TRF1 - 0000418-87.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0000418-87.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: GERALDO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA DESPACHO Considerando a Certidão ID 1124726773, intime-se o Réu por Edital, do teor da Sentença de Extinção de Punibilidade ID 1412266278, nos termos do art. 392, VI do CPP.
Expirado o prazo do Edital de Intimação, sem qualquer manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392, inciso VI do CPP PROCESSO N°: 0000418-87.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: GERALDO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA INTERESSADO: GERALDO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA ENDEREÇO: Nome: GERALDO RODRIGUES DE BRITO Endereço: BR 163 KM 1053, 000000, ALVORADA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: THAYNNA BARBOSA CUNHA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, - de 911/912 ao fim, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 FINALIDADE: Intimação da Sentença ID 1412266278 SENTENÇA TIPO E Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de GERALDO RODRIGUES DE BRITO, com incurso no artigo 50-A, caput, da Lei 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 16/02/2017 id. 264120477.
Sentença condenatória prolatada no id. 936066683, condenando o réu a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do cometimento do crime.
No id. 1398082750, o autor da ação requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal contada com base na pena em concreto (prescrição retroativa). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: A prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, superveniente ou intercorrente e retroativa; e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 21/02/2022, condenando o réu nas penas do crime previsto no art. 50-A, lei 9.605/98, com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do cometimento do crime.
O MPF manifestou ciência da Sentença em 07/03/2022 (id. 963319151), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 12/03/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 16/02/2017 id. 264120477.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu GERALDO RODRIGUES DE BRITO.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
07/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:27
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 02:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 15:33
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:38
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 27/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:55
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 02/07/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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07/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:24
Juntada de Ata de audiência
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02/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:17
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 17:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/07/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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04/05/2021 02:09
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:04
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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16/03/2021 05:16
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 15/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 14:39
Expedição de Intimação.
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25/02/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/04/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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18/02/2021 13:57
Proferida decisão interlocutória
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16/09/2020 00:06
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BRITO em 14/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 19:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 14:35
Juntada de volume
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10/06/2020 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2019 15:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FOLHAS 36/42.
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09/12/2019 10:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/09/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/09/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
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24/06/2019 10:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 875/2017 - CUMPRIDA
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24/06/2019 10:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 875/2017 - CUMPRIDA
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29/05/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 16:40
Conclusos para despacho
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24/05/2019 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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19/02/2019 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 925/2018. CUMPRIDO. FLS 27/28.
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12/07/2018 12:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 925/2018
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12/07/2018 11:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 925/2018
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14/06/2018 09:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2018 13:06
Conclusos para decisão
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04/06/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 10:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITA INFO CUMP DE CP´S - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA.
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24/07/2017 16:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE N. P. SOLIC. INF. DE CP'S.
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16/06/2017 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DE CONSULTA PROC. REF. A CP. 875/2017.
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24/04/2017 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP.
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13/03/2017 11:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 875
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23/02/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 10:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2017 10:19
INICIAL AUTUADA
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21/02/2017 11:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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