TRF1 - 1000242-23.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/04/2025 08:32
Juntada de Informação
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30/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 10:34
Juntada de outras peças
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20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 17:00
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:57
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000242-23.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMARA PAULINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por D.P.M em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando ao fornecimento do medicamento DURVALUMABE, prescrito para tratamento de câncer de pulmão.
Foi proferida sentença concedendo a tutela de urgência, determinando inicialmente que a União providenciasse o fornecimento do medicamento, em razão de sua competência para o custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (id. 2131943114).
Contudo, diante da inércia da União em cumprir a obrigação no prazo assinalado, e visando garantir o direito à saúde da autora, foi determinada a utilização de valores bloqueados do Estado de Goiás para assegurar a aquisição do fármaco (id. 2154308690).
Posteriormente, a União informou e comprovou o cumprimento da obrigação, apresentando documentos que demonstram depósito judicial de quantia suficiente para manutenção do tratamento por mais 6 (seis) meses (id. 2162727987), bem como o fornecimento do medicamento in natura, conforme petição inserida no evento de nº 2168321367.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Considerando que a União assumiu integralmente o fornecimento do medicamento, e que a obrigação foi devidamente cumprida, inclusive, foi colocado à disposição deste juízo montante que poderá ser utilizada emergencialmente em caso de eventual interrupção da dispensação do tratamento, entendo que não há mais motivos para a manutenção do bloqueio da quantia pertencente ao Estado de Goiás.
Pelo contrário, a continuidade da constrição configuraria violação ao princípio da eficiência administrativa, uma vez que não há mais necessidade de utilização desses recursos para o cumprimento da decisão judicial.
Dessa forma, se impõe a devolução integral do saldo remanescente da quantia bloqueada do Estado de Goiás, restabelecendo-se a titularidade dos valores àquele ente federativo.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, DETERMINO a devolução integral do saldo remanescente da quantia bloqueada do Estado de Goiás, porquanto já assegurado pela União o fornecimento do medicamento à parte autora.
Para isso, EXPEÇA-SE ofício à CEF (Ag. 0565), responsável pelo depósito, para que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o estorno do saldo remanescente na conta judicial nº 0565.635.00000757-2, para conta de origem do Estado de Goiás.
EXPEÇA-SE também, de imediato, os respectivos ofícios requisitórios para pagamento dos honorários arbitrados na decisão de id. 1828588150.
Com o cumprimento, considerando que a autora já apresentou suas contrarrazões, REMETAM-SE, imediatamente, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação dos recursos de apelação interpostos nos eventos de nº 2133857809 e 2155461004.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO N. 1000242-23.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, receita médica atualizada, conforme solicitação de ID 2157237976.
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
07/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:53
Juntada de outras peças
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07/11/2024 10:48
Juntada de outras peças
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04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:26
Juntada de outras peças
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30/10/2024 10:58
Juntada de outras peças
-
28/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
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28/10/2024 10:33
Juntada de apelação
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28/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 DECISÃO 1.
Intimado para dar prosseguimento ao tratamento da autora, o Estado de Goiás veio aos autos para informar que não há medicamento Durvalumabe em estoque para fornecer à demandante. 2.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar 3 (três) orçamentos atualizados do medicamento Durvalumabe, com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMGV), conforme solicitado pelo Estado de Goiás no Id 2150879628, informando, inclusive, a quantidade necessária para dar continuidade ao seu tratamento, bem como a conta bancária da empresa fornecedora do fármaco para depósito. 3.
Após essa providência, considerando que se encontra disponibilizada, em conta do Estado de Goiás, a quantia de R$ 437.376,00, OFICIE-SE à CEF para que proceda a imediata transferência da respectiva importância, suficiente para a aquisição do medicamento, para a conta bancária da empresa fornecedora que apresentar menor valor, informando, em seguida, a este juízo o cumprimento da ordem. 4.
