TRF1 - 0000721-54.2018.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 09:57
Juntada de Informação
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07/01/2025 09:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NEDIO SOUZA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000721-54.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000721-54.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NEDIO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO PEREIRA BONETH - AM8862-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000721-54.2018.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por Nédio Souza da Silva (ID 425500441), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM (ID 425500436), que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que (ID 425500314): No dia 06 de outubro de 2016, por volta das 16h30min, em fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Tabatinga/AM, policiais federais constataram que NEDIO SOUZA DA SILVA transportava aproximadamente 2.155g (dois mil cento e cinquenta e cinco gramas) de substância identificada como cocaína, de procedência estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De fato, a droga estava amarrada no corpo do réu, dissimulada por baixo de suas roupas, conforme demonstra registro fotográfico constante do inquérito policial (fl. 12).
Em sede policial, o indiciado afirmou ter vindo com objetivo de transportar o entorpecente para cidade de Manaus/AM e que na cidade de Letícia, na Colômbia, a droga fora amarrada em seu corpo.
Ademais, disse que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) pela execução do transporte.
Reconheceu também que já foi preso por roubo em Manaus/AM, mas já teria cumprido sua pena, bem como que não pertenceria a organização criminosa.
Por fim, não estaria devendo nenhum favor atinente ao período que ficou preso (fls. 05).
A denúncia foi recebida em 12/06/2018 (ID 425500319).
Consta da sentença condenatória que, após tentativas infrutíferas de citação do réu, o processo e curso do prazo prescricional foram suspensos (ID da origem: 1844425678), sendo a prisão do réu efetivada em 11/12/2023.
Sentença condenatória proferida em 09/09/2024 (ID 425500436).
Em razões recursais (ID 425500441), a defesa de Nédio Souza da Silva requer a absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em 2/3 (dois terços), com a consequente substituição da pena corpórea, nos termos do art. 44 do CP.
Contrarrazões apresentadas (ID 425500447).
Em parecer (ID 425930934), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença penal condenatória. É o relatório.
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000721-54.2018.4.01.3201 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de entorpecentes atribuído a NEDIO SOUZA DA SILVA, e; (ii) manter a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz Singular. 3.
Divirjo de S.
Exa., contudo, no que diz respeito à estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e à manutenção da prisão preventiva de NEDIO SOUZA DA SILVA.
Tenho que o regime inicial de cumprimento da pena há de ser o semiaberto, conforme estipula o art. 33, § 2º, "d", do Código Penal.
A circunstância do ora Apelante ser reincidente não constitui causa automática de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Na estipulação do regime inicial de cumprimento da pena o juiz deve (i) seguir os critérios legais estipulados no art. 33, § 2º, alíneas "a","b" e "c", da Lei Penal Material, e; (ii) na hipótese de fugir do critério legal, explicitar as razões de fato e de direito para tanto.
In casu, nada há que recomende a estipulação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais grave do que aquele indicado pelo critério legal.
O fato da ora Apelante ser reincidente, em meu sentir, não justifica o agravamento do regime inicial. 4.
Não se deve perder de vista, a propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347, oportunidade em que se reconheceu a existência de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, fixando-se as seguintes teses, verbis: 1.
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva dedireitos fundamentais dos presos.
Tal estado de coisas demanda aatuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2.
Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para ocontrole da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3.
O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos. (ADPF nº 347, TribunalPleno, redator para o acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, DJe19.12.2023) Fixo, em consequência, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a NEDIO SOUZA DA SILVA, ex vi do art. art. 33, § 2º, "b", da Lei Penal Material. 5. É de ser reformada a r. sentença recorrida, outrossim, no ponto em que não reconhece ao ora Apelante o direito de recorrer em liberdade. É que, fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena corporal, revela-se insubsistente a manutenção de sua custódia preventiva.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente nesse sentido, por isso que " . . . eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado” (STF - HC nº 180.131/MS, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j.12/02/2020, p.14/02/2020.
Cf., nesse sentido, o decidido pelo Min.
André Mendonça no HC nº 235.676/BA, Dje 15.01.2024). É de ser desconstituída, destarte, a negativa do direito do Apelante recorrer em liberdade. 6.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de NEDIO SOUZA DA SILVA, para o fim de (i) fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e; (ii) reconhecer o direito de apelar em liberdade. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000721-54.2018.4.01.3201 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nédio Souza da Silva (ID 425500441), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM (ID 425500436), que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais (ID 425500441), a defesa de Nédio Souza da Silva requer a absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em 2/3 (dois terços), com a consequente substituição da pena corpórea, nos termos do art. 44 do CP.
