TRF1 - 1076159-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1076159-15.2022.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO PRO-PORTUS REU: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DOCAS DO CEARA, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO, COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA, PORTO DO RECIFE S/A, SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH, COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Cuida-se de ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Pró-Portus em desfavor da União Federal e Outros, objetivando, em suma, declarar a nulidade do termo de conciliação n. 002/2020/CCAF/CGU/AGU firmado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal por todos aqueles incluídos no polo passivo desta ação judicial.
Aduz a parte autora, em abono a sua pretensão, que o referido foi firmado ao arrepio dos legítimos interesses dos beneficiários do fundo de pensão, uma vez que suprimiu parcelas e direitos relevantíssimos dos pensionistas, assim como imputou responsabilidade a tal grupo pelo pagamento do deficit atuarial do referido fundo, sendo que a responsabilidade por tal estado de coisas repousa sob as patrocinadoras, notadamente a União Federal.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas.
Instadas se manifestarem previamente sobre o pedido de tutela de urgência, as partes demandadas suscitaram preliminares, em grande medida relacionadas à legitimidade da demandante e a possível conexão entre demandas, e no mérito pugnaram pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
De logo, destaco que não visualizo conexão entre essa demanda e o processo n. 10069361420184013400, em trâmite na 16ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o objeto desta ação é específico e autônomo, qual seja, a declaração de nulidade do termo de conciliação n. 002/2020/CCAF/CGU/AGU firmado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, acordo este inexistente à época da propositura daquela demanda.
Lado outro, ao menos sob o pálio do teoria da asserção, não visualizo ilegitimidade ativa manifesta da associação autora, até porque não se trata de ação civil pública.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por ausente a plausibilidade jurídica da pretensão em exame.
Sem maiores delongas, destaco que o que pretende a parte demandante é a rediscussão de termo de acordo firmado pelas partes ora demandadas no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
Sobre o ponto, é de se referir que a associação autora suscita a ausência de legitimidade das entidades sindicais, federativas e associativas para firmar o aludido pacto negocial, assim como sugere a existência de coação.
Pois bem.
A mim não se afigura adequada intervenção judicial para apurar vício de representatividade no caso concreto, até porque o acordo aqui impugnado foi celebrado por dezenas de entidades sindicais e associativas fundadas há diversos anos ou décadas, e que em todo esse tempo buscaram garantir e preservar os direitos de seus representados.
No particular, registro que a associação autora foi fundada apenas em junho de 2022, pouco antes da propositura dessa demanda, o que não denota objetivamente qualificação superior ou de destaque frente as entidades subscritoras do acordo objeto desta ação.
Não fora deduzida específica e concreta inadequação regimental ou legal na conduta dos sindicatos, federações e associações envolvidas no termo de acordo, de modo que mera ilação ou argumentação genérica não possui o condão de macular o ato jurídico.
Lado outro, é cediço que o vício de consentimento caracterizado pela coação demanda prova contundente e específica, sendo que não consta dos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a presença de tal vício na celebração do acordo antes referido.
Os benefícios alcançados pelo acordo não contam com a qualidade da intangibilidade, sendo a restrição a eles aplicadas de caráter temporário e consensual, de sorte que não visualizo ilegalidade patente nas cláusulas da avença.
Em arremate, a verificação da responsabilidade pelo deficit atuarial do fundo de pensão é objeto de inúmeras demandas em curso no Poder Judiciário, devendo ser apurada eventual litispendência no particular. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os sindicatos listados na petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em integrar essa demanda.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076159-15.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO PRO-PORTUS REU: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DOCAS DO CEARA, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO, COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA, PORTO DO RECIFE S/A, SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH, COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Manifestem-se as partes rés, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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