A autora deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a aquisição do fármaco, as respectivas notas fiscais e o prontuário médico relatando a evolução do tratamento, nos termos do art. 13, § 2º, incisos I e II, da Recomendação n. 146/2023 do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 13:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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01/07/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:12
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2024 21:48
Juntada de apelação
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20/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIOMARA PAULINO DE MORAIS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento DURVALUMABE, pelo período necessário ao seu tratamento de saúde. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) tem 59 anos de idade e, em dezembro de 2021, foi diagnosticado com Câncer de Pulmão (CID10 C34), doença agressiva e rapidamente progressiva com riscos de piora clínica; (ii) iniciou tratamento oncológico, necessitando ir frequentemente a Goiânia/GO para dar continuidade aos procedimentos; (iii) contudo, devido a uma cardiopatia recente, não pôde realizar procedimento cirúrgico e, tampouco, continuar com as sessões de quimioterapia e radioterapia; (iv) em razão do estágio avançado da doença e da impossibilidade cirúrgica, a médica oncologista que lhe assiste prescreveu o uso do remédio DURVALUMABE (doses de 10 mg/kg) a cada 2 (duas) semanas, perfazendo 24 (vinte e quatro) doses por ano; (v) o custo de cada dose equivale, em média, a R$ 18.224,00 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais), totalizando, desse modo, um montante anual aproximado de R$ 437.376,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais); (vi) o fármaco não está contemplado nos protocolos clínico e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS e que não há substituto com os mesmos benefícios; (vii) diante da indisponibilidade do medicamento no SUS e do alto custo do tratamento, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determinasse o fornecimento do medicamento DURVALUMABE de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao final da demanda, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (Id 1491240361), bem como lhe foi nomeado advogado dativo para o patrocínio da causa. 5.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 1523456374), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora para tratamento inicial de 6 (seis) meses (Id 1523456368), ficando a sua prorrogação condicionada à apresentação do laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 dias antes do prazo incipiente se esgotar. 6.
Foi expedido ofício ao Ministério da Saúde para cumprimento da decisão liminar (Id 1526564888). 7.
O Estado de Goiás informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1531742393). 8.
Em seguida, apresentou contestação (Id 1531779847), impugnando a prescrição do medicamento postulado nos autos, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que é da responsabilidade da União o financiamento de tratamento oncológico.
Prosseguiu sustentando que, no Estado de Goiás, há 5 (cinco) unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde para o tratamento oncológico de usuários do SUS (CACONs e UNACONs).
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 9.
A União, por sua vez, também informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1553816873). 10.
Em sua peça contestatória (Id 1564444855), o ente federal defendeu a existência de política pública para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, por intermédio dos CACON’s e UNACONs.
Sustentou que ao Ministério da Saúde incumbe apenas o repasse dos recursos para o custeio desses procedimentos através das APAC/ONCO – Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia, não tendo competência sobre o processo de distribuição da medicação a ser utilizada.
Alegou, ainda, que a CONITEC não recomendou, até o presente momento, a incorporação do medicamento solicitado.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, requereu que o cumprimento da decisão fosse dirigido ao UNACON/CACON, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa.
Requereu, ainda, que a União fosse condenada a arcar apenas com a diferença entre o valor do medicamento pleiteado e o valor correspondente à APAC mensal já repassada para o tratamento da doença pelo ministério da Saúde, evitando-se o pagamento em dobro ao CACON/UNACON. 11.
No Id 156902352, a autora requereu o cumprimento da medida liminar, com o imediato bloqueio das contas da parte ré para a compra do medicamento, o que foi deferido por este Juízo (Id 1649147980). 12.
Em consulta realizada via sistema SISBAJUD, foi encontrado e bloqueado nas contas de titularidade do Estado de Goiás e do Município de Jataí saldo suficiente para aquisição do medicamento de alto custo (id. 1663486460). 13.
Irresignado com a medida constritiva, o Município de Jataí inseriu manifestação no Id nº 1663592488 pugnando pelo desbloqueio do numerário retido em suas contas, com urgência.
Alegou, em síntese, que a União é a responsável por dispensar a medicação prescrita e que não cabe ao município suportar o ônus financeiro do ente federal. 14.
Decisão do Id 1663799474, determinou a transferência dos valores bloqueados de titularidade do Estado de Goiás para conta judicial vinculada aos autos e a liberação dos valores pertencentes ao Município de Jataí. 15.
O Estado de Goiás, diante da possibilidade de bloqueio de verba pública de sua titularidade, dispensou o medicamento à paciente e requereu o imediato desbloqueio de verbas públicas, pugnando, por conseguinte, o ressarcimento dos valores pela União (Id 1666637477). 16.
O Município de Jataí ofertou contestação (Id 1674845980), impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida à autora.
No mérito, alegou a inexistência de solidariedade entre os entes da federação e requereu a improcedência do pedido inicial. 17.
