TRF1 - 1005467-38.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1005467-38.2021.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, EDNEY DORNELES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho/ato ordinatório (id. 2106229686) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2116191180. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id1664536986).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1005467-38.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES EXECUTADOS: ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA - EPP e EDNEY DORNELES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s): EDNEY DORNELES, CPF nº *08.***.*68-49 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 1.713,49 , atualizado até 09/2021.
CDA(s): Nº. 4.006.021492/21-11 inscrita em 01/09/2021, de natureza não tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA -
03/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1005467-38.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, EDNEY DORNELES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP- CNPJ: 05.***.***/0001-14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 1.713,49 , atualizado até 09/2021.
CDA(s): Nº. 4.006.021492/21-11 inscrita em 01/09/2021, de natureza não tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
07/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/09/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078089-77.2022.4.01.3300
Veronica Jesus Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Cecilia Matheus dos Santos Carneir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 15:56
Processo nº 1017005-15.2022.4.01.3902
Eldenil Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2022 17:47
Processo nº 1000852-03.2023.4.01.3600
Vinicius Jose Gomes de Aquino
Diretor de Avaliacao da Educacao Superio...
Advogado: Vandevaldo Gomes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 21:23
Processo nº 1083632-52.2022.4.01.3400
Manoel Francisco de Morais
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 12:23
Processo nº 1083632-52.2022.4.01.3400
Manoel Francisco de Morais
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 11:08