10.0021, devidamente atualizados.
Narra a peça de ingresso que as partes foram condenadas na ação trabalhista acima mencionada ao pagamento de verbas laborais para Karla Laryssa de Sousa Queiroz, tendo a demandada sido reconhecida como devedora principal e a autora, como responsável subsidiária.
Como, naquele processo, a atual demandada não foi localizada, assim como bens seus para o pagamento da dívida, a execução foi redirecionada para a ANTAQ, que quitou o débito.
Petição inicial instruída com documentos.
Ordenada a emenda à inicial, conforme decisão ID 1242257296, a diligência foi cumprida pela parte autora (ID 1267097795).
Após diversas tentativas de citação da requerida, que restaram frustradas, foi requerida a sua citação por edital (ID 1443757362), pedido que foi deferido pelo Juízo (ID 1447479893).
Expedido o edital (ID 1469410850), não foi apresentada defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia da ré, sendo nomeada a Defensoria Pública da União - DPU para atuar como curadora especial (ID 1556174867).
Contestação apresentada pela DPU (ID 1561970849) alegando nulidade na citação por edital e apresentando negativa geral dos fatos.
Oportunizada a produção de novas provas, a ANTAQ declinou de produzi-las e apresentou réplica (ID 1576037395), tendo a DPU também declinado da sua produção (ID 1578066368). É o relatório.
Decido.
A DPU alega a nulidade da citação por edital, por afirmar que não foram adotadas todas as medidas necessárias para a localização da pare ré.
Contudo, entendo equivocada a alegação da DPU.
Verifica-se que, além da tentativa de citação por Carta com Aviso de Recebimento (ID 1351046294), foi realizada a tentativa por oficial de justiça, que indicou que o representante legal não se encontrava no local indicado (ID 1427225286).
Ademais, foram realizadas buscas nos sistemas Oracle e Renajud, sem a obtenção de novo endereço, o que indica que a demandada não atualizou suas informações nos cadastros oficiais (ID 1447479893).
Ou seja, houve tentativas de obtenção do endereço atual da requerida, sendo todas infrutíferas.
Para mais, trata-se de situação que se repetiu na justiça laboral onde a pessoa jurídica demandada também não foi localizada.
Dessa maneira, não há que se falar em precipitação no deferimento da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de obtenção dos novos endereços da ré, razão pela qual entendo como regular a citação editalícia.
Passo à análise do mérito da questão Busca a ANTAQ, por meio desta ação, obter provimento judicial que obrigue a requerida ao ressarcimento, em regresso, dos valores pagos em ação trabalhista na qual ambas as partes foram condenados, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária da ANTAQ.
Com efeito, conforme a exordial, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 escusa a Administração Pública de responsabilidade por débito trabalhista em caso de inadimplência da empresa contratada: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1° A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.” Analisando a documentação acostada nos autos, verifica-se que, de fato, houve a condenação da empresa D.
ABDON & CIA LTDA.
E ANTAQ, esta de maneira subsidiária, em razão da condição de tomadora do serviço, ao pagamento de verbas trabalhistas a Karla Laryssa de Sousa Queiroz, conforme sentença (fls. 453/463 - ID 1230946247) e acórdão (fls. 553/564 - ID 1230946247) juntados, cuja decisão já transitou em julgado (fls. 797 – ID 1230946249).
Ademais, por não ter sido localizada a empresa demandada, houve o direcionamento da execução da ação trabalhista contra a ANTAQ (fl. 836 – ID 1230946249), tendo sido realizado o pagamento do débito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (fl. 933 – ID 1230946249).
Dessa forma, resta devidamente demonstrado nos autos que a Agência Federal foi responsável pelo pagamento do débito trabalhista pelo qual foi responsabilizada subsidiariamente.
Ante a comprovação do pagamento, nasce o direito de regresso da Administração Pública, tanto pelo dispositivo acima transcrito (artigo 71, §1º, Lei n. 8.666/93) como pelo contrato de prestação de serviço firmado entre a autora e a ré, que prevê a responsabilidade desta quanto aos encargos trabalhistas (fls. 164/165 - ID 1230946246): “CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) o) Assumir todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, previstos em legislação específica e vigente, obrigando-se a saldá-los na época própria, bem como responder por possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao objeto do Contrato;” Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
QUITAÇÃO.
ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93.
O artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que, em caso de inadimplência, tal "não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Comprovado que a Administração Pública quitou a dívida relativa às verbas trabalhistas de empregada da empresa contratada, na condição de responsável subsidiário, o direito de regresso lhe assiste, seja por força contratual, seja por força de lei (artigo 71 da Lei 8.666/93).
Ausentes, nos autos, elementos comprobatórios no sentido de que o nosocômio teria utilizado os valores do seguro-garantia para adimplemento da verba trabalhista pleiteada na presente ação, é devida a procedência da regressiva. (TRF4, AC 5050317-75.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
EMPRESA TERCEIRIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
QUITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, DAS VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Havendo comprovação de que a dívida relativa às verbas trabalhistas de determinada empregada foi quitada pelo hospital na condição de responsável subsidiário, porém o valor correspondente não lhe foi ressarcido pela empresa contratada, o direito de regresso lhe assiste, seja por força contratual, seja por força de lei (artigo 71 da Lei 8.666/93). (TRF4, AC 5002510-25.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021) Diante da ausência de comprovação de restituição por parte da demandada dos valores despendidos pela ANTAQ para o pagamento do débito laboral do processo n. 0001571-80.2016.5.10.0021, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a requerida .
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME no ressarcimento à ANTAQ, em regresso, dos valores pagos no processo trabalhista n. n. 0001571-80.2016.5.10.0021.
Sobre a condenação imposta haverá a incidência de taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027308-94.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ POLO PASSIVO: REU: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 31 de março de 2023 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1027308-94.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ REU: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME CITAÇÃO DE: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, na pessoa de seu representante legal OSIAS NASARENO MESCOUTO PEREIRA, CNPJ 05.***.***/0001-13.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 3º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA – Telefone(s): (91) 3299-6112 / 3299-6109 - E-mail: [email protected] Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
08/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ em 26/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/10/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 06:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 15:58
Cancelada a conclusão
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25/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/07/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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