Réplica pela parte autora (Id 1878017169), em que reiterou os termos da inicial e juntou receita e laudo atualizados (Id 1878017171). 18.
Intimadas as partes para a especificação de provas, o Estado de Goiás e a União pugnaram pela produção de prova pericial (Id 2056815178 e 2063574660). 19.
Posteriormente, a autora compareceu para requereu a juntada de documentos médicos atualizados e reiterar a imprescindibilidade do medicamento, bem como solicitar a continuidade de seu fornecimento. 20.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 21.
Da impugnação ao valor da causa 22.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cumpre destacar que a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento DURVALUMABE 10 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 437.376,00, que corresponde a 24 doses por ano, necessários ao seu tratamento de saúde. 23.
Observa-se que o valor da causa foi baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido pelo Poder Público, o que está em consonância com o disposto no artigo 292, § 2º, do CPC. 24.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 25.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 26.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 27. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 28.
Nesse sentido tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 29.
In casu, o Município de Jataí não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 30.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 31.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 32.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 33.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribujnal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 34.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 35.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 36.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 37.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NatJus), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela prescindibilidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara. 38.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 39.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial. 40.
Do mérito 41.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 42.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 43.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado - aproximadamente R$ 18.224,00 o frasco do medicamento de 10 mg, o que somaria a quantia aproximada de R$ 437.376,00 (24 frascos), conforme orçamento apresentado nos autos (Id 1481245376) - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 44.
No que diz respeito ao medicamento, o DURVALUMABE 10 mg tem registro ativo na ANVISA, conforme informação contida na Nota Técnica juntada aos autos (Id 1523456374). 45.
De acordo com o relatório médico (Id 1481245376 – fl. 14) subscrito pela médica oncologista do Hospital do Câncer Araújo Jorge (CACON), que acompanha a autora, Drª.
Olga H.
D.
Thomaz de Aquino (CRM/GO 11219), a paciente possui diagnóstico de Câncer de Pulmão (CID: C34) e apresenta indicação de receber tratamento com a medicação Durvalumabe 10 mg. 46.
Nesse caso, a Nota Técnica nº 119877 trazida aos autos (Id 1523456374), que serviu de subsídio para o deferimento da tutela de urgência, apresentou a seguinte conclusão: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Neoplasia maligna pulmonar estádio III CONSIDERANDO que o paciente completou tratamento com quimio-radioterapia CONSIDERANDO que há dados confirmando a eficácia do DURVALUMABE como tratamento adjuvante nesta situação CONSIDERANDO que não há alternativas no SUS CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS que justificam a eficácia do DURVALUMABE no tratamento de CONSOLIDAÇÃO de CANCER DE PULMÃO NÃO-PEQUENAS CÉLULAS ESTÁDIO III APÓS QUIMIO-RADIOTERAPIA 47.
Cumpre destacar que a demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 48.
Consoante busca realizada no sítio eletrônico da Anvisa, não se constatou a existência de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo. 49.
Sendo assim, em face das evidências técnicas acostadas aos autos, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida da paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 50.
Com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, perde força a possibilidade de êxito de eventuais teses defensivas visando ao afastamento do requisito objetivo, na medida em que os medicamentos componentes do protocolo oficial não se mostraram plenamente adequados ao tratamento da doença. 51.
Quanto à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, cumpre esclarecer que, em se tratando de medicamento oncológico, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013.
A referida portaria assevera que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e ainda pelos hospitais gerais com cirurgia oncológica. 52.
Por isso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer.
Ou seja, o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, salvo exceções extremamente específicas em que o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribui às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACONs e UNACONs, conforme demandas e condições exigidas para cada medicamento. 53.
Assim, ressalvadas as situações em que a própria União assumiu a responsabilidade pelo custeio direto dos medicamentos, os medicamentos oncológicos estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de procedimento de alta complexidade). 54.
Portanto, no âmbito do SUS, a política nacional de tratamentos oncológicos estabelece que os tratamentos devem ser realizados nos UNACONS e CACONS, instituições especialmente habilitadas pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência especializada aos pacientes com câncer, mediante ressarcimento feito pela União. 55.
Desta forma, em relação aos tratamentos oncológicos, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que a responsabilidade há de ser conferida à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo e complexidade. 56.
Por outro lado, em razão a dificuldade de compelir o ente originariamente competente a cumprir a ordem judicial e não podendo a parte autora aguardar indefinidamente a solução do impasse, o Superior Tribunal Federal reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 57.
