TRF1 - 1003114-45.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003114-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA ajuizou a presente Ação de Rito Ordinário em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito, em razão do exercício como professora substituta do curso de Fisioterapia da UFJ, em que desenvolveu trabalhos de ensino, pesquisa, extensão e supervisão de estágio curricular obrigatório, com aulas teóricas e práticas. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi professora substituta do curso de Fisioterapia da UFJ, por 2 (dois) anos, com jornada de trabalho de 40 h/s; (ii) desenvolveu trabalhos de ensino, pesquisa, extensão e supervisão de estágio curricular obrigatório, com aulas teóricas e práticas; (iii) os estágios obrigatórios curriculares do curso de Fisioterapia são realizados na Clínica escola de Fisioterapia, nas Unidades Básicas de Saúde do Município, nos Hospitais, nas Instituições de longa permanência e Escolas para crianças com necessidades especiais; (iv) os trabalhadores da área da saúde, pessoas que recebem treinamento para atendimento de emergências extra-hospitalares e funcionários de laboratórios de pesquisa estão sujeitos à exposição a agentes biológicos infecciosos; (v) a Clínica Escola de Fisioterapia da UFJ não possui Preceptor de Estágio, tendo a autora realizado as duas funções, quais sejam, de Supervisão de Estágio e Preceptora de Estágio; (vi) o preceptor tem uma ação mais direta e presencial com os alunos e pacientes presentes durante os estágios, e a autora assinou os estágios nas duas funções, fato esse de extrema importância para o deferimento do adicional ocupacional de insalubridade; (vii) durante o período em que esteve na UFJ, cobrou o tempo inteiro da instituição para que fosse realizada a perícia e assim fosse feita a constatação da insalubridade e o respectivo pagamento, conforme se verifica pela troca de e-mails com o Técnico em Segurança do Trabalho da UFJ; (viii) no entanto, seu contrato se encerrou na data de 01/08/2020, sem que a Universidade se manifestasse sobre o pagamento das verbas de insalubridade que lhe são devidas, no percentual de 20% da sua remuneração; (ix) não lhe restou outra alternativa, senão ajuizar a presente demanda.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial foi, no primeiro momento, direcionada à Justiça do Trabalho, a qual, após a contestação da UFJ, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. 4.
Em sua contestação (Id 1426162765 – fls. 56/71), a UFJ impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que: (i) conforme inciso I do § 2º, do art. 10, da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, os laudos técnicos para concessão de adicionais ocupacionais devem ser elaborados por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho; (ii) como a UFJ não possui servidor habilitado para a emissão de laudos de adicionais ocupacionais, esses laudos são elaborados por servidor com cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da UFG de Goiânia; (iii) no dia 28 de fevereiro de 2019, a UFG havia publicado um cronograma para avalições técnicas, programadas para ocorrer nos meses de agosto e setembro de 2020, porém, foram suspensas em razão da pandemia; (iv) atualmente, estão sendo realizados encaminhamentos indicados na resposta da Procuradoria, para possível solução das demandas relacionadas aos adicionais ocupacionais da UFJ; (v) como não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade, requereu a improcedência do pedido. 5.
Na decisão do Id 1653334988, este juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pela demandada.
No mesmo ato, dispensou a prova pericial e determinou que a UFJ providenciasse a inspeção no ambiente de trabalho onde a autora desempenhava suas funções, emitindo o respectivo laudo de adicional ocupacional. 6.
A inspeção foi realizada e o Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais foi juntado aos autos (Id 1925092670). 7.
Intimada para se manifestar a respeito, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 1925342189). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão da autora consiste na condenação da UFJ ao pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito, em razão do exercício como professora da área de fisioterapia em disciplinas práticas. 10.
Pois bem.
O adicional de periculosidade/insalubridade está previsto no art. 68 e art. 70 da Lei n. 8.112/90 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991, nos seguintes termos: Lei n. 8.112/90 Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/91 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 11.
Por sua vez, o Decreto 97.458/1989, regulamentou a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981.
Art. 8º Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. 12.
A verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pela elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental, que possui natureza meramente declaratória e não constitutiva.
A finalidade do laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 13.
Por isso, entendo que o direito ao recebimento do adicional não se inicia a partir da elaboração do documento, mas desde o momento em que surgiu, no mundo fático, o agente prejudicial à saúde da servidora. 14.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EM LOCAL INSALUBRE.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS TAMBÉM NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO DE 2009.
INCONSTITUCIONALIDADE, EM PARTE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI´S 4425 E 4357.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 12.
O laudo pericial possui, in casu, função meramente declaratória, eis que, mediante a análise do local de trabalho e das condições em que o serviço é prestado, se limitou a atestar a insalubridade ou não do serviço, ou seja, apenas disse se aquele local de trabalho ou a forma como o serviço é desenvolvido configura ou não situação insalubre que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade.
O laudo pericial não possui, no caso, natureza constitutiva, eis que não é a partir dele que o local ou o serviço se tornou insalubre; o laudo apenas atesta a insalubridade pré-existente. 13.
Em que pese seja necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo para que o adicional seja regularmente pago pela Administração, o caso em voga merece ser visto com as peculiaridades que lhe são inerentes, quais sejam: a) os autores já laboravam, há muito, no mesmo local de trabalho; b) não há qualquer notícia de alteração nas condições do local de trabalho ou na prestação do serviço, o que faz concluir que a insalubridade apontada no laudo sempre existiu; c) os demandantes, por longo período, já percebiam o adicional de insalubridade, até porque é notório que as pessoas que trabalham em laboratórios, hospitais e afins estão sujeitas a serviço insalubre.
