TRF1 - 1000233-61.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000233-61.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDISMAR CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR - GO50060 e LUCIVALDO SOARES MAIA - GO62916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDISMAR CARLOS DA SILVA em que indica como autoridade coatora o CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alegou em síntese que, no processo judicial nº 1002874-90.2021.4.01.3507, o INSS foi condenado a implantar o benefício por incapacidade temporária no prazo de 60 dias; contudo, registrou ciência da sentença 12/8/2022 e até o momento não cumpriu a determinação.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 72 horas e, ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os pedidos formulados e os argumentos apresentados, noto que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal. b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Da exposição fática, percebe-se, em tese, que a situação narrada poderia ser tutelada pela via mandamental, na medida em que a impetrante se insurge contra omissão de autoridade pública que vem obstando o exercício de direito líquido e certo.
Contudo, além dos pressupostos de cabimento do mandado de segurança, devem ser observadas as demais regras processuais vigentes no ordenamento, notadamente, na hipótese, aquelas que dizem respeito às condições da ação e ao atendimento dos pressupostos processuais.
Não vislumbro, no caso, o interesse processual da impetrante, pois já existe uma sentença judicial de natureza mandamental que determinou a implantação do benefício no prazo de 60 dias (ID1479023859), o que torna desnecessário novo provimento jurisdicional para essa finalidade.
A providência pretendida nesta ação poderá ser requerida mediante simples comunicação do descumprimento da ordem nos próprios autos do processo em que houve o reconhecimento do direito, cabendo ao juiz, naquela ação, avaliar a necessidade de imposição coercitivas, conforme preconiza o art. 139, IV, do CPC.
Dessa maneira, carecendo a impetrante de interesse processual, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/02/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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