Na sessão plenária ocorrida no dia 23/05/2019, no julgamento do RE 855178, fixou-se a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 58.
Vale destacar que o atual entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que “a compensação financeira deverá operar-se na esfera judicial, nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional dos réus” (5016782-88.2014.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 09/08/2016). 59.
Comungo do mesmo posicionamento, a fim de que o ressarcimento ao Estado de Goiás seja feito nos próprios autos em que se deu a obrigação, sob pena de frustrar-se o acerto de contas, prejudicando o erário estadual, dado o descaso que a União vem empregando nas demandas dessa natureza.
DISPOSITIVO 60.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem à autora o medicamento DURVALUMABE 10 mg, pelo tempo necessário ao seu tratamento de saúde, o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (Id 1481245376 – fl. 14), com direcionamento inicial à União. 61.
Deve a autora apresentar nos autos laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da aplicação do último círculo, a fim de demonstrar a eficácia do tratamento e necessidade de sua continuidade. 62.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º e 87, §1º, CPC/15. 63.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo demais entes federativos, desde que devidamente comprovados nos autos. 64.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 65.
Oficie-se o TRF da 1ª região, Gab. 18, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, onde tramitam os Agravos de Instrumento interpostos pelo Estado de Goiás e pela União (Processos nºs 1009452-46.2023.4.01.0000 e 1011825-50.2023.4.01.0000), dando-lhe ciência da sentença proferida nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/06/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 07:36
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, especificando-as e demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência.
Ficam advertidos de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:14
Juntada de réplica
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 02:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:28
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:25
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1- Intime-se a autora para se manifestar quanto ao requerimento de ID 1666637477. 2- Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos..
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
21/06/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:48
Juntada de contestação
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19/06/2023 12:51
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 08:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por DIOMARA PAULINO DE MORAIS contra a UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, com o fito de obter o fornecimento de medicamento para tratamento de alta complexidade.
No evento de nº 1523456368, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência obrigando os réus, solidariamente, a fornecerem à autora o medicamento DURVALUMABE (Imfinzi), pelo tempo necessário ao seu tratamento, conforme prescrição médica.
O cumprimento da medida judicial fora dirigido inicialmente à União, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o ente federal não cumpriu com a determinação, motivo pelo qual foi determinado bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade dos réus (id. 1649147980).
Em consulta realizada via sistema SISBAJUD, foram encontrados e bloqueados nas contas de titularidade do Estado de Goiás e do Município saldo suficiente para aquisição do medicamento de alto custo (id. 1663486460).
Irresignado com a medida constritiva, o Município de Jataí inseriu manifestação no evento nº 1663592488 pugnando pelo desbloqueio do numerário retido em suas contas, com urgência.
Alega, em síntese, que a União é a responsável por dispensar a medicação prescrita e que não cabe ao município suportar o ônus financeiro do ente federal, uma vez que sua desídia em cumprir a tutela provisória de urgência caracteriza ato atentatório à Justiça.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem, recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no RE 855.178/SE, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, ao fixar a tese acima, reafirmando jurisprudência acerca da responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado Federal Brasileiro, o STF foi além e determinou que o juiz, considerando a repartição de competências próprias do SUS, no caso concreto, direcionasse o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, estabelecendo, todavia, no caso de a obrigação ter sido cumprida por ente que não era responsável financeiro pela obrigação, o juiz deve determinar que ele seja ressarcido pelo corréu a quem ela competia.
Dessa forma, a solidariedade prevista na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser entendida em sua ordem de hierarquia, ante as diversas esferas de atuação, que se consubstancia em alta, média e baixa complexidade.
Portanto, considerando a desídia da União, o ente de maior capacidade econômica, seguindo a ordem de hierarquização, é o Estado de Goiás, ao qual deve ser dirigida o cumprimento da medida de urgência, ficando ressalvado o seu direito de ressarcimento em face do corréu a quem competia a obrigação.
Com esses fundamentos, DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, à transferência dos valores bloqueados de titularidade do Estado de Goiás para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, à liberação dos valores pertencentes ao Município de Jataí.
Após, INTIME-SE a parte autora para cumprimento do item 11 da decisão proferida no evento de nº 1649147980, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos imediatamente; Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/06/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:19
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 11:03
Juntada de contestação
-
05/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DIOMARA PAULINO DE MORAIS em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 18:02
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
-
15/03/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 10:23
Juntada de outras peças
-
14/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIOMARA PAULINO DE MORAIS em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento DURVALUMABE.