Apesar da insurgência defensiva, verifica-se que a materialidade ficou comprovada pelos documentos contidos no inquérito policial - Auto de Prisão em Flagrante (ID 425500315, p. 1/7), Auto de Apresentação e Apreensão 119/2016 - DPF/TBA/AM (p. 10/11) com fotografia do entorpecente apreendido, Laudo de Perícia Criminal 927/2016-SETEC/SR/PF/AM (p. 54/57), o qual concluiu que “(...) As análises químicas realizadas na amostra encaminhada indicaram a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de base livre (solúvel em solvente orgânico)” -, associados à instrução processual, ao passo que a autoria e o dolo saltam evidentes a partir da própria situação de flagrância, corroborada com o conjunto probatório encartado nos autos - depoimentos do policial condutor Felipe Fantini de Souza Carneiro (ID 425500315, p. 1) e das testemunhas José Augusto Moraes da Silva (p. 2) e José Borba Neto (p. 3) e interrogatório do réu em sede policial (p. 4) e em juízo (ID 425500426 e 425500427) -, tal como apontado na decisão condenatória, razão pela qual aos seus fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto (ID 425500436 - grifei): Consoante aduz o eminente membro do Ministério Público Federal, o caso retratado nestes autos, bem assim as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, tornam inconteste a materialidade e autoria relativamente ao tráfico de drogas, por intermédio do núcleo “transportar”.
A materialidade exsurge cristalina do Auto de Apresentação e Apreensão nº 119/2016 - DPF/TBA/AM (id. 1466561890 fl. 10); Laudo de Perícia Criminal nº 927/2016-SETEC/SR/PF/AM (id. 1466561890 fls. 54-57); Depoimento dos policiais que realizaram a prisão do réu; Interrogatório do réu e Arquivos fotográficos do réu e do entorpecente apreendidos.
Já no que se refere à autoria, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e os depoimentos em sede inquisitorial dos policiais JOSÉ AUGUSTO MORAES DA SILVA e JOSÉ BORBA NETO responsáveis pela apreensão deixam pouca margem de dúvida a propósito do transporte consciente e voluntário da droga apreendida, não havendo prova contundente, a qual recai sobre a defesa (art. 156, CPP), de causa excludente da culpabilidade.
Consoante bem assinalou o MPF em suas alegações finais, o réu confessou o crime em sede policial e ratificou durante a audiência de instrução e julgamento em consonância com as provas colhidas nos autos.
A transnacionalidade é manifesta, pelo conjunto probatório, a atrair a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06, visto que a droga foi adquirida a partir da cidade de Letícia/CO e transportada para o Brasil, com destino a Manaus/AM.
Dessa forma, encontra-se devidamente demonstrada a autoria e a materialidade, bem como o dolo, quanto à prática pelo réu do delito de tráfico transnacional de entorpecente, na forma do art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu é medida que se impõe.
Observa-se, assim, que o próprio réu confessou o transporte da droga em seu interrogatório tanto no procedimento inquisitorial (ID 425500315 - pág. 4) quanto na audiência de instrução e julgamento (IDs 425500426 e 425500427), assumindo, inclusive, a procedência estrangeira do entorpecente que fora trazido da cidade de Letícia, na Colômbia, e tinha como destino Manaus/AM.
Como se vê, a confissão espontânea em consonância com as demais provas documentais e testemunhais trouxeram aos autos informações que comprovam que o réu perpetrou a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, o que afasta a tese defensiva de ausência de provas.
Nesse prisma, não há suporte mínimo para a reforma da r. sentença recorrida, razão pela qual fica mantida a condenação do apelante.
Noutro giro, em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente acerca do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), não lhe assiste razão.
De acordo com o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Os requisitos são cumulativos, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Logo, tal como decidido pelo julgador a quo, o réu não faz jus à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que estão presentes circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), consubstanciados na ausência de primariedade do agente e presentes maus antecedentes, conforme comprovado pelo MPF nos IDs 425500430, 425500431, 425500432, 425500433.
Colaciona-se trecho das alegações finais do Parquet Federal para uma melhor elucidação dos maus antecedentes do agente (ID 425500429, p. 3/4): (...) é importante consignar que NEDIO SOUZA DA SILVA foi condenado pelo crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 33 § 2º, b, do Código Penal, nos autos da ação penal n° 0250382-08.2012.8.01.0001, julgada pelo TJ/AM.
O fato remonta ao dia 07/12/2012 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 30/09/2014.
A sentença condenou o réu à pena 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, em regime aberto, conforme documentos anexos.
Este Órgão do Parquet buscou informações acerca do efetivo cumprimento da pena nos autos acima, para os fins do artigo art. 61, I, do CP, contudo as diligências não surtiram os efeitos esperados.
Além disso, o réu também foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme consta nos autos da ação penal n° 0218430-45.2011.8.04.0001, também julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Os fatos ocorreram em 12/04/2011 e o trânsito em julgado da sentença condenatória remete ao dia 27/02/2024.
A sentença condenou o réu á pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, conforme documentos anexos.
A guia definitiva para início da execução da pena foi expedida em 12/03/2024.
Sendo assim, da análise acurada dos autos, não estão preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual não é cabível a benesse do tráfico privilegiado.
A reforçar, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO JUSTIFICADO.
ACUSADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 4.
No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante.
Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Outrossim, também não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para sua imposição, nos termos do art. 44 do CP, pois o réu está sendo condenado a pena privativa superior a quatro anos (inciso I), bem como é reincidente em crime doloso (inciso II) e, ademais, os antecedentes não indicam que essa substituição seja suficiente (inciso III).