Assim, os autores fazem jus ao pagamento do adicional, nos termos constantes do item 8 do voto, desde a data em que cessou (setembro de 2007), devidamente corrigido. (...). (TRF2 – 6ª Turma Especializada, APELRE 200850010118506, relatado pela Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data:13/11/2013.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGILANTE.
ATIVIDADE DE RISCO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCELAS ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores ocupantes do cargo de vigilante do IF Sertão/PE, ao adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), com o pagamento das parcelas retroativas, descontados os valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O col.
STJ, em recentes julgamentos, posicionou-se favoravelmente à concessão do adicional de periculosidade em casos análogos ao dos autos, por considerar que o rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada.(REsp 1.434.066, Min.
REGINA HELENA COSTA, pub. 03/11/2015; REsp 1390193, Relatoria Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, pub. 27/02/2015; Recurso Especial n.º 1.448.375, Relatoria Min.
HUMBERTO MARTINS , pub. 26/08/2015.) 3.
Não há que falar em direito ao referido adicional somente após a confecção do laudo técnico atestando a periculosidade, conforme pretende a recorrente, tendo em vista que a legislação aplicável aos servidores públicos federais (art. 68 da Lei 8.112/90) já disciplinava a matéria, dispondo, expressamente, sobre a concessão do adicional para as atividades desenvolvidas "com risco de vida". 4.
Tem-se como devido o pagamento do adicional de periculosidade desde o início da exposição às condições perigosas de trabalho, pois o que enseja o adicional na hipótese vertente não é a constatação apresentada pelo laudo pericial, mas sim o próprio exercício da atividade perigosa. 5.
Escorreita a sentença que reconheceu o direito dos promoventes ao pagamento do adicional no percentual de 10% (dez por cento) durante o período laborado nas condições perigosas, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Juros de mora e correção monetária fixados pela sentença nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em sintonia, pois, com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte sobre a matéria (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel.
Des.
Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-5 - APELREEX: 08004397920154058308 PE, Relator: Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (Convocado), Data de Julgamento: 15/03/2016, 4ª Turma) 15.
No caso em exame, a parte autora alega ter sido servidora da Universidade Federal de Jataí, no período de 17/08/2018 a 01/08/2020, para ministrar disciplinas do Curso de Fisioterapia, cujas atividades práticas ocorriam na Clínica escola de Fisioterapia, nas Unidades Básicas de Saúde do Município, nos Hospitais, nas Instituições de longa permanência e Escolas para crianças com necessidades especiais.
Segundo a demandante, tais atividades a expunham constantemente a agentes biológicos, físicos e químicos, além dos riscos ergonômetros. 16.
De acordo, ainda, com a inicial, a requerente, desde o início de suas atividades, entrou em contato com a UFJ para percepção de adicional de insalubridade, não obtendo resposta até o seu desligamento, em 01/08/2020. 17.
In casu, realizada a inspeção no ambiente de trabalho onde a autora desempenhava suas funções (Id 1925092670), constatou-se que as atividades realizadas por ela consistiam em “Realizar técnicas fisioterapêuticas de prevenção, readaptação e recuperação de pacientes.
Atendimento e avaliação das condições funcionais de pacientes e utilizando protocolos e procedimentos específicos da fisioterapia e suas especialidades.
Execução de atividades de supervisão de estágio.
Atuação na execução de técnicas fisioterapêuticas ligadas a ergonomia.
Desenvolvimento e implementam programas de prevenção em saúde geral e do trabalho.
Execução e orientação de atividades técnico-científicas através da realização de pesquisas, trabalhos específicos, organização, participação em eventos científicos e aulas teóricas.
Realização de atendimentos de assistência a pacientes portadores de necessidades especiais”. 18.
Quanto à avaliação ambiental, o laudo comprovou que a autora era submetida a “Trabalhos e operações em contato direto com pacientes e com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Contato direto com pacientes, com secreções, urina, fezes, sangue, úlceras”, concluindo, assim que há a caracterização para a concessão de adicional de insalubridade em grau médio. 19.
Sendo assim, restou demonstrado nos autos que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período em que exerceu suas atividades na UFJ, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração percebida pela autora no período de 17/08/2018 a 01/08/2020, com reflexos do referido adicional sobre as férias, 13º salário e outros.
Os valores deverão ser devidamente atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 21.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 22.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar o(a) recorrido(a) para contrarrazões e, em seguida, encaminhar os autos ao TRF da 1ª Região. 23.
Não havendo recurso ou sendo eles julgados improvidos, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. 24.
Efetuado o pagamento, arquive-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003114-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Ao ser intimada para providenciar a inspeção no ambiente de trabalho onde a autora desempenhava suas funções, emitindo laudo de adicional ocupacional, a UFJ requereu dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, alegando dificuldades sistêmicas. 2.
Contudo, em outro processo assemelhado ao desses autos em trâmite neste Juízo (Proc. n. 1001038-48.2022.4.01.3507), a requerida cumpriu satisfatoriamente a ordem judicial, trazendo aos autos o Laudo de Inspeção Técnica elaborado por técnico especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. 3.
Sendo assim, considerando que a requerida possui meios para a elaboração de estudos técnicos para avaliar as condições de trabalho da requerente, ainda que por intermédio da UFG, e levando-se em conta o lapso temporal já transcorrido desde o pedido de dilação de prazo, determino a intimação da UFJ, para, no prazo improrrogável de 20 (trinta) dias úteis, cumprir a determinação contida na decisão do Id 1653334988. 4.
Apresentado o laudo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 5.
Não havendo resposta por parte da UFJ, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/12/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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