Em suma, aduz que: I- tem 59 anos de idade e, dezembro de 2021, foi diagnosticado com Câncer de Pulmão (CID10 C34), doença agressiva e rapidamente progressiva com riscos de piora clínica; II- iniciou tratamento oncológico, necessitando ir frequentemente a Goiânia/GO para dar continuidade aos procedimentos; III- contudo, devido a uma cardiopatia recente, não pôde realizar procedimento cirúrgico e, tampouco, continuar com as sessões de quimioterapia e radioterapia; IV- em razão do estágio avançado da doença e da impossibilidade cirúrgica a médica oncologista que lhe assiste prescreveu o uso do remédio DURVALUMABE (doses de 10 mg/kg) a cada 2 (duas) semanas dias, perfazendo 24 (vinte e quatro) doses por ano; V- o custo de cada dose equivale, em média, a R$ 18.224,00 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais), totalizando, desse modo, um montante anual aproximado de R$ 437.376,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais); V- o fármaco não está contemplado nos protocolos clínico e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS e que não há substituto com os mesmos benefícios; VI- diante da indisponibilidade do medicamento no SUS e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento DURVALUMABE de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao final da demanda, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi requisitado parecer via sistema E-NATJUS (id. 1511675349).
Cumprida as determinações, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1481245376 (p. 14), demonstra que a requerente foi diagnosticada com Câncer de Pulmão agressivo (Adenocarcinoma), catalogado no CID10 sob o código C34, bem como, com cardiopatia que impossibilita tratamento cirúrgico.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento DURVALUMABE, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo, então, à análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351112555201708/?nomeProduto=imfinzi) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 116180266, em 26/12/2017, com nome comercial IMFINZI, cuja detentora do registro é a empresa ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade para arcar com os custos do tratamento, inclusive faz tratamento no Hospital de Câncer Araújo Jorge, situado em Goiânia/GO, instituição conveniada à rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o alto custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico inserido no evento de nº 1481245376 (p. 14) é possível inferir que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposta anteriormente a outra linha de tratamento disponível, contudo, houve progressão da doença.
Ainda conforme o relatório médico, o diagnostico de cardiopatia impossibilita o tratamento cirúrgico.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio da plataforma E-NATJUS, abordado na Nota Técnica 119877, de 07/03/2023 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Neoplasia Pulmonar estádio III; CONSIDERANDO que o paciente completou tratamento quimio-radioterapia; CONSIDERANDO que há dados confirmando a eficácia do DURVALUMABE como tratamento adjuvante nesta situação; CONSIDERANDO que não há alternativa no SUS; CONCLUI-SE que HA DADOS TÉCNICOS que justificam a eficácia do DURVALUMABE no tratamento de CONSOLIDAÇÂO de CANCER DE PULMÃO NÃO-PEQUENAS CÉLULAS ESTÁDIO III APÓS QUIMIO-RADIOTERAPIA”.
A propósito, convém esclarecer que, o NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de vida, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento DURVALUMABE (Imfinzi), cuja administração se dará da seguinte forma: aplicação endovenosa de doses de 10 mg/kg (dez miligramas por quilograma), a cada 2 (duas) semanas, conforme receituário médico inserido nos autos (id. 1481245379, p. 17), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo incipiente se esgotar.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento primeiro à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, do mesmo modo, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando a juntada dos exames complementares indicados na Nota Técnica 116047, REQUISITE-SE novamente, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2023 14:56
Juntada de informação
-
03/03/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:09
Juntada de exame médico
-
23/02/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000242-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOMARA PAULINO DE MORAIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIOMARA PAULINO DE MORAIS em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento DURVALUMABE 10mg/kg para tratamento poliquimioterápico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado com o SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR, OAB/GO 67.077, telefone (64) 98433-8447, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, o causídico nomeado deverá juntar os exames complementares indicados na conclusão da Nota Técnica 116047 (id. 1490198877, p. 4).
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 09:56
Nomeado advogado voluntário
-
14/02/2023 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIOMARA PAULINO DE MORAIS - CPF: *34.***.*94-00 (AUTOR)
-
13/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 14:55
Juntada de informação
-
08/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:21
Outras Decisões
-
06/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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