TRF1 - 1003617-30.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003617-30.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: SANDRA MARIA DE ASSIS SANTOS AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 636.234.157-4, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI. o Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 26/08/2021, tendo realizado a perícia médica em 16/11/2021 na Cidade de São João do Piauí/PI.
Ocorre que somente em 06/06/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 4 (quatro) meses, considerando que a DCB foi em 15/01/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1278642266).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1282639266) asseverando que o benefício objeto deste mandado de segurança foi concedido em 06/06/2022.
O impetrante afirma que, de fato, o benefício de Auxílio-Doença ao Impetrante foi concedido em 06/06/2022.
Argumenta que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
Pede, assim, seja determinado ao INSS a reativação do NB 636.234.157-4 – Auxílio-Doença, assegurando-se o prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Decisão de id 1352232776, deferindo o pedido liminar.
O impetrado apresentou manifestação de id 1400430266, comprovando a reativação de benefício.
Manifestação do Ministério Público Federal de id 1476556394, registrando que há interesse público do MPF.
Instada a se manifestar sobre o documento comprovando a reativação do benefício, a autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Compulsando-se os autos, bem como em análise ao sistema CNIS, verifico que o benefício de auxílio doença foi devidamente reativado, com prazo para pedido de prorrogação.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia reativação do benefício com prazo suficiente para pedido de prorrogação, e a Autarquia Previdenciária concede, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:03
Juntada de manifestação
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07/11/2022 10:23
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 00:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 00:49
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI em 05/09/2022 23:59.
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21/08/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 07:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/08/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA DE ASSIS SANTOS AMORIM - CPF: *76.***.*00-59 (IMPETRANTE)
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02/08/2022 15:55
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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01/08/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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