Em outro giro, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade porque, nada obstante o quantum de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão permitir o regime semi-aberto, o réu é reincidente.
Ademais, esse quantum de pena, de plano / por si só, afasta a incidência da súmula 269, do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais), pois a pena em concreto supera os 4 anos.
Da prisão cautelar Como é cediço, “o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.” (AgRg no RHC 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
No caso concreto, o Juízo a quo havia concedido a liberdade provisória sob a seguinte justificativa (ID 425500315, p. 42): Entendo que os autos não trazem elementos suficientes para a aplicação de prisão preventiva.
Por outro lado, reputo suficiente para garantir a aplicação da lei penal as seguintes medidas cautelares: proibição de o réu sair do território nacional sem prévia autorização judicial; apreensão de seu passaporte, se o possuir; comparecimento aos atos do processo; e comparecimento mensal em juízo para informar as atividades que vem desempenhando para garantia do sustento próprio ou familiar, as quais decreto com fundamento nos arts. 319, l e IV, c/c 320 do CPP.
Do exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória a NÉDIO SOUZA DA SILVA, ficando este advertido de que, sob pena de revogação do benefício, deve, nos termos dos artigos 319, I e IV, c/c 320 do CPP.
Posteriormente, ao ser posto em liberdade, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado afirmou que retornaria para o endereço onde reside (fl. 39-verso dos autos então sob tramitação física).
Nessa ocasião, o acusado foi cientificado de que "O descumprimento das medidas ora impostas, poderá ensejar a substituição por outras mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal".
Expedida carta precatória para que o juízo deprecado acompanhasse e fiscalizasse o cumprimento dos termos da decisão que concedeu a liberdade provisória (fl. 41 dos autos então físicos), a missiva retornou sem cumprimento, face (i) à não localização do denunciado (fls. 52/64 dos autos então físicos), sendo, então, decretada a prisão preventiva do acusado.
Apesar dessa decisão ter sido proferida em 22 de agosto de 2017, o cumprimento do mandado de prisão somente ocorreu em 11 de dezembro de 2023, (ii) tendo o réu permanecido foragido nesse período e, ademais, (iii) apresentou endereço equivocado, (iv) além de telefone celular dado por inexistente, cf. certificado pelo Oficial de Justiça ao verificar o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID 425500315, p. 73).
Na sequência, em sentença, o Juízo a quo não concedeu ao réu, ora apelante, o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que "Os motivos conducentes à segregação cautelar permanecem hígidos, visto não haver qualquer alteração fática ou jurídica a permitir mudança da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva da ora PARTE CONDENADA." Nesta fase, de confirmação da sentença condenatória, somado ao fato de as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do apelante permanecem atuais, considerando que o apelante, quando posto em liberdade, descumpriu as medidas cautelares substitutivas impostas, fato que ensejou novo decreto de prisão preventiva, que só foi cumprido mais de 6 (seis) anos após, por ter se evadido.
Assim, presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do apelante, com o fim de manter a ordem pública e para garantir o cumprimento da lei penal, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000721-54.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000721-54.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NEDIO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PEREIRA BONETH - AM8862-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRISÃO PROVISÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Materialidade e autoria do delito do tráfico internacional de entorpecentes demonstradas pelas provas dos autos. 2.
Dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz Singular mantida, inclusive no que diz respeito ao afastamento do tráfico privilegiado. 3.
A circunstância do ora Apelante ser reincidente não constitui causa automática de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Na estipulação do regime inicial de cumprimento da pena o juiz deve (i) seguir os critérios legais estipulados no art. 33, § 2º, alíneas "a","b" e "c", da Lei Penal Material, e; (ii) na hipótese de fugir do critério legal, explicitar as razões de fato e de direito para tanto. 4.
In casu, nada há que recomende a estipulação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais grave do que aquele indicado pelo critério legal.
O fato da ora Apelante ser reincidente, em meu sentir, não justifica o agravamento do regime inicial.
Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 5.
Fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena corporal, revela-se insubsistente a manutenção de sua custódia preventiva.
Consoante teve ocasião de assentar o Supremo Tribunal Federal, " . . . eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado” (STF - HC nº 180.131/MS, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j.12/02/2020, p.14/02/2020.
Cf., nesse sentido, o decidido pelo Min.
André Mendonça no HC nº 235.676/BA, Dje 15.01.2024). 6.
Prisão preventiva revogada.
Reconhecido ao ora Apelante o direito de recorrer em liberdade. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des.
Fed.
Marcus Bastos, que lavrará o acórdão.
Brasília, Desembargador(a) Federal Marcus Bastos Redator para o acórdão -
29/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:28
Conhecido o recurso de NEDIO SOUZA DA SILVA - CPF: *57.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/11/2024 17:57
Juntada de Voto
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25/11/2024 20:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NEDIO SOUZA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: NEDIO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO PEREIRA BONETH - AM8862-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000721-54.2018.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 11/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 22/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
18/10/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 11:55
Conclusos ao revisor
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18/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/10/2024 17:44
Juntada de parecer
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08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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01/10/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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