TRF1 - 1004039-89.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004039-89.2023.4.01.3900 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CHUCRE REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se ação em que a parte autora pretende, em face da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (FAPEN) e da UNIÃO, a emissão do diploma do curso de bacharelado em Direito, concluído em 25/01/2022.
Postula concessão de tutela de evidência para imediata expedição do documento.
Argumenta que mesmo tendo cumprido todas as exigências da instituição de ensino, não consegue obter seu diploma, não havendo justificativa para isso.
Brevemente relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora questiona a conduta da FAPEN, pessoa jurídica de direito privado, pela não expedição do diploma após a conclusão do curso.
De acordo com os documentos apresentados no ids 1468815884, 1468815891 e 1468815892, o autor concluiu o curso de bacharelado em direito em 25/01/2022.
Por sua vez, relata que a demora na expedição do diploma pela faculdade decorre diretamente do descumprimento de suas obrigações contratuais, demorando até 02 anos para a expedição do diploma.
Pois bem.
A questão relacionada à competência da Justiça Federal nos casos de expedição de diploma foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia decidida no autos do REsp n. 1.344.771/PR, reconheceu o seguinte: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Segundo a jurisprudência, nos casos relacionados à expedição de diploma, a legitimidade da UNIÃO estaria restrita às hipóteses em que haja (i) pedido de registro de diploma em órgão público competente, ou nos casos de (ii) a discussão esteja relacionado ao credenciamento da instituição de ensino no Ministério da Educação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
CASO CONCRETO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PREJUDICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo estas processadas e julgadas perante a Justiça Estadual.
III - A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. (...) VI - Agravo Interno improvido (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 161407 2018.02.61591-1, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019).
Do mesmo modo, a questão relacionada à competência da Justiça Federal nos casos de expedição de diploma foi submetida a julgamento no rito dos recursos extraordinários, pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia decidida no autos do RE 1304964 RG/SP (Tema 1154), reconheceu o seguinte tema: Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Analisando as razões de decidir sobre o tema, o recurso extraordinário verificou à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
Nos casos relacionados à expedição de diploma, o STF reconheceu a legitimidade da UNIÃO estaria restrita às hipóteses em que haja (i) cancelamento do registro de diploma em órgão público competente, ou nos casos de (ii) credenciamento ou revalidação da instituição de ensino no Ministério da Educação.
No caso dos autos, a expedição de diploma postulada não tem relação (i) com o seu registro em órgão público competente, nem envolve (ii) discussão acerca do credenciamento da instituição de ensino no Ministério da Educação.
A conduta narrada pela requerente restringe-se aos problemas relacionados a demora na confecção e entrega dos diplomas, ultrapassando o prazo de 120 dias para a entrega do documento.
Não há, portanto, qualquer narrativa indicando qual seria a conduta ou responsabilidade da UNIÃO no caso concreto.
Assim, inexistindo qualquer tipo de ação ou omissão descrita na petição inicial que possa ser imputada ao ente federal, verifico a ilegitimidade passiva da UNIÃO no presente feito.
Trata-se, indubitavelmente, de matéria relacionada tão somente a pessoa jurídica de direito privado, situação que não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais.
Registre-se, por derradeiro, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva da UNIÃO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/01/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DOS SANTOS CHUCRE - CPF: *22.***.*74-56 (AUTOR)
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30/01/2023 15:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/01/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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