TRF1 - 0007774-46.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO N. 0007774-46.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA REU: LUZIA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) REU: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (noventa) DIAS SENTENCIADA LUZIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 13/12/1968, natural de Vargem Grande/MA, filha de João Rodrigues e Sebastiana da Conceição Rodrigues, CPF ri° *00.***.*40-72, residente na rua Claro Carneiro de Mendonça 2, quadra 2, lote 32, St.
Mandu II, Luziânia/GO, CEP 72.814-720, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a ré da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O presente processo é objeto de desmembramento da ação penal n° 3162-07.2011.4.01.3701, na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra três pessoas, incluindo LUZIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 13/12/68, Filha de SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, dando todas como incursas nas penas do crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339 do Código Penal.
Segundo a denúncia os acusados deram causa à instauração do Inquérito Policial n° 171/2004, em desfavor de Ildon Marques de Sousa, imputando-lhe a prática de fato criminoso que sabiam ser falso.
A denúncia foi recebida no dia 16 de março de 2011.
Por não ter sido encontrada para citação pessoal, LUZIA RODRIGUES foi citada via edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, pelo que foram suspensos o processo e o prazo prescricional, no dia 18/07/2013, retomando somente a partir do dia 04/05/2016, quando a ré foi encontrada e intimada para responder à acusação.
Foram ouvidas as testemunhas GILDOMAR CONCEIÇÃO RODRIGUES, BERTILIA CONCEIÇÃO RODRIGUES e ENIR FERREIRA DE LIMA, todas arroladas pelo Ministério Público Federal, cujos depoimentos serviram como produção antecipada de provas em relação à ré LUZIA CONCEIÇÃO RODRIGUES.
Concluída a instrução do processo, foi prolatada sentença, condenando ILFRAN MAGALHÃES SILVA e ANTÔNIA IRACILDA E SILVA VIANA, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do processo em relação a LUZIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, gerando os presente autos.
Com vista dos autos, o MPF informou novo endereço da acusada.
Citada, LUZIA RODRIGUES respondeu à acusação, por intermédio do Núcleo de Assistência Jurídica do foro da comarca de Cidade Ocidental/GO.
Na resposta à acusação, a defesa não apresentou argumentos para contradizer o MPF e solicitou a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95, alegando as condições de saúde da ré para o comparecimento em juízo para acompanhar as audiências.
Não arrolou testemunhas.
Após isso, foi afastada a absolvição sumária e determinada a expedição de carta precatória, para interrogatório da ré, a cujo ato a ré não compareceu.
As partes não requereram diligências, nos termos do art. 402 do CPP.
O Ministério Público Federal requereu a condenação de ré, nos termos da denúncia, dizendo que as declarações prestadas pela informante e também pela ré não foram suficientes para afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade.
A defesa pugnou pela absolvição, alegando que sua cliente agiu de modo a extinguir a tipicidade, uma vez que esta deu causa ao encerramento do inquérito em desfavor de ILDON MARQUES.
Além disso, pediu que mesmo que seja condenada, seja considerada a hipótese de arrependimento posterior.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
MATERIALIDADE E AUTORIA A autoria e materialidade estão demonstradas pelo inquérito policial instaurado em desfavor de ILDON MARQUES DE SOUSA e pelos depoimentos das testemunhas que serviram de base para a denúncia.
Consta do IP que a ré foi ao Ministério Público e apresentou notícia crime em desfavor de ILDON MARQUES DE SOUSA, constantes ás fls. 17-18, imputando -lhe a prática de compra de votos, dando causa à instauração do inquérito policial 171/2004.
Consta, também, que após a instauração do IP, a ré procurou a Polícia Federal e retratou-se da notícia crime.
Isso demonstra vontade deliberada da ré de dar causa à instauração de IP contra pessoa que a sabe inocente.
Em sua retratação, a ré ao ser ao ser ouvida em sede policial (fl. 82), afirmou que: "Que de fato foi procurada por IRACILDA VIANA para que indicasse as pessoas que poderiam afirmar ter vendido votos para o candidato ILDON MARQUES na eleição de 2004; Que indicou RAQUEL, FÁTIMA BRANDÃO ENIR, BAR TILHA e GILDOMAR; (...); Que na realidade eles foram induzidos por IRACILDA, através de ILFRAN e de uma advogada do PT a contar tal mentira na Justiça; Que depois tais pessoas voltaram na JUSTIÇA Eleitoral e se retrataram, afirmando que não haviam vendido seus votos para o Candidato ILDON MARQUES; Que a dra.
IRACILDA deu R$600, 00 para aproximadamente mais de 30 eleitores desta cidade para que estes declarasse que venderam seus votos para o candidato ILDON MARQUES,." Embora a acusada, mesmo sendo intimada, não tenha comparecido para o seu interrogatório perante o juízo, suas declarações prestadas perante a autoridade policial evidenciaram que a denunciada possuía plena consciência de que o fato narrado não era verdadeiro.
Ademais, trechos de seu depoimento demonstram que ela foi motivada por promessa de pagamento feita por IRACILDA. "QUE não tem conhecimento da compra de votos através da doação de dinheiro ou outros bens materiais supostamente realizado pelo candidato ILDON MARQUES [...] Que a dra.
IRACILDA inclusive lhe prometeu uma casa pelo fato de ter indicado tais pessoas; Que não tem conhecimento da compra de votos através da doação de dinheiro ou outros bens materiais supostamente realizado pelo candidato ILDON MARQUES; (..)".
Ressalte-se que as testemunhas, ouvidas em Juízo, afirmaram que foram procuradas por LUZIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, a pedido de ILFRAN e IRACILDA, para afirmarem perante o Ministério Público, que ILDON MARQUES DE SOUSA, candidato eleito ao cargo de prefeito de Imperatriz/MA, teria comprado votos.
Assim, ficou demonstrado que a ré agiu de forma consciente, imputando ao então prefeito eleito de Imperatriz, crime do qual sabia que era inocente, com o objetivo de obter condenação criminal no âmbito da Justiça Eleitoral, seguida da perda do mandato eletivo.
Logo, provadas autoria e materialidade delitivas, não havendo causa que exclua o crime ou isente a ré de pena, impõe-se sua condenação nas penas do art. 339, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR LUZIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, qualificada no início desta sentença, ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito tipificado no artigo 339 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA Na fase do art. 59, observo que as circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade da ré, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, extrapolou a normalidade delito pois, além de veicular notícia crime falsa, induziu outras pessoas a fazerem o mesmo; A ré não tem registro de antecedentes criminais; As consequências não possuem maior relevância, tendo em vista que a vítima não chegou sequer a ser indiciada no inquérito policial instaurado por conta da denunciação caluniosa.
A motivação do delito se revelou desfavorável à acusada, uma vez que do delito foi praticado mediante promessa de pagamento bem como visava a cassação de cargo de prefeito eleito democraticamente, contudo não será valorada nesta fase por se tratar de agravante.
Desse modo, diante de umas circunstância desfavorável à ré, fixo a pena base acima do mínimo legal, 2 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase, considero a agravante do art. 62 IV do CP , uma vez que a acusada cometeu ato ilícito mediante promessa de recompensa.
Nesse sentido, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena, fixando-a em 2 anos 9 meses Na terceira fase, aplicável a causa de diminuição da pena o arrependimento posterior da ré descrito no art. 16 do CP, uma vez que ela deu causa ao encerramento do inquérito, ao afirmar, em depoimento, que o fato narrado estava eivado de falsas acusações.
Por conseguinte, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 1 ano e 10 meses de reclusão e 10 dias multa, a qual torno definitiva, porque não há outras circunstâncias a considerar.
A ré é doméstica e suponho que esta não possui renda que seja significativa.
Assim, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Diante de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis à ré, substituo, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (I) prestação de serviço a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) pena pecuniária no montante de um salário-mínimo a entidade com fim social a ser igualmente definida também pelo juízo da execução.
Em caso de conversão, diante das circunstâncias majoritariamente favoráveis na fase do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804 do CPP.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, voltem os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva, tendo por base a pena em concreto.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-900.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Jorge Alberto Araújo de Araújo Juiz Federal -
23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 17:40
Juntada de alegações/razões finais
-
01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:25
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:41
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:13
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:31
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:30
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:30
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:10
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:19
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/03/2021 09:44
Juntada de volume
-
18/02/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2021 15:02
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
18/02/2021 15:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
13/08/2020 07:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2020 13:49
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2020 15:40
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
26/02/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2020 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2020 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2020 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2020 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2020 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/12/2019 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2019 16:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO AGENDAMENTO VIDEOCONFERÊNCIA
-
15/07/2019 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 19:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/05/2019 15:07
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
17/05/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2019 16:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/04/2019 18:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
26/04/2019 18:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/04/2019 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/02/2019 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 08:17
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/02/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
15/01/2019 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2019 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/01/2019 13:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
31/07/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/07/2018 11:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/06/2018 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 10:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/01/2018 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2018 13:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2017 11:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/09/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 13:19
PARECER MPF: APRESENTADO
-
01/06/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
24/05/2017 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/04/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2017 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF/ITZ
-
24/01/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/01/2017 11:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/11/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/11/2016 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/09/2016 17:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/09/2016 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 10:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ABSOLV SUMÁRIA INCABÍVEL. EXPEDIR PRECATÓRIA INTERROGATÓRIO
-
21/06/2016 11:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 11:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/01/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
31/12/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
07/12/2015 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
02/12/2015 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
-
02/12/2015 10:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017317-88.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elinelson Costa
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 18:46
Processo nº 1032315-40.2021.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jason Soares de Oliveira
Advogado: Angelo Leao do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 11:59
Processo nº 1044479-03.2022.4.01.3500
Swift Armour S A Industria e Comercio
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Marcio Socorro Pollet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 11:33
Processo nº 1077779-71.2022.4.01.3300
Ivonice Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 13:10
Processo nº 1024939-66.2022.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thalita Cristiely de Campos Